TRF3 0018665-20.2015.4.03.0000 00186652020154030000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. COMPETÊNCIA. AMBIENTAL. DANO REGIONAL. FORO COMPETENTE. CAPITAL
DO ESTADO. ARTIGOS 2º E 21 DA E 90 E 93 DO CDC. APLICAÇÃO
RECÍPROCA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
- A fixação do juízo competente para conhecer das ações civis públicas,
que têm por objeto interesse metaindividual (ou coletivo lato sensu), se
dá a partir de um microssistema processual coletivo, composto pelos artigos
2º da Lei da Ação Civil Pública e 93 do Código de Defesa do Consumidor,
que devem ser combinados, porquanto reciprocamente aplicáveis em razão
dos artigos 21 da LACP e 90 do CDC, e, subsidiariamente, pelas regras de
competência previstas no Código de Processo Civil.
- De acordo com tal legislação, a ação civil pública deve ser proposta no
local do dano, assim considerado o foro onde ocorreu ou deva ocorrer, quando
de âmbito local, ou o foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal,
se dano regional ou nacional.
- Referidas regras de competência têm aplicação no âmbito dos direitos
coletivos lato sensu, de modo a abranger, além dos individuais homogêneos,
igualmente os difusos e coletivos, à vista de se tratar de um microssistema
que regula o direito processual coletivo.
- A ação civil pública originária do presente agravo tem por objeto a
realização de avaliação ambiental integrada (AAI), antes de autorizada
a construção de pequenas centrais hidrelétricas (PCH's) no curso do Rio
Pardo, que faz parte da Bacia Hidrográfica do Médio Paranapanema. A decisão
agravada, por sua vez, deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar
à ré EPE a elaboração de avaliação ambiental integrada (AAI) setorial
para a geração de entrega elétrica no Rio Pardo e, por conseguinte, na
Bacia Hidrográfica do Médio Paranapanema, bem assim suspendeu as licenças
prévias e de instalação concedidas aos empreendimentos PHC Ponte Branca
e São Francisco e a concessão de licenças prévias, de instalação e de
operação a qualquer empreendimento de geração de energia elétrica no
Rio Pardo e, assim, na Bacia Hidrográfica do Médio Paranapanema, até a
devida elaboração e aprovação da AAI.
- A ação principal foi proposta pelo Ministério Público do Estado
de São Paulo, por meio do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio
Ambiente-GAEMA, e pelo Ministério Público Federal oficiante na Subseção
Judiciária de Ourinhos/SP, onde foi distribuída ao Juiz da 1º Vara
Federal. Considerado que tem por objeto a realização de avaliação ambiental
integrada (AAI) setorial para a geração de energia elétrica no Rio Pardo
e, por conseguinte, na Bacia Hidrográfica do Médio Paranapanema, consoante
se vê de sua petição inicial e conforme deferido pela decisão agravada,
resta evidente estar sob discussão dano de natureza regional, porquanto
abrange a totalidade de municípios no Estado de São Paulo atravessados
pelo Rio Pardo. O que se observa é que a Subseção Judiciária de Ourinhos
constitui local do dano tão somente no que se refere às pequenas centrais
hidrelétricas (PCH) abarcadas por sua jurisdição, mas não em relação
aos municípios sujeitos às Subseções Judiciárias de Botucatu (31ª)
e Avaré (32ª), cortadas igualmente pelo Rio Pardo, de modo que seria
competente o Juízo Federal da Capital do Estado de São Paulo, à vista da
caracterização do dano regional. Oportuno destacar os Provimentos n.º 402,
de 16 de janeiro de 2014, e 389, de 10 de junho de 2013, ambos do Conselho
Federal da Terceira Região, que atualmente regulam os municípios contidos
respectivamente nas subseções de Botucatu e Avaré.
- A jurisprudência é uníssona quanto à aplicação dos artigos 2º da Lei
da Ação Civil Pública e 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor
para fins de fixação do juízo competente para a ação civil pública,
bem assim quanto à necessidade de ajuizamento junto à Capital do Estado
nos casos em que se discute dano de natureza regional (RESP 200200909390,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/12/2009 ..DTPB; RESP
200802369100, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/04/2011 RT
VOL.:00909 PG:00483 ..DTPB)
- Não está configurada uma situação emergencial que implique o perecimento
do objeto da ação originária, a justificar a aplicação do poder geral
de cautela para o fim de manter os efeitos da decisão proferida por juiz
absolutamente incompetente até o pronunciamento do juízo competente.
- Preliminar acolhida. Agravo de instrumento provido. Agravo interno
prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. COMPETÊNCIA. AMBIENTAL. DANO REGIONAL. FORO COMPETENTE. CAPITAL
DO ESTADO. ARTIGOS 2º E 21 DA E 90 E 93 DO CDC. APLICAÇÃO
RECÍPROCA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
- A fixação do juízo competente para conhecer das ações civis públicas,
que têm por objeto interesse metaindividual (ou coletivo lato sensu), se
dá a partir de um microssistema processual coletivo, composto pelos artigos
2º da Lei da Ação Civil Pública e 93 do Código de Defesa do Consumidor,
que devem ser combinados, porquanto reciprocamente aplicáveis em razão
dos artigos 21 da LACP e 90 do CDC, e, subsidiariamente, pelas regras de
competência previstas no Código de Processo Civil.
- De acordo com tal legislação, a ação civil pública deve ser proposta no
local do dano, assim considerado o foro onde ocorreu ou deva ocorrer, quando
de âmbito local, ou o foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal,
se dano regional ou nacional.
- Referidas regras de competência têm aplicação no âmbito dos direitos
coletivos lato sensu, de modo a abranger, além dos individuais homogêneos,
igualmente os difusos e coletivos, à vista de se tratar de um microssistema
que regula o direito processual coletivo.
- A ação civil pública originária do presente agravo tem por objeto a
realização de avaliação ambiental integrada (AAI), antes de autorizada
a construção de pequenas centrais hidrelétricas (PCH's) no curso do Rio
Pardo, que faz parte da Bacia Hidrográfica do Médio Paranapanema. A decisão
agravada, por sua vez, deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar
à ré EPE a elaboração de avaliação ambiental integrada (AAI) setorial
para a geração de entrega elétrica no Rio Pardo e, por conseguinte, na
Bacia Hidrográfica do Médio Paranapanema, bem assim suspendeu as licenças
prévias e de instalação concedidas aos empreendimentos PHC Ponte Branca
e São Francisco e a concessão de licenças prévias, de instalação e de
operação a qualquer empreendimento de geração de energia elétrica no
Rio Pardo e, assim, na Bacia Hidrográfica do Médio Paranapanema, até a
devida elaboração e aprovação da AAI.
- A ação principal foi proposta pelo Ministério Público do Estado
de São Paulo, por meio do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio
Ambiente-GAEMA, e pelo Ministério Público Federal oficiante na Subseção
Judiciária de Ourinhos/SP, onde foi distribuída ao Juiz da 1º Vara
Federal. Considerado que tem por objeto a realização de avaliação ambiental
integrada (AAI) setorial para a geração de energia elétrica no Rio Pardo
e, por conseguinte, na Bacia Hidrográfica do Médio Paranapanema, consoante
se vê de sua petição inicial e conforme deferido pela decisão agravada,
resta evidente estar sob discussão dano de natureza regional, porquanto
abrange a totalidade de municípios no Estado de São Paulo atravessados
pelo Rio Pardo. O que se observa é que a Subseção Judiciária de Ourinhos
constitui local do dano tão somente no que se refere às pequenas centrais
hidrelétricas (PCH) abarcadas por sua jurisdição, mas não em relação
aos municípios sujeitos às Subseções Judiciárias de Botucatu (31ª)
e Avaré (32ª), cortadas igualmente pelo Rio Pardo, de modo que seria
competente o Juízo Federal da Capital do Estado de São Paulo, à vista da
caracterização do dano regional. Oportuno destacar os Provimentos n.º 402,
de 16 de janeiro de 2014, e 389, de 10 de junho de 2013, ambos do Conselho
Federal da Terceira Região, que atualmente regulam os municípios contidos
respectivamente nas subseções de Botucatu e Avaré.
- A jurisprudência é uníssona quanto à aplicação dos artigos 2º da Lei
da Ação Civil Pública e 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor
para fins de fixação do juízo competente para a ação civil pública,
bem assim quanto à necessidade de ajuizamento junto à Capital do Estado
nos casos em que se discute dano de natureza regional (RESP 200200909390,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/12/2009 ..DTPB; RESP
200802369100, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/04/2011 RT
VOL.:00909 PG:00483 ..DTPB)
- Não está configurada uma situação emergencial que implique o perecimento
do objeto da ação originária, a justificar a aplicação do poder geral
de cautela para o fim de manter os efeitos da decisão proferida por juiz
absolutamente incompetente até o pronunciamento do juízo competente.
- Preliminar acolhida. Agravo de instrumento provido. Agravo interno
prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher a preliminar e dar provimento ao agravo de instrumento a
fim de reconhecer a incompetência absoluta do juízo de origem para processar
e julgar o feito originário e, consequentemente, anular a decisão recorrida
e determinar a sua remessa para livre distribuição a uma das Varas Federais
da Seção Judiciária de São Paulo - Capital, prejudicado o agravo interno,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564087
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017
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