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Jurisprudência


TRF3 0018665-20.2015.4.03.0000 00186652020154030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. AMBIENTAL. DANO REGIONAL. FORO COMPETENTE. CAPITAL DO ESTADO. ARTIGOS 2º E 21 DA E 90 E 93 DO CDC. APLICAÇÃO RECÍPROCA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. - A fixação do juízo competente para conhecer das ações civis públicas, que têm por objeto interesse metaindividual (ou coletivo lato sensu), se dá a partir de um microssistema processual coletivo, composto pelos artigos 2º da Lei da Ação Civil Pública e 93 do Código de Defesa do Consumidor, que devem ser combinados, porquanto reciprocamente aplicáveis em razão dos artigos 21 da LACP e 90 do CDC, e, subsidiariamente, pelas regras de competência previstas no Código de Processo Civil. - De acordo com tal legislação, a ação civil pública deve ser proposta no local do dano, assim considerado o foro onde ocorreu ou deva ocorrer, quando de âmbito local, ou o foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, se dano regional ou nacional. - Referidas regras de competência têm aplicação no âmbito dos direitos coletivos lato sensu, de modo a abranger, além dos individuais homogêneos, igualmente os difusos e coletivos, à vista de se tratar de um microssistema que regula o direito processual coletivo. - A ação civil pública originária do presente agravo tem por objeto a realização de avaliação ambiental integrada (AAI), antes de autorizada a construção de pequenas centrais hidrelétricas (PCH's) no curso do Rio Pardo, que faz parte da Bacia Hidrográfica do Médio Paranapanema. A decisão agravada, por sua vez, deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar à ré EPE a elaboração de avaliação ambiental integrada (AAI) setorial para a geração de entrega elétrica no Rio Pardo e, por conseguinte, na Bacia Hidrográfica do Médio Paranapanema, bem assim suspendeu as licenças prévias e de instalação concedidas aos empreendimentos PHC Ponte Branca e São Francisco e a concessão de licenças prévias, de instalação e de operação a qualquer empreendimento de geração de energia elétrica no Rio Pardo e, assim, na Bacia Hidrográfica do Médio Paranapanema, até a devida elaboração e aprovação da AAI. - A ação principal foi proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente-GAEMA, e pelo Ministério Público Federal oficiante na Subseção Judiciária de Ourinhos/SP, onde foi distribuída ao Juiz da 1º Vara Federal. Considerado que tem por objeto a realização de avaliação ambiental integrada (AAI) setorial para a geração de energia elétrica no Rio Pardo e, por conseguinte, na Bacia Hidrográfica do Médio Paranapanema, consoante se vê de sua petição inicial e conforme deferido pela decisão agravada, resta evidente estar sob discussão dano de natureza regional, porquanto abrange a totalidade de municípios no Estado de São Paulo atravessados pelo Rio Pardo. O que se observa é que a Subseção Judiciária de Ourinhos constitui local do dano tão somente no que se refere às pequenas centrais hidrelétricas (PCH) abarcadas por sua jurisdição, mas não em relação aos municípios sujeitos às Subseções Judiciárias de Botucatu (31ª) e Avaré (32ª), cortadas igualmente pelo Rio Pardo, de modo que seria competente o Juízo Federal da Capital do Estado de São Paulo, à vista da caracterização do dano regional. Oportuno destacar os Provimentos n.º 402, de 16 de janeiro de 2014, e 389, de 10 de junho de 2013, ambos do Conselho Federal da Terceira Região, que atualmente regulam os municípios contidos respectivamente nas subseções de Botucatu e Avaré. - A jurisprudência é uníssona quanto à aplicação dos artigos 2º da Lei da Ação Civil Pública e 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor para fins de fixação do juízo competente para a ação civil pública, bem assim quanto à necessidade de ajuizamento junto à Capital do Estado nos casos em que se discute dano de natureza regional (RESP 200200909390, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/12/2009 ..DTPB; RESP 200802369100, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/04/2011 RT VOL.:00909 PG:00483 ..DTPB) - Não está configurada uma situação emergencial que implique o perecimento do objeto da ação originária, a justificar a aplicação do poder geral de cautela para o fim de manter os efeitos da decisão proferida por juiz absolutamente incompetente até o pronunciamento do juízo competente. - Preliminar acolhida. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar e dar provimento ao agravo de instrumento a fim de reconhecer a incompetência absoluta do juízo de origem para processar e julgar o feito originário e, consequentemente, anular a decisão recorrida e determinar a sua remessa para livre distribuição a uma das Varas Federais da Seção Judiciária de São Paulo - Capital, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564087
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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