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Jurisprudência


TRF3 0018626-67.2013.4.03.9999 00186266720134039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. IDADE AVANÇADA. BAIXA ACUIDADE VISUAL. RURÍCOLA. VIGIA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017). 9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exames periciais realizados em 05 de maio e 06 de outubro de 2010 (fls. 43/45, 58 e 70/71), foi inconclusiva quanto à moléstia ortopédica da qual o requerente era portador, senão vejamos: "DIANTE DA SOLICITAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO, VOLTO A AFIRMAR QUE O AUTOR NÃO APRESENTA PROVAS DE SUA PATOLOGIA DE COLUNA, APENAS A MENCIONA E MOSTRA 1 RAIO X DE 28/09/10, POSTEIROR PORTANTO A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (DIA 05/05/10), SENDO ESTA INSUFICIENTE PARA A ELUCIDAÇÃO DO DIAGNÓSTICO EM QUESTÃO (...) CONCLUSÃO: SOLITO RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE COLUNA LOMBAR E AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL POR ESPECIALISTA-NEURO-CIRURGIÃO APÓS REALIZAÇÃO DO EXAME, PARA CONCLUSÃO DO LAUDO" (sic). No entanto, também consignou que o autor possuía "cegueira do olho esquerdo" e "perda parcial de visão do olho direito", atestando que "o tratamento para a cegueira do olho esquerdo não existe, uma vez que a perda ocorreu há mais de 8 anos. Para a perda parcial de visão do olho direito o tratamento é uso de lentes corretivas e colírio" (sic). 10 - Depreende-se do laudo pericial, portanto, ainda que este seja por vezes contraditório, que o requerente possuía baixa acuidade visual, desde 2002, data em que realizou intervenção cirúrgica no olho esquerdo e perdeu a visão deste. 11 - Assim, em consonância com o que se pôde extrair da prova pericial, e à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), tem-se que o demandante estava incapacitado para sua atividade habitual, desde a cessação do benefício de auxílio-doença precedente, que se deu em abril de 2005 (NB: 502.133.963-6 - fls. 27/28). 12 - Conforme o próprio requerente afirmou à expert, a última função que exerceu foi de "vigia". Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, corroboram tal assertiva, na medida em que indicam que os últimos vínculos empregatícios que manteve junto à ALGOSAM ALGODOEIRA SANTA MARIA LTDA, de 12/03/2001 a 11/06/2001, de 14/03/2002 a 29/05/2002 e de 01º/04/2003 a 31/05/2003, foram nesta função. 13 - Uma pessoa que possui "baixa acuidade visual" não pode exercer a profissão de "vigia". Assim, após a cessação do beneplácito de 2005, o autor não poderia mais retornar para tal atividade. Por outro lado, também não poderia voltar a desempenhar a lide campesina, já que, à época, possuía 57 (cinquenta e sete) anos. 14 - Em outras palavras, se afigura pouco crível, diante deste conjunto probatório, que o autor iria conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções. 15 - Dessa forma, tem-se que o demandante era incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garantisse a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e da patologia da qual era portador, restando configurada, portanto, sua incapacidade absoluta e definitiva para o labor. 16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da TNU e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010. 17 - Por outro lado, restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado do requerente e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 502.133.963-6 - fls. 27/28) e, posterior, conversão em aposentadoria por invalidez. Portanto, o demandante estava no gozo daquele quando de sua cessação (indevida), enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91. 18 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação do benefício de auxílio-doença precedente (NB: 502.133.963-6), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento até a sua cessação (01º/04/2005 - fls. 27/28), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social. 19 - Os valores que se venceram anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda estão abarcados pela prescrição, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91. 20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra. 23 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgar o procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o ente autárquico na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício precedente de auxílio-doença (NB: 502.133.963-6), que se deu em 01º/04/2005 (fls. 27/28), observada a prescrição quinquenal, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/11/2018
Data da Publicação : 23/11/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1867255
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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