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Jurisprudência


TRF3 0018732-91.2010.4.03.6100 00187329120104036100

Ementa
ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - FABRICAÇÃO DE BICICLETAS - EMPRESA REGISTRADA NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA - IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO REGISTRO - REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA (CRQ) INDEVIDO - ATIVIDADE BÁSICA - APELAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DESPROVIDA. 1. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80, determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. A embargante está inscrita no Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura sob o nº CI-410515, em razão de sua atividade básica, relacionada à área de engenharia mecânica. 3. É impossível pretender a filiação da autora a dois conselhos profissionais, em razão da mesma atividade. 4. O laudo pericial concluiu que "(...) a Autora é uma empresa que tem sua atividade básica na indústria de fabricação de bicicletas com atividades em linha de montagem e processos mecânicos, onde se faz necessário o conhecimento e atuação de um Engenheiro Mecânico para garantir eficiência no processo produtivo, qualidade no produto final e a redução de riscos de acidentes. Acrescenta ainda que a empresa não possui atividade preponderante na área da química, pois todos os procedimentos de preparação dos produtos químicos e controle ambiental são feitos por empresas terceirizadas, não havendo portanto necessidade de contratação de profissional responsável técnico químico". 5. A autora não fabrica produtos químicos, nem mantém laboratório de controle químico, ou fabrica produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados (artigo 335, da CLT). 6. É indevida a fixação de multa por ausência de registro e indicação de responsável técnico químico perante o Conselho Regional de Química (CRQ). 7. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1754448
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-6839 ANO-1980 ART-1 ***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-335
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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