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Jurisprudência


TRF3 0018705-85.2009.4.03.9999 00187058520094039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE PARA TRABALHOS BRAÇAIS. LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. IDADE AVANÇADA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO LAUDO PERICIAL. DIB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DA DIB DO AUXÍLIO-DOENÇA. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Não conhecido recurso adesivo da parte autora, eis que versando insurgência referente, exclusivamente, a verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. 2 - Cabível a remessa necessária no caso dos autos. Condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença desde a citação até a data da sentença, e, a partir de então, aposentadoria por invalidez, tudo acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial de fls. 70/72, diagnosticou a parte autora como portadora de "osteoartrose com dor lombar". Afirmou que as doenças são de caráter progressivo e degenerativo, não sendo possível a cura, mas apenas o controle clínico. Concluiu que está incapacitada para o trabalho braçal. 12 - Extrai-se do laudo, portanto, que a autora está incapacitada de forma permanente e parcial, notadamente, para aqueles trabalhos que exigem grande higidez física. 13 - A despeito de a incapacidade ser parcial, se afigura pouco crível que, quem trabalha, desde 1994, como "ajudante de serviços gerais", conforme CTPS de fls. 11/14, e que conta, atualmente, com mais de 58 (cinquenta e oito) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções. 14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, corroboram os dados da CTPS já mencionada. Segundo o Cadastro, a autora já desempenhou as atividades de "auxiliar geral de conservação de vias permanentes (exceto trilhas)" e "encarregado geral de operações de conservação de vias permanentes (exceto trilhos)", todas, portanto, de cunho braçal. 15 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010. 16 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e patologia da qual é portadora, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez. 17 - Resta incontroverso a qualidade de segurada da Previdência Social e o cumprimento da carência legal, de sua parte, eis que mantém vínculo empregatício, desde 17/10/1994, junto à Prefeitura Municipal de Guararapes/SP (CNIS anexo e CTPS de fls. 11/14). 18 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo ou em outra data, nos casos, por exemplo, em que o perito judicial não determina a data de início da incapacidade (DII), até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso em apreço, o expert não soube precisar a data do início da incapacidade, afirmando apenas que a autora referiu ter esta se iniciado em 2005, informação da qual é diretamente interessada, não podendo ser levada a assertiva em consideração, sem nenhum outro indício que a corrobore. Por conseguinte, seria de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando, de forma inquestionável, a parte autora preenchia todos os requisitos para a concessão do aludido benefício. 19 - Saliente-se, no entanto, que a parte interessada não impugnou tal capítulo da sentença, razão pela qual deve ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez apenas após a sua prolação. E, diante da remessa necessária, modifica-se a DIB do auxílio-doença para a data do laudo pericial, quando já se fazia presente a incapacidade total, seja de caráter temporário, seja de caráter permanente. 20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 22 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos atrasados devidos até a prolação da sentença (Súmula 111, STJ). 23 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. 24 - Apelo adesivo da parte autora não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Alteração da DIB do auxílio-doença. Modificação dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária. Sentença reformada em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo adesivo da parte autora, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária para alterar a DIB do auxílio-doença para a data do laudo pericial (07/05/2007 - fl. 72), fixar os juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e determinar, ainda, que a correção monetária seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/10/2017
Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1425275
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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