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Jurisprudência


TRF3 0018642-40.1997.4.03.6100 00186424019974036100

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CDC. INAPLICABILIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES/CP). CES. TR. URV. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. SEGURO HABITACIONAL. 1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes da entrada em vigor da Lei 8.078/90, nem àqueles que possuam cobertura do FCVS. 3. O laudo pericial foi categórico ao afirmar a existência de diferenças em favor do autor, decorrentes da comparação entre os reajustes aplicados às prestações do financiamento e os aumentos de remuneração da categoria profissional a que pertence o mutuário. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade da aplicação do CES na hipótese de previsão contratual, ainda que anteriormente à Lei nº 8.692/93. 5. Validade da aplicação da TR aos contratos de mútuo celebrados no âmbito do SFH que prevejam a correção do saldo devedor pela taxa básica da poupança. 6. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a utilização da URV não causa prejuízo aos mutuários 7. O art. 6º, e, da Lei 4.380/64 não estabelece limitação de incidência de juros remuneratórios a 10% ao ano. 8. As partes não têm margem de liberdade para contratar o seguro habitacional. Não há prova, outrossim, de que o seguro habitacional, cujo percentual não é determinado pela vontade das partes contratantes, mas sim pelas normas baixadas pelo BACEN, tenha sido cobrado em desacordo com o estabelecido pelas normas da SUSEP. 9. Apelações da CEF e da COHAB providas. Apelação dos autores parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA CEF E DA COHAB para reconhecer a legalidade da cobrança do Coeficiente de Equivalência salarial - CES e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES para excluir a utilização de qualquer índice como fator de reajuste das prestações que não seja o índice da variação salarial da categoria profissional, seguindo o mesmo procedimento do reajuste dos encargos mensais, condenando a CEF a repetir os valores indevidamente pagos, tal como apurados em liquidação de sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/03/2019
Data da Publicação : 02/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1225317
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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