TRF3 0018732-91.2010.4.03.6100 00187329120104036100
ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - FABRICAÇÃO DE BICICLETAS -
EMPRESA REGISTRADA NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA - IMPOSSIBILIDADE DE
DUPLO REGISTRO - REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA (CRQ) INDEVIDO -
ATIVIDADE BÁSICA - APELAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DESPROVIDA.
1. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80, determina o registro de empresas
e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades
competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões,
em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem
serviços a terceiros.
2. A embargante está inscrita no Conselho Regional de Engenharia, Agronomia
e Arquitetura sob o nº CI-410515, em razão de sua atividade básica,
relacionada à área de engenharia mecânica.
3. É impossível pretender a filiação da autora a dois conselhos
profissionais, em razão da mesma atividade.
4. O laudo pericial concluiu que "(...) a Autora é uma empresa que tem sua
atividade básica na indústria de fabricação de bicicletas com atividades
em linha de montagem e processos mecânicos, onde se faz necessário o
conhecimento e atuação de um Engenheiro Mecânico para garantir eficiência
no processo produtivo, qualidade no produto final e a redução de riscos de
acidentes. Acrescenta ainda que a empresa não possui atividade preponderante
na área da química, pois todos os procedimentos de preparação dos produtos
químicos e controle ambiental são feitos por empresas terceirizadas, não
havendo portanto necessidade de contratação de profissional responsável
técnico químico".
5. A autora não fabrica produtos químicos, nem mantém laboratório
de controle químico, ou fabrica produtos industriais obtidos por meio de
reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro,
curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou
de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose
e derivados (artigo 335, da CLT).
6. É indevida a fixação de multa por ausência de registro e indicação de
responsável técnico químico perante o Conselho Regional de Química (CRQ).
7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - FABRICAÇÃO DE BICICLETAS -
EMPRESA REGISTRADA NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA - IMPOSSIBILIDADE DE
DUPLO REGISTRO - REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA (CRQ) INDEVIDO -
ATIVIDADE BÁSICA - APELAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DESPROVIDA.
1. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80, determina o registro de empresas
e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades
competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões,
em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem
serviços a terceiros.
2. A embargante está inscrita no Conselho Regional de Engenharia, Agronomia
e Arquitetura sob o nº CI-410515, em razão de sua atividade básica,
relacionada à área de engenharia mecânica.
3. É impossível pretender a filiação da autora a dois conselhos
profissionais, em razão da mesma atividade.
4. O laudo pericial concluiu que "(...) a Autora é uma empresa que tem sua
atividade básica na indústria de fabricação de bicicletas com atividades
em linha de montagem e processos mecânicos, onde se faz necessário o
conhecimento e atuação de um Engenheiro Mecânico para garantir eficiência
no processo produtivo, qualidade no produto final e a redução de riscos de
acidentes. Acrescenta ainda que a empresa não possui atividade preponderante
na área da química, pois todos os procedimentos de preparação dos produtos
químicos e controle ambiental são feitos por empresas terceirizadas, não
havendo portanto necessidade de contratação de profissional responsável
técnico químico".
5. A autora não fabrica produtos químicos, nem mantém laboratório
de controle químico, ou fabrica produtos industriais obtidos por meio de
reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro,
curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou
de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose
e derivados (artigo 335, da CLT).
6. É indevida a fixação de multa por ausência de registro e indicação de
responsável técnico químico perante o Conselho Regional de Química (CRQ).
7. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1754448
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-6839 ANO-1980 ART-1
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-335
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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