TRF3 0018625-92.2007.4.03.9999 00186259220074039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA FÉ DO
SEGURADO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. o Valor da condenação é inferior à 60 salários mínimos. Aplicação
da regra do §2º do rtigo 475 do CPC/73. Inadmisibilidade da remessa oficial.
2. Os benefícios previdenciários recebidos de boa-fé por erro da
administração não estão sujeitos à repetição de indébito. Precedentes
do STJ.
3. O pagamento em duplicidade decorreu de erro da Administração, não
se evidenciando má-fé do segurado a ensejar a devolução dos valores
recebidos indevidamente.
4. A orientação firmada pelo STJ no Recurso Especial n. 1401560/MT,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, não se amolda aos casos em
que o pagamento indevido se origina de ato administrativo, e sim nas hipóteses
de antecipação de tutela judicial, de caráter precário e reversível.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do STJ.
6. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento de custas, exceto
as de reembolso.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA FÉ DO
SEGURADO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. o Valor da condenação é inferior à 60 salários mínimos. Aplicação
da regra do §2º do rtigo 475 do CPC/73. Inadmisibilidade da remessa oficial.
2. Os benefícios previdenciários recebidos de boa-fé por erro da
administração não estão sujeitos à repetição de indébito. Precedentes
do STJ.
3. O pagamento em duplicidade decorreu de erro da Administração, não
se evidenciando má-fé do segurado a ensejar a devolução dos valores
recebidos indevidamente.
4. A orientação firmada pelo STJ no Recurso Especial n. 1401560/MT,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, não se amolda aos casos em
que o pagamento indevido se origina de ato administrativo, e sim nas hipóteses
de antecipação de tutela judicial, de caráter precário e reversível.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do STJ.
6. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento de custas, exceto
as de reembolso.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao
recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1194027
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão