TRF3 0018649-80.2007.4.03.6100 00186498020074036100
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, DE DÉBITO E DE NEGÓCIO
JURÍDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. FRAUDE
RECONHECIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO:
RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR
DA DATA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: STJ Súmula nº 297. O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
2. A Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços bancários,
está sujeita ao regramento exposto na legislação consumerista e,
portanto, responsável objetivamente pelos danos causados aos usuários de
seus serviços, bem como àqueles equiparados a consumidores, nos termos do
art. 17, do aludido diploma legal.
3. Não obstante, para que haja o dever de indenizar, cabe exclusivamente ao
Autor demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais à responsabilidade
civil de ordem objetiva, quais sejam: o dano, a conduta ilícita da requerida,
bem como o nexo de causalidade.
4. Nota-se que a autora colacionou junto aos autos documentos que comprovam
a veracidade das suas alegações, tendo sido vítima de fraude, bem
como, a perícia grafotécnica concluiu, em laudo de fls. 217/254 que
"as assinaturas atribuídas a 'Maria do Socorro Souza Maia' exaradas como
co-avalista nos documentos 'peças de exame' de fls. 10/15 e 16 (contrato
de empréstimo/financiamento e nota promissória) dos autos da ação de
execução de título extrajudicial (em apenso) não emanaram do punho
gráfico da impugnante Maria Socorro Souza Maia".
5. Contudo, não há que se falar em ausência de responsabilidade da CEF
no que tange ao procedimento de segurança adotado para celebração do
contrato de empréstimo e tampouco em culpa exclusiva de terceiro.
6. Em esmerada análise dos autos, é inconteste que a apelada foi vítima
de terceiro estelionatário que contraiu empréstimo em seu detrimento. Se
documentos falsificados chegaram até os funcionários da CEF, não pairam
dúvidas acerca do fato que não houve conferência das informações ali
registradas.
7. Assim, reconhecida a fraude perpetrada contra a Apelada, bem como
a aquiescência da Apelante ao aceitar os documentos falsificados, não
há que se cogitar em culpa exclusiva de terceiro. Embora exista evidente
concausa de terceiros, há culpa da apelante que não teve o devido cuidado
e vigilância ao firmar contrato de mútuo com estelionatário.
8. A Caixa atuou de forma descuidada, contribuindo para que terceiro de
má-fé contraísse obrigação em nome do requerente. Cabe à instituição
financeira tomar medidas acautelatórias a fim de impedir esta espécie
de fraude. Sequela de serviço inadequado, que não concede a segurança
esperada, sobretudo por se tratar de agente financeiro, conhecedor do risco
de sua atividade e incumbido de zelar pelo patrimônio alheio. Portanto, fica
a instituição bancária responsável por reparar os danos eventualmente
ocasionados a terceiros decorrentes de sua negligência. Precedentes.
9. Resta caracterizada a responsabilidade objetiva da Caixa no caso dos autos.
10. Basta se atentar para o fato de que o evento em discussão gera transtornos
pessoais incomensuráveis, notadamente por se tratar de prejuízo gerado
a quem não possui capacidade financeira elevada, causando angústia e
consternação o fato de ter valores debitados em sua conta em consequência
de contrato de empréstimo celebrado por terceiro, sem seu conhecimento,
mediante uso de documento falso. Não há, portanto, que se cogitar em
exigir da Autora que comprove a dor ou vergonha que supostamente sentira,
diferentemente do alegado pela Caixa. Precedentes.
11. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade
e considerando que, por um lado, a condenação não pode implicar em
enriquecimento sem causa e que, por outro, tem também como fulcro sancionar
a autora do ato ilícito ou de sua negligência, de forma a desestimular
a repetição, desse viés, o montante indenizatório fixado pelo MM. Juiz
a quo mostra-se adequado à reparação dos danos morais causados, devendo
ser mantido.
12. Em relação aos danos morais, o valor da compensação deve ser corrigido
monetariamente a partir da data do seu arbitramento, conforme prevê a sumula
362 do STJ. Devem incidir juros moratórios sobre o valor da indenização por
danos morais desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ). Contudo, considerada
a proibição do reformatio in pejus, a manutenção da sentença é medida
que se impõe.
13. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Em razão
da sucumbência da CEF, honorários mantidos.
14. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, DE DÉBITO E DE NEGÓCIO
JURÍDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. FRAUDE
RECONHECIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO:
RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR
DA DATA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: STJ Súmula nº 297. O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
2. A Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços bancários,
está sujeita ao regramento exposto na legislação consumerista e,
portanto, responsável objetivamente pelos danos causados aos usuários de
seus serviços, bem como àqueles equiparados a consumidores, nos termos do
art. 17, do aludido diploma legal.
3. Não obstante, para que haja o dever de indenizar, cabe exclusivamente ao
Autor demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais à responsabilidade
civil de ordem objetiva, quais sejam: o dano, a conduta ilícita da requerida,
bem como o nexo de causalidade.
4. Nota-se que a autora colacionou junto aos autos documentos que comprovam
a veracidade das suas alegações, tendo sido vítima de fraude, bem
como, a perícia grafotécnica concluiu, em laudo de fls. 217/254 que
"as assinaturas atribuídas a 'Maria do Socorro Souza Maia' exaradas como
co-avalista nos documentos 'peças de exame' de fls. 10/15 e 16 (contrato
de empréstimo/financiamento e nota promissória) dos autos da ação de
execução de título extrajudicial (em apenso) não emanaram do punho
gráfico da impugnante Maria Socorro Souza Maia".
5. Contudo, não há que se falar em ausência de responsabilidade da CEF
no que tange ao procedimento de segurança adotado para celebração do
contrato de empréstimo e tampouco em culpa exclusiva de terceiro.
6. Em esmerada análise dos autos, é inconteste que a apelada foi vítima
de terceiro estelionatário que contraiu empréstimo em seu detrimento. Se
documentos falsificados chegaram até os funcionários da CEF, não pairam
dúvidas acerca do fato que não houve conferência das informações ali
registradas.
7. Assim, reconhecida a fraude perpetrada contra a Apelada, bem como
a aquiescência da Apelante ao aceitar os documentos falsificados, não
há que se cogitar em culpa exclusiva de terceiro. Embora exista evidente
concausa de terceiros, há culpa da apelante que não teve o devido cuidado
e vigilância ao firmar contrato de mútuo com estelionatário.
8. A Caixa atuou de forma descuidada, contribuindo para que terceiro de
má-fé contraísse obrigação em nome do requerente. Cabe à instituição
financeira tomar medidas acautelatórias a fim de impedir esta espécie
de fraude. Sequela de serviço inadequado, que não concede a segurança
esperada, sobretudo por se tratar de agente financeiro, conhecedor do risco
de sua atividade e incumbido de zelar pelo patrimônio alheio. Portanto, fica
a instituição bancária responsável por reparar os danos eventualmente
ocasionados a terceiros decorrentes de sua negligência. Precedentes.
9. Resta caracterizada a responsabilidade objetiva da Caixa no caso dos autos.
10. Basta se atentar para o fato de que o evento em discussão gera transtornos
pessoais incomensuráveis, notadamente por se tratar de prejuízo gerado
a quem não possui capacidade financeira elevada, causando angústia e
consternação o fato de ter valores debitados em sua conta em consequência
de contrato de empréstimo celebrado por terceiro, sem seu conhecimento,
mediante uso de documento falso. Não há, portanto, que se cogitar em
exigir da Autora que comprove a dor ou vergonha que supostamente sentira,
diferentemente do alegado pela Caixa. Precedentes.
11. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade
e considerando que, por um lado, a condenação não pode implicar em
enriquecimento sem causa e que, por outro, tem também como fulcro sancionar
a autora do ato ilícito ou de sua negligência, de forma a desestimular
a repetição, desse viés, o montante indenizatório fixado pelo MM. Juiz
a quo mostra-se adequado à reparação dos danos morais causados, devendo
ser mantido.
12. Em relação aos danos morais, o valor da compensação deve ser corrigido
monetariamente a partir da data do seu arbitramento, conforme prevê a sumula
362 do STJ. Devem incidir juros moratórios sobre o valor da indenização por
danos morais desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ). Contudo, considerada
a proibição do reformatio in pejus, a manutenção da sentença é medida
que se impõe.
13. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Em razão
da sucumbência da CEF, honorários mantidos.
14. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1656266
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-297
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-17
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-362
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-54
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO STJ
LEG-FED NUM-7
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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