TRF3 0018642-40.1997.4.03.6100 00186424019974036100
APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CDC. INAPLICABILIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
(PES/CP). CES. TR. URV. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. SEGURO HABITACIONAL.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos
contratos do Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes da entrada
em vigor da Lei 8.078/90, nem àqueles que possuam cobertura do FCVS.
3. O laudo pericial foi categórico ao afirmar a existência de diferenças
em favor do autor, decorrentes da comparação entre os reajustes aplicados
às prestações do financiamento e os aumentos de remuneração da categoria
profissional a que pertence o mutuário.
4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade da aplicação
do CES na hipótese de previsão contratual, ainda que anteriormente à Lei
nº 8.692/93.
5. Validade da aplicação da TR aos contratos de mútuo celebrados no
âmbito do SFH que prevejam a correção do saldo devedor pela taxa básica
da poupança.
6. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a utilização da
URV não causa prejuízo aos mutuários
7. O art. 6º, e, da Lei 4.380/64 não estabelece limitação de incidência
de juros remuneratórios a 10% ao ano.
8. As partes não têm margem de liberdade para contratar o seguro
habitacional. Não há prova, outrossim, de que o seguro habitacional,
cujo percentual não é determinado pela vontade das partes contratantes,
mas sim pelas normas baixadas pelo BACEN, tenha sido cobrado em desacordo
com o estabelecido pelas normas da SUSEP.
9. Apelações da CEF e da COHAB providas. Apelação dos autores parcialmente
provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CDC. INAPLICABILIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
(PES/CP). CES. TR. URV. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. SEGURO HABITACIONAL.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos
contratos do Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes da entrada
em vigor da Lei 8.078/90, nem àqueles que possuam cobertura do FCVS.
3. O laudo pericial foi categórico ao afirmar a existência de diferenças
em favor do autor, decorrentes da comparação entre os reajustes aplicados
às prestações do financiamento e os aumentos de remuneração da categoria
profissional a que pertence o mutuário.
4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade da aplicação
do CES na hipótese de previsão contratual, ainda que anteriormente à Lei
nº 8.692/93.
5. Validade da aplicação da TR aos contratos de mútuo celebrados no
âmbito do SFH que prevejam a correção do saldo devedor pela taxa básica
da poupança.
6. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a utilização da
URV não causa prejuízo aos mutuários
7. O art. 6º, e, da Lei 4.380/64 não estabelece limitação de incidência
de juros remuneratórios a 10% ao ano.
8. As partes não têm margem de liberdade para contratar o seguro
habitacional. Não há prova, outrossim, de que o seguro habitacional,
cujo percentual não é determinado pela vontade das partes contratantes,
mas sim pelas normas baixadas pelo BACEN, tenha sido cobrado em desacordo
com o estabelecido pelas normas da SUSEP.
9. Apelações da CEF e da COHAB providas. Apelação dos autores parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA CEF E DA COHAB
para reconhecer a legalidade da cobrança do Coeficiente de Equivalência
salarial - CES e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES para excluir
a utilização de qualquer índice como fator de reajuste das prestações que
não seja o índice da variação salarial da categoria profissional, seguindo
o mesmo procedimento do reajuste dos encargos mensais, condenando a CEF a
repetir os valores indevidamente pagos, tal como apurados em liquidação de
sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2019
Data da Publicação
:
02/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1225317
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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