TRF3 0018670-42.1996.4.03.6100 00186704219964036100
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, observo que a controvérsia trazida por meio da presente
lide foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1135-9/DF, de Relatoria do
Ministro Carlos Velloso.
5. Julgada em 13 de agosto de 1997, restou parcialmente provida para declarar
a inconstitucionalidade no artigo 1º da Medida Provisória nº 628, de
23/09/1994 (originária MP 560) e suas sucessivas reedições até a Medida
Provisória nº 1.482-34, de 14/03/97, da frase "com vigência a partir
de 1º de julho de 1994" e, nas Medidas Provisórias nº 1.482-35, 1482-36
e 1482-37, todas de 1997, sem redução de texto, a implícita absorção
da mesma regra de vigência declarada inconstitucional nas anteriores (com
vigência a partir de 1º de julho de 1994).
6. Com efeito, dispõe o artigo 1º da Medida Provisória nº 628, originada da
de n º 560: [...] Art. 1° A contribuição mensal do servidor civil, ativo,
incide sobre sua remuneração conforme definida no inciso III do art. 1°
da Lei n° 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e será calculada mediante
aplicação das alíquotas estabelecidas na tabela a seguir, com vigência
a partir de 1° de julho de 1994 e até a data de publicação da lei que
disporá sobre o Plano de Seguridade Social do servidor público civil [...].
7. Vale lembrar que a Tabela a que se refere o artigo supratranscrito previa,
segundo as faixas de remuneração dos servidores, alíquotas progressivas
fixadas entre 9% e 12%.
8. O v. acórdão restou assim ementado: [...] Previdência Social:
contribuição social do servidor público: restabelecimento do sistema de
alíquotas progressivas pela mp rov. 560, de 26.7.94, e suas sucessivas
reedições, com vigência retroativa a 1.7.94 quando cessara à da
L. 8.688/93, que inicialmente havia instituído: violação, no ponto, pela
mp rov. 560 /94 e suas reedições, da regra de anterioridade mitigada do
art. 195, § 6º, da Constituição; conseqüente inconstitucionalidade da
mencionada regra de vigência que, dada a solução de continuidade ocorrida,
independe da existência ou não de majoração das alíquotas em relação
àquelas fixadas na lei cuja vigência já se exaurira [...].
9. Conclui-se, portanto, que tendo sido considerada inconstitucional apenas
a regra de vigência (a partir de 1º de julho de 1994), é de se reconhecer
que, observada a anterioridade nonagesimal, impõe-se o recolhimento com
aplicação das alíquotas progressivas a partir de 24.10.1994. Até esta
data, é de se manter o recolhimento em 6% (seis por cento), nos termos dos
artigos 231 e 249 da Lei nº 8.112/90 e Decreto nº 83.081/79.
10. Ademais, é de se verificar que a observância do julgado se
impõe em virtude de ter se verificado em sede de ação direta de
inconstitucionalidade.
11. Não se trata de se alinhar ao entendimento da Suprema Corte, vez que as
decisões prolatadas no âmbito de controle abstrato de constitucionalidade
têm efeito vinculante, é dizer, uma vez decididas atingem todos os processos
que em concreto discutam questão semelhante. Tampouco é o caso de decidir
de modo diverso, já que isso demonstraria evidente indisciplina judiciária,
dando ao jurisdicionado falsa expectativa, comprometendo, ademais, a celeridade
processual e segurança jurídica. Deve-se apenas aplicar a decisão já
consolidada.
12. Nesse passo, cumpre analisar o que dispõe o parágrafo segundo, do artigo
102 da Constituição Federal: "Artigo 102. §2º. As decisões definitivas de
mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias
de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia
contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder
Judiciário e ao Poder Executivo [...].
13. De igual forma, a Lei n.º 9.868/99, que cuidou do processo e julgamento da
ação direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade,
dispôs, em seu artigo 28, que "a declaração de constitucionalidade ou de
inconstitucionalidade [...] têm eficácia contra todos e efeito vinculante
em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública
federal, estadual e municipal".
14. Observo que consiste o efeito vinculante na impossibilidade de o
Poder Judiciário, por suas instâncias inferiores, continuar a julgar em
contrário. Adveio esse efeito, em nossa ordem constitucional, por força da
Emenda n.º 3/99, objetivando reforçar a eficácia das decisões do Supremo
Tribunal Federal em controle abstrato de constitucionalidade.
15. Não bastasse isto, dá-se a essas decisões eficácia erga omnes, ou seja,
ao contrário do que sucede com o controle incidental de constitucionalidade,
orientado para a proteção de situações subjetivas, no controle abstrato,
a questão da constitucionalidade é o próprio objeto da decisão. Dessa
maneira, não há partes no sentido material, de forma que a decisão proferida
pela corte não se aplica aos litigantes, mas a todos os jurisdicionados.
16. Pondero que, malgrado a existência de previsão da eficácia erga omnes
e do efeito vinculante somente no artigo que trata da ação declaratória
de constitucionalidade, devem ser seus efeitos estendidos, também, às
ações diretas de inconstitucionalidade, isto porque a Lei n.º 9.868/99
solucionou a questão - seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal -
ao verificar que ambas cuidam de ações dúplices ou ambivalentes, isto é,
mencionadas ações instauram um processo objetivo, sem partes no sentido
material, de modo que proposta uma ação direta de inconstitucionalidade e
outra ação declaratória de constitucionalidade, em face da mesma norma,
a decisão de uma implicaria, inexoravelmente, solução da outra. Por tais
razões, a conceituação da duplicidade das ações harmonizou os mecanismos
de controle abstrato, permitindo a concessão de efeitos análogos a ambas.
17. Dessa forma, os efeitos conferidos à ação direta de
inconstitucionalidade impõem, a este juízo, o direcionamento das demandas,
que lhe se sejam conferidas, segundo os ditames da Corte Suprema.
18. Assim, e apenas para que não pairem dúvidas, é de sinalizar-se que, as
contribuições dos servidores observam as seguintes alíquotas, no transcurso
do tempo e aplicados os percentuais da legislação de vigência à época:
a) 6% (seis por cento) até 24.10.1994, b) alíquotas progressivas de 9 a
12% até 30.06.1997, e, finalmente 11% a partir de 01.07.1997, consoante
disciplinou a Lei nº 9.630/98.
19. No que tange ao critério de correção monetária, deverá ser aplicado
aquele previsto na Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 134,
de 21/12/2010, Capítulo 4 - Liquidação de Sentença/4.2 - Ações
Condenatórias em Geral, destacando que esta Resolução já contempla o
índice de correção monetária da Caderneta de Poupança, a partir da Lei
nº 11.960/29-06-2009.
20. Os juros de mora, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública,
devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC), observando-se,
na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores,
o princípio tempus regit actum da seguinte forma: a) até a publicação da
Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24.08.2001, que acresceu o artigo 1º
F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês; b) a partir
de 24.08.2001, data da publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35,
até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao
artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 0,5% ao mês; c)
a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se
o percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Resp 937.528/RJ,
Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE 1º/9/11).
21. Por sua vez, o arbitramento dos honorários advocatícios pelo magistrado
fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se
em uma apreciação eqüitativa dos critérios contidos nos §§ 3.º e 4.º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, evitando-se, assim, que sejam
estipulados em valor irrisório ou excessivo.
22. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados em quantia que
valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo,
o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo
visto de modo eqüitativo (artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC), de modo que se
afigura razoável fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação,
em obediência ao § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
23. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, observo que a controvérsia trazida por meio da presente
lide foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1135-9/DF, de Relatoria do
Ministro Carlos Velloso.
5. Julgada em 13 de agosto de 1997, restou parcialmente provida para declarar
a inconstitucionalidade no artigo 1º da Medida Provisória nº 628, de
23/09/1994 (originária MP 560) e suas sucessivas reedições até a Medida
Provisória nº 1.482-34, de 14/03/97, da frase "com vigência a partir
de 1º de julho de 1994" e, nas Medidas Provisórias nº 1.482-35, 1482-36
e 1482-37, todas de 1997, sem redução de texto, a implícita absorção
da mesma regra de vigência declarada inconstitucional nas anteriores (com
vigência a partir de 1º de julho de 1994).
6. Com efeito, dispõe o artigo 1º da Medida Provisória nº 628, originada da
de n º 560: [...] Art. 1° A contribuição mensal do servidor civil, ativo,
incide sobre sua remuneração conforme definida no inciso III do art. 1°
da Lei n° 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e será calculada mediante
aplicação das alíquotas estabelecidas na tabela a seguir, com vigência
a partir de 1° de julho de 1994 e até a data de publicação da lei que
disporá sobre o Plano de Seguridade Social do servidor público civil [...].
7. Vale lembrar que a Tabela a que se refere o artigo supratranscrito previa,
segundo as faixas de remuneração dos servidores, alíquotas progressivas
fixadas entre 9% e 12%.
8. O v. acórdão restou assim ementado: [...] Previdência Social:
contribuição social do servidor público: restabelecimento do sistema de
alíquotas progressivas pela mp rov. 560, de 26.7.94, e suas sucessivas
reedições, com vigência retroativa a 1.7.94 quando cessara à da
L. 8.688/93, que inicialmente havia instituído: violação, no ponto, pela
mp rov. 560 /94 e suas reedições, da regra de anterioridade mitigada do
art. 195, § 6º, da Constituição; conseqüente inconstitucionalidade da
mencionada regra de vigência que, dada a solução de continuidade ocorrida,
independe da existência ou não de majoração das alíquotas em relação
àquelas fixadas na lei cuja vigência já se exaurira [...].
9. Conclui-se, portanto, que tendo sido considerada inconstitucional apenas
a regra de vigência (a partir de 1º de julho de 1994), é de se reconhecer
que, observada a anterioridade nonagesimal, impõe-se o recolhimento com
aplicação das alíquotas progressivas a partir de 24.10.1994. Até esta
data, é de se manter o recolhimento em 6% (seis por cento), nos termos dos
artigos 231 e 249 da Lei nº 8.112/90 e Decreto nº 83.081/79.
10. Ademais, é de se verificar que a observância do julgado se
impõe em virtude de ter se verificado em sede de ação direta de
inconstitucionalidade.
11. Não se trata de se alinhar ao entendimento da Suprema Corte, vez que as
decisões prolatadas no âmbito de controle abstrato de constitucionalidade
têm efeito vinculante, é dizer, uma vez decididas atingem todos os processos
que em concreto discutam questão semelhante. Tampouco é o caso de decidir
de modo diverso, já que isso demonstraria evidente indisciplina judiciária,
dando ao jurisdicionado falsa expectativa, comprometendo, ademais, a celeridade
processual e segurança jurídica. Deve-se apenas aplicar a decisão já
consolidada.
12. Nesse passo, cumpre analisar o que dispõe o parágrafo segundo, do artigo
102 da Constituição Federal: "Artigo 102. §2º. As decisões definitivas de
mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias
de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia
contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder
Judiciário e ao Poder Executivo [...].
13. De igual forma, a Lei n.º 9.868/99, que cuidou do processo e julgamento da
ação direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade,
dispôs, em seu artigo 28, que "a declaração de constitucionalidade ou de
inconstitucionalidade [...] têm eficácia contra todos e efeito vinculante
em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública
federal, estadual e municipal".
14. Observo que consiste o efeito vinculante na impossibilidade de o
Poder Judiciário, por suas instâncias inferiores, continuar a julgar em
contrário. Adveio esse efeito, em nossa ordem constitucional, por força da
Emenda n.º 3/99, objetivando reforçar a eficácia das decisões do Supremo
Tribunal Federal em controle abstrato de constitucionalidade.
15. Não bastasse isto, dá-se a essas decisões eficácia erga omnes, ou seja,
ao contrário do que sucede com o controle incidental de constitucionalidade,
orientado para a proteção de situações subjetivas, no controle abstrato,
a questão da constitucionalidade é o próprio objeto da decisão. Dessa
maneira, não há partes no sentido material, de forma que a decisão proferida
pela corte não se aplica aos litigantes, mas a todos os jurisdicionados.
16. Pondero que, malgrado a existência de previsão da eficácia erga omnes
e do efeito vinculante somente no artigo que trata da ação declaratória
de constitucionalidade, devem ser seus efeitos estendidos, também, às
ações diretas de inconstitucionalidade, isto porque a Lei n.º 9.868/99
solucionou a questão - seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal -
ao verificar que ambas cuidam de ações dúplices ou ambivalentes, isto é,
mencionadas ações instauram um processo objetivo, sem partes no sentido
material, de modo que proposta uma ação direta de inconstitucionalidade e
outra ação declaratória de constitucionalidade, em face da mesma norma,
a decisão de uma implicaria, inexoravelmente, solução da outra. Por tais
razões, a conceituação da duplicidade das ações harmonizou os mecanismos
de controle abstrato, permitindo a concessão de efeitos análogos a ambas.
17. Dessa forma, os efeitos conferidos à ação direta de
inconstitucionalidade impõem, a este juízo, o direcionamento das demandas,
que lhe se sejam conferidas, segundo os ditames da Corte Suprema.
18. Assim, e apenas para que não pairem dúvidas, é de sinalizar-se que, as
contribuições dos servidores observam as seguintes alíquotas, no transcurso
do tempo e aplicados os percentuais da legislação de vigência à época:
a) 6% (seis por cento) até 24.10.1994, b) alíquotas progressivas de 9 a
12% até 30.06.1997, e, finalmente 11% a partir de 01.07.1997, consoante
disciplinou a Lei nº 9.630/98.
19. No que tange ao critério de correção monetária, deverá ser aplicado
aquele previsto na Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 134,
de 21/12/2010, Capítulo 4 - Liquidação de Sentença/4.2 - Ações
Condenatórias em Geral, destacando que esta Resolução já contempla o
índice de correção monetária da Caderneta de Poupança, a partir da Lei
nº 11.960/29-06-2009.
20. Os juros de mora, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública,
devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC), observando-se,
na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores,
o princípio tempus regit actum da seguinte forma: a) até a publicação da
Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24.08.2001, que acresceu o artigo 1º
F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês; b) a partir
de 24.08.2001, data da publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35,
até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao
artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 0,5% ao mês; c)
a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se
o percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Resp 937.528/RJ,
Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE 1º/9/11).
21. Por sua vez, o arbitramento dos honorários advocatícios pelo magistrado
fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se
em uma apreciação eqüitativa dos critérios contidos nos §§ 3.º e 4.º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, evitando-se, assim, que sejam
estipulados em valor irrisório ou excessivo.
22. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados em quantia que
valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo,
o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo
visto de modo eqüitativo (artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC), de modo que se
afigura razoável fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação,
em obediência ao § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
23. Agravo legal desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 561531
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016
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