TRF3 0018705-85.2009.4.03.9999 00187058520094039999
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. NÃO
CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE PARA TRABALHOS BRAÇAIS. LAUDO
PERICIAL. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. IDADE AVANÇADA. ANÁLISE
DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE
DO STJ. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO LAUDO PERICIAL. DIB. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA
NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DA DIB DO AUXÍLIO-DOENÇA. MODIFICAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido recurso adesivo da parte autora, eis que versando
insurgência referente, exclusivamente, a verba honorária, evidencia-se a
ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
2 - Cabível a remessa necessária no caso dos autos. Condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença desde
a citação até a data da sentença, e, a partir de então, aposentadoria
por invalidez, tudo acrescidos de correção monetária, juros de mora e
honorários advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível
a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame pericial de fls. 70/72, diagnosticou a parte autora
como portadora de "osteoartrose com dor lombar". Afirmou que as doenças são
de caráter progressivo e degenerativo, não sendo possível a cura, mas apenas
o controle clínico. Concluiu que está incapacitada para o trabalho braçal.
12 - Extrai-se do laudo, portanto, que a autora está incapacitada de forma
permanente e parcial, notadamente, para aqueles trabalhos que exigem grande
higidez física.
13 - A despeito de a incapacidade ser parcial, se afigura pouco crível que,
quem trabalha, desde 1994, como "ajudante de serviços gerais", conforme
CTPS de fls. 11/14, e que conta, atualmente, com mais de 58 (cinquenta e
oito) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e
treinamento, recolocação profissional em outras funções.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, corroboram os dados da CTPS já
mencionada. Segundo o Cadastro, a autora já desempenhou as atividades de
"auxiliar geral de conservação de vias permanentes (exceto trilhas)"
e "encarregado geral de operações de conservação de vias permanentes
(exceto trilhos)", todas, portanto, de cunho braçal.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e patologia da qual é portadora, sendo de rigor a
concessão da aposentadoria por invalidez.
17 - Resta incontroverso a qualidade de segurada da Previdência Social
e o cumprimento da carência legal, de sua parte, eis que mantém vínculo
empregatício, desde 17/10/1994, junto à Prefeitura Municipal de Guararapes/SP
(CNIS anexo e CTPS de fls. 11/14).
18 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do
benefício pode ser fixado com base na data do laudo ou em outra data, nos
casos, por exemplo, em que o perito judicial não determina a data de início
da incapacidade (DII), até porque, entender o contrário, seria conceder
o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos
autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento
ilícito do postulante. No caso em apreço, o expert não soube precisar a
data do início da incapacidade, afirmando apenas que a autora referiu ter
esta se iniciado em 2005, informação da qual é diretamente interessada,
não podendo ser levada a assertiva em consideração, sem nenhum outro
indício que a corrobore. Por conseguinte, seria de rigor a fixação da
DIB da aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando, de
forma inquestionável, a parte autora preenchia todos os requisitos para a
concessão do aludido benefício.
19 - Saliente-se, no entanto, que a parte interessada não impugnou tal
capítulo da sentença, razão pela qual deve ser mantida a concessão da
aposentadoria por invalidez apenas após a sua prolação. E, diante da
remessa necessária, modifica-se a DIB do auxílio-doença para a data do
laudo pericial, quando já se fazia presente a incapacidade total, seja de
caráter temporário, seja de caráter permanente.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
dos atrasados devidos até a prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
23 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente
sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado
tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
24 - Apelo adesivo da parte autora não conhecido. Apelação do INSS
desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Alteração
da DIB do auxílio-doença. Modificação dos critérios de aplicação dos
juros de mora e da correção monetária. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. NÃO
CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE PARA TRABALHOS BRAÇAIS. LAUDO
PERICIAL. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. IDADE AVANÇADA. ANÁLISE
DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE
DO STJ. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO LAUDO PERICIAL. DIB. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA
NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DA DIB DO AUXÍLIO-DOENÇA. MODIFICAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido recurso adesivo da parte autora, eis que versando
insurgência referente, exclusivamente, a verba honorária, evidencia-se a
ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
2 - Cabível a remessa necessária no caso dos autos. Condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença desde
a citação até a data da sentença, e, a partir de então, aposentadoria
por invalidez, tudo acrescidos de correção monetária, juros de mora e
honorários advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível
a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame pericial de fls. 70/72, diagnosticou a parte autora
como portadora de "osteoartrose com dor lombar". Afirmou que as doenças são
de caráter progressivo e degenerativo, não sendo possível a cura, mas apenas
o controle clínico. Concluiu que está incapacitada para o trabalho braçal.
12 - Extrai-se do laudo, portanto, que a autora está incapacitada de forma
permanente e parcial, notadamente, para aqueles trabalhos que exigem grande
higidez física.
13 - A despeito de a incapacidade ser parcial, se afigura pouco crível que,
quem trabalha, desde 1994, como "ajudante de serviços gerais", conforme
CTPS de fls. 11/14, e que conta, atualmente, com mais de 58 (cinquenta e
oito) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e
treinamento, recolocação profissional em outras funções.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, corroboram os dados da CTPS já
mencionada. Segundo o Cadastro, a autora já desempenhou as atividades de
"auxiliar geral de conservação de vias permanentes (exceto trilhas)"
e "encarregado geral de operações de conservação de vias permanentes
(exceto trilhos)", todas, portanto, de cunho braçal.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e patologia da qual é portadora, sendo de rigor a
concessão da aposentadoria por invalidez.
17 - Resta incontroverso a qualidade de segurada da Previdência Social
e o cumprimento da carência legal, de sua parte, eis que mantém vínculo
empregatício, desde 17/10/1994, junto à Prefeitura Municipal de Guararapes/SP
(CNIS anexo e CTPS de fls. 11/14).
18 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do
benefício pode ser fixado com base na data do laudo ou em outra data, nos
casos, por exemplo, em que o perito judicial não determina a data de início
da incapacidade (DII), até porque, entender o contrário, seria conceder
o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos
autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento
ilícito do postulante. No caso em apreço, o expert não soube precisar a
data do início da incapacidade, afirmando apenas que a autora referiu ter
esta se iniciado em 2005, informação da qual é diretamente interessada,
não podendo ser levada a assertiva em consideração, sem nenhum outro
indício que a corrobore. Por conseguinte, seria de rigor a fixação da
DIB da aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando, de
forma inquestionável, a parte autora preenchia todos os requisitos para a
concessão do aludido benefício.
19 - Saliente-se, no entanto, que a parte interessada não impugnou tal
capítulo da sentença, razão pela qual deve ser mantida a concessão da
aposentadoria por invalidez apenas após a sua prolação. E, diante da
remessa necessária, modifica-se a DIB do auxílio-doença para a data do
laudo pericial, quando já se fazia presente a incapacidade total, seja de
caráter temporário, seja de caráter permanente.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
dos atrasados devidos até a prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
23 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente
sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado
tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
24 - Apelo adesivo da parte autora não conhecido. Apelação do INSS
desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Alteração
da DIB do auxílio-doença. Modificação dos critérios de aplicação dos
juros de mora e da correção monetária. Sentença reformada em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do apelo adesivo da parte autora, negar provimento
à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária para
alterar a DIB do auxílio-doença para a data do laudo pericial (07/05/2007 -
fl. 72), fixar os juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e determinar, ainda,
que a correção monetária seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009,
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1425275
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
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