TRF3 0018670-12.2014.4.03.6100 00186701220144036100
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FUNCIONÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESVIOU E APROPROPIOU
RECURSOS DE CLINTES. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 9º, XI, E 11, I, E 12, I E III,
TODOS, DA LEI Nº 8.429/92. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIGILO DO
FEITO APENAS NA ESPÉCIE SIGILO DE DOCUMENTOS.
- Embora a lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em
face de VANIA ANTUNES HAGE REJANI. A autora alega que foi instaurado o
processo administrativo nº 1/00.21.000069/1998, com o objetivo de apurar
irregularidades em movimentações financeiras em contas de clientes no
âmbito de uma de suas agências em São Paulo/SP. No final do procedimento,
restou consignado que a requerida, no período de 02/12/97 a 18/03/98,
utilizando-se das facilidades que sua função lhe proporcionava, realizou
transferências indevidas de contas de seus clientes, sob sua gestão, para
conta conjunta com seu cônjuge (Walter Luis Rejani), em prejuízo de terceiros
e da própria Caixa, com objetivo de auferir vantagem econômica indevida. A
Caixa afirma, ainda, que Vania Antunes, por intermédio de acesso ao SIAPV
(Sistema da Caixa), creditava em constas tituladas por ela e por seu marido,
valores transferidos e contestados da conta de clientes, sem autorização
formal. Esclarece a inicial que as contas foram recompostas e que a autora
suportou prejuízo de R$ 123.557,28.
- Segundo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os atos cometidos por VANIA ANTUNES
HAGE REJANI estão disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, nos
artigos 9º, XI, 11, I, e 12, I e III, todos, da Lei nº 8.429/92.
- No caso do art. 9, da Lei nº 8.429/92, a configuração da prática de
improbidade administrativa depende da presença dos seguintes requisitos
genéricos: recebimento de vantagem indevida (independente de prejuízo ao
erário); conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; e nexo causal
ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa
cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativa.
- Já no art. 11, da referida lei, o pressuposto essencial para configuração
do ato de improbidade é a violação aos princípios da Administração
Pública, independente do enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário. A
violação aos princípios deve ser conjugada com a comprovação do dolo do
agente e o nexo de causalidade entre ação/omissão e a respectiva ofensa
ao princípio aplicável à Administração.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que
as denúncias feitas contra VANIA ANTUNES HAGE REJANI são verídicas.
- Tendo em vista que ficou caracterizada a prática de atos de improbidade
administrativa e levando em consideração o pedido feito na inicial, condeno
VANIA ANTUNES HAGE REJANI ao ressarcimento integral do dano (R$ 54.136,01 -
cinquenta e quatro mil, centro e trinta e sei reais e um centavo - fls. 113,
832/833).
- As sanções e o ressarcimento do dano, previstos no art. 12 da lei de
improbidade, possuem natureza de responsabilidade extracontratual por ato
ilícito, razão pela qual os juros moratórios e a correção monetária
devem ser contados a partir do evento danoso (29/10/2002 - fls. 832/833),
nos termos da Súmula nº 43 ("incide correção monetária sobre dívida por
ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo") e da Súmula nº 54 ("os
juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual"), ambas, do Superior do Tribunal de Justiça. Ademais,
de acordo com o art. 398, do Código civil, "nas obrigações provenientes
de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou".
- Juros moratórios no percentual de 0,5%, com fundamento nos artigos 1.062
do antigo CC e 219 do CPC de 1973, até a data da vigência do novo Código
Civil (11.01.2003), oportunidade em que o percentual passa a ser de 1%,
ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do CTN. A correção monetária
será calculada na forma da Resolução nº 134, de 21.12.2010, do Conselho
da Justiça Federal, que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal.
- Com relação aos honorários advocatícios, levando-se em conta a
jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/85 deve ser
interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim
o Ministério Público e Caixa Econômica Federal estão impossibilitados
de serem beneficiados em honorários advocatícios quando vencedores.
- A determinação de sigilo compatível com o feito é a de sigilo de
documentos. Quanto à fase processual e os demais atos, impera o princípio da
publicidade. Sigilo no feito mantido somente na espécie sigilo de documentos.
- Remessa oficial, tida por interposta, e apelação da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FUNCIONÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESVIOU E APROPROPIOU
RECURSOS DE CLINTES. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 9º, XI, E 11, I, E 12, I E III,
TODOS, DA LEI Nº 8.429/92. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIGILO DO
FEITO APENAS NA ESPÉCIE SIGILO DE DOCUMENTOS.
- Embora a lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em
face de VANIA ANTUNES HAGE REJANI. A autora alega que foi instaurado o
processo administrativo nº 1/00.21.000069/1998, com o objetivo de apurar
irregularidades em movimentações financeiras em contas de clientes no
âmbito de uma de suas agências em São Paulo/SP. No final do procedimento,
restou consignado que a requerida, no período de 02/12/97 a 18/03/98,
utilizando-se das facilidades que sua função lhe proporcionava, realizou
transferências indevidas de contas de seus clientes, sob sua gestão, para
conta conjunta com seu cônjuge (Walter Luis Rejani), em prejuízo de terceiros
e da própria Caixa, com objetivo de auferir vantagem econômica indevida. A
Caixa afirma, ainda, que Vania Antunes, por intermédio de acesso ao SIAPV
(Sistema da Caixa), creditava em constas tituladas por ela e por seu marido,
valores transferidos e contestados da conta de clientes, sem autorização
formal. Esclarece a inicial que as contas foram recompostas e que a autora
suportou prejuízo de R$ 123.557,28.
- Segundo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os atos cometidos por VANIA ANTUNES
HAGE REJANI estão disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, nos
artigos 9º, XI, 11, I, e 12, I e III, todos, da Lei nº 8.429/92.
- No caso do art. 9, da Lei nº 8.429/92, a configuração da prática de
improbidade administrativa depende da presença dos seguintes requisitos
genéricos: recebimento de vantagem indevida (independente de prejuízo ao
erário); conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; e nexo causal
ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa
cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativa.
- Já no art. 11, da referida lei, o pressuposto essencial para configuração
do ato de improbidade é a violação aos princípios da Administração
Pública, independente do enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário. A
violação aos princípios deve ser conjugada com a comprovação do dolo do
agente e o nexo de causalidade entre ação/omissão e a respectiva ofensa
ao princípio aplicável à Administração.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que
as denúncias feitas contra VANIA ANTUNES HAGE REJANI são verídicas.
- Tendo em vista que ficou caracterizada a prática de atos de improbidade
administrativa e levando em consideração o pedido feito na inicial, condeno
VANIA ANTUNES HAGE REJANI ao ressarcimento integral do dano (R$ 54.136,01 -
cinquenta e quatro mil, centro e trinta e sei reais e um centavo - fls. 113,
832/833).
- As sanções e o ressarcimento do dano, previstos no art. 12 da lei de
improbidade, possuem natureza de responsabilidade extracontratual por ato
ilícito, razão pela qual os juros moratórios e a correção monetária
devem ser contados a partir do evento danoso (29/10/2002 - fls. 832/833),
nos termos da Súmula nº 43 ("incide correção monetária sobre dívida por
ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo") e da Súmula nº 54 ("os
juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual"), ambas, do Superior do Tribunal de Justiça. Ademais,
de acordo com o art. 398, do Código civil, "nas obrigações provenientes
de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou".
- Juros moratórios no percentual de 0,5%, com fundamento nos artigos 1.062
do antigo CC e 219 do CPC de 1973, até a data da vigência do novo Código
Civil (11.01.2003), oportunidade em que o percentual passa a ser de 1%,
ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do CTN. A correção monetária
será calculada na forma da Resolução nº 134, de 21.12.2010, do Conselho
da Justiça Federal, que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal.
- Com relação aos honorários advocatícios, levando-se em conta a
jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/85 deve ser
interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim
o Ministério Público e Caixa Econômica Federal estão impossibilitados
de serem beneficiados em honorários advocatícios quando vencedores.
- A determinação de sigilo compatível com o feito é a de sigilo de
documentos. Quanto à fase processual e os demais atos, impera o princípio da
publicidade. Sigilo no feito mantido somente na espécie sigilo de documentos.
- Remessa oficial, tida por interposta, e apelação da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2018
Data da Publicação
:
07/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2137858
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-19
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-9 INC-11 ART-11 INC-1 ART-12 INC-1 INC-3
ART-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-43 SUM-54
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-398 ART-1062 ART-406
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
***** MCR-10 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-134 ANO-2010
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-18
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão