TRF3 0018683-26.2005.4.03.6100 00186832620054036100
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA
DE JUROS REMUNERATÓRIOS. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TAXA
REFERENCIAL (TR). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
4. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
5. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº
2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
7. Tal como sedimentado pela Súmula n. 295 do STJ, desde que expressamente
pactuadas, a TR é indexador válido para os contratos posteriores à Lei
n. 8.177/91, de 01/03/1991 (conversão da MP 294 de 31/01/1991).
8. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
9. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
10. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de
permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima
pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação da parte
ré improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA
DE JUROS REMUNERATÓRIOS. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TAXA
REFERENCIAL (TR). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
4. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
5. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº
2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
7. Tal como sedimentado pela Súmula n. 295 do STJ, desde que expressamente
pactuadas, a TR é indexador válido para os contratos posteriores à Lei
n. 8.177/91, de 01/03/1991 (conversão da MP 294 de 31/01/1991).
8. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
9. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
10. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de
permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima
pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação da parte
ré improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte
autora e negar provimento ao recurso de apelação da parte ré, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1300341
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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