TRF3 0018662-22.2007.4.03.9999 00186622220074039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVOGAÇÃO OU SUSPENSÃO
DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PROVA
PERICIAL JUDICIAL. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. PENSÃO POR MORTE DO PAI E DA MÃE. POSSIBILIDADE. DIB. DATA
DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ABSOLUTA E DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES PREJUDICADAS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. CONSECTÁRIOS
ALTERADOS E FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe
a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - Os eventos morte restaram comprovados com a certidão para sepultamento
de fl. 17, na qual consta o falecimento do Sr. Cristóvão Alves Lima,
em 10/08/2003, e pela certidão de óbito de fl. 19, na qual consta o
falecimento da Sra. Venina Maria de Lima, em 22/08/2000.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus Cristóvão Alves
Lima restou incontroverso, considerando a ausência de insurgência do INSS
quanto a este ponto nas razões de inconformismo, bem como a circunstância
de que o mesmo era titular do benefício de aposentadoria por idade desde
04/05/1995, conforme o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV
de fl. 101 e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa
a integrar o presente voto.
6 - Igualmente, comprovada a qualidade de segurada da Sra. Venina Maria de Lima
à época do óbito (22/08/2000), em razão do benefício previdenciário
da pensão por sua morte ser concedido ao cônjuge Cristóvão (fl. 18)
e pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que
ora se anexa.
7 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente, bem como
da possibilidade ou não de concessão conjunta de pensão por morte dos
genitores.
8 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
9 - O laudo do perito judicial (fls. 182/184), elaborado em 20/09/2005,
diagnosticou o demandante com "quadro neurológico compatível com sequela
de poliomielite infantil". Concluiu pela invalidez total e permanente, no que
se refere aos membros inferiores. No mesmo sentido, médico da autarquia, em
05/11/2002, emitiu laudo no qual consta que o autor é incapaz definitivamente
para o trabalho, mas capaz para os atos da vida civil (fl. 141).
10 - Desta forma, restando caracterizada a invalidez do autor, antes do
falecimento dos seus genitores, presume-se a sua dependência econômica,
nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
11 - Saliente-se que não obstante a presunção legal, as testemunhas
ouvidas às fls. 53/60 confirmaram que o requerente dependia financeiramente
dos pais, residindo com eles enquanto vivos. A declaração sobre a
composição do grupo familiar, de fl.117, confirma que o autor residia com
seus genitores. Igualmente, a entrevista acostada à fl. 124, elaborada para
instruir processo administrativo de benefício assistencial, a qual consigna
"que a comida é paga pelo pai".
12 - Acresça-se que não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez
que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a
invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha
surgido antes do óbito.
13 - Diferentemente do alegado pela autarquia nas razões de inconformismo,
a ausência de inscrição do autor junto ao INSS, não impede seja ele
considerado dependente, nem de efetuar a sua inscrição após o falecimento
do segurado.
14 - No que se refere à percepção conjunta de pensão por morte do pai e
da mãe, inexistindo vedação legal, tem direito o autor também à pensão
por morte da genitora, a qual, anteriormente, era paga na sua integralidade
ao genitor - restando, frise-se, comprovada a qualidade de segurada daquela
à época do óbito -, podendo se supor que o montante recebido por este
era aplicado também em favor do demandante, que com ele convivia.
15 - Quanto à DIB, o art. 74 da Lei de Benefícios dispõe que contra
incapazes não corre prescrição. O autor foi considerado incapaz tão
somente para o labor, sendo capaz para os atos da vida civil, de modo que
não se aplica o artigo supramencionado. Desta feita, e ante a ausência de
requerimento administrativo, mantém-se a DIB tal como fixada, na data da
citação (07/05/2004 - fl. 32), eis que, conforme explicitado, o INSS já
pagava integralmente a pensão por morte da genitora ao pai do autor.
16 - Os benefícios são vitalícios, nos termos do art. 77, §2º, III,
da Lei nº 8.213/91.
17 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso, tendo em vista a
concessão da pensão por morte de Venina Maria de Lima, nesta oportunidade,
e a omissão da sentença de 1º grau quanto aos critérios de fixação,
determino o cálculo de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com
o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à
Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Os honorários foram fixados moderadamente em 10% (dez por cento),
devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, de acordo,
portanto, com o entendimento adotado por esta Egrégia Turma.
20 - Preliminar prejudicada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da
parte autora parcialmente provida. Consectários legais alterados e fixados
de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVOGAÇÃO OU SUSPENSÃO
DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PROVA
PERICIAL JUDICIAL. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. PENSÃO POR MORTE DO PAI E DA MÃE. POSSIBILIDADE. DIB. DATA
DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ABSOLUTA E DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES PREJUDICADAS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. CONSECTÁRIOS
ALTERADOS E FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe
a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - Os eventos morte restaram comprovados com a certidão para sepultamento
de fl. 17, na qual consta o falecimento do Sr. Cristóvão Alves Lima,
em 10/08/2003, e pela certidão de óbito de fl. 19, na qual consta o
falecimento da Sra. Venina Maria de Lima, em 22/08/2000.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus Cristóvão Alves
Lima restou incontroverso, considerando a ausência de insurgência do INSS
quanto a este ponto nas razões de inconformismo, bem como a circunstância
de que o mesmo era titular do benefício de aposentadoria por idade desde
04/05/1995, conforme o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV
de fl. 101 e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa
a integrar o presente voto.
6 - Igualmente, comprovada a qualidade de segurada da Sra. Venina Maria de Lima
à época do óbito (22/08/2000), em razão do benefício previdenciário
da pensão por sua morte ser concedido ao cônjuge Cristóvão (fl. 18)
e pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que
ora se anexa.
7 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente, bem como
da possibilidade ou não de concessão conjunta de pensão por morte dos
genitores.
8 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
9 - O laudo do perito judicial (fls. 182/184), elaborado em 20/09/2005,
diagnosticou o demandante com "quadro neurológico compatível com sequela
de poliomielite infantil". Concluiu pela invalidez total e permanente, no que
se refere aos membros inferiores. No mesmo sentido, médico da autarquia, em
05/11/2002, emitiu laudo no qual consta que o autor é incapaz definitivamente
para o trabalho, mas capaz para os atos da vida civil (fl. 141).
10 - Desta forma, restando caracterizada a invalidez do autor, antes do
falecimento dos seus genitores, presume-se a sua dependência econômica,
nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
11 - Saliente-se que não obstante a presunção legal, as testemunhas
ouvidas às fls. 53/60 confirmaram que o requerente dependia financeiramente
dos pais, residindo com eles enquanto vivos. A declaração sobre a
composição do grupo familiar, de fl.117, confirma que o autor residia com
seus genitores. Igualmente, a entrevista acostada à fl. 124, elaborada para
instruir processo administrativo de benefício assistencial, a qual consigna
"que a comida é paga pelo pai".
12 - Acresça-se que não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez
que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a
invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha
surgido antes do óbito.
13 - Diferentemente do alegado pela autarquia nas razões de inconformismo,
a ausência de inscrição do autor junto ao INSS, não impede seja ele
considerado dependente, nem de efetuar a sua inscrição após o falecimento
do segurado.
14 - No que se refere à percepção conjunta de pensão por morte do pai e
da mãe, inexistindo vedação legal, tem direito o autor também à pensão
por morte da genitora, a qual, anteriormente, era paga na sua integralidade
ao genitor - restando, frise-se, comprovada a qualidade de segurada daquela
à época do óbito -, podendo se supor que o montante recebido por este
era aplicado também em favor do demandante, que com ele convivia.
15 - Quanto à DIB, o art. 74 da Lei de Benefícios dispõe que contra
incapazes não corre prescrição. O autor foi considerado incapaz tão
somente para o labor, sendo capaz para os atos da vida civil, de modo que
não se aplica o artigo supramencionado. Desta feita, e ante a ausência de
requerimento administrativo, mantém-se a DIB tal como fixada, na data da
citação (07/05/2004 - fl. 32), eis que, conforme explicitado, o INSS já
pagava integralmente a pensão por morte da genitora ao pai do autor.
16 - Os benefícios são vitalícios, nos termos do art. 77, §2º, III,
da Lei nº 8.213/91.
17 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso, tendo em vista a
concessão da pensão por morte de Venina Maria de Lima, nesta oportunidade,
e a omissão da sentença de 1º grau quanto aos critérios de fixação,
determino o cálculo de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com
o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à
Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Os honorários foram fixados moderadamente em 10% (dez por cento),
devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, de acordo,
portanto, com o entendimento adotado por esta Egrégia Turma.
20 - Preliminar prejudicada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da
parte autora parcialmente provida. Consectários legais alterados e fixados
de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar prejudicada a matéria preliminar e, no mérito,
negar provimento ao recurso de apelação do INSS, dar parcial provimento
ao recurso adesivo da parte autora e, de ofício, fixar os critérios da
correção monetária e alterar os de juros de mora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1194259
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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