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Jurisprudência


TRF3 0018762-30.2014.4.03.9999 00187623020144039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O jurisperito constata que a parte autora é portadora de doença renal policística autossômica dominante, não estabilizada com tratamento instituído; hipertensão arterial sistêmica, não controlada com tratamento adotado; dor abdominal crônica não controlada com tratamento instituído e hipotireoidismo estabilizado com a terapêutica farmacológica. Conclui que o autor está total e definitivamente incapacitado ao trabalho, sobretudo ao se considerar sua faixa etária, ausência de instrução e de qualificação profissional. Em resposta aos quesitos das partes e do r. Juízo, diz que a data de início da doença é desde março/abril de 2010, conforme documento médico de fl. 34 e a data de início da incapacidade, desde abril de 2010, segundo vários documentos médicos. - Do CNIS em nome da parte autora consta que após estar afastada do sistema previdenciário desde 03/01/2005, reingressou no sistema previdenciário em 02/2010 como contribuinte individual, vertendo contribuições até 04/2010. - Os dados obtidos no CNIS têm presunção relativa de veracidade, que pode ser ilidida por prova contrária, nos termos do artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991. E é incumbência do empregador efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e informar o INSS sobre a base de cálculo das referidas contribuições, nos termos dos artigos 30 e 32 da Lei 8.212/1991. Ademais, é um dos deveres da autarquia previdenciária, conforme consta no artigo 33 do mesmo diploma, fiscalizar tais recolhimentos. - Na CTPS do autor (cópia) está anotado um vínculo empregatício no cargo de jardineiro em residência, com data de admissão em 01/02/2010 e sem data de saída (fl. 22). E foram carreados aos autos recibos de pagamentos, em tese, efetuados pelo empregador, referentes aos salários de 13/11/2009, 19/12/2009 e janeiro de 2010 (fls. 22/14), cujos períodos de atividades não constam do CNIS e da CTPS. Já o se ex-patrão, em seu depoimento em Juízo (fls. 168/169) afirmou que a função do autor era de jardineiro e serviço geral, na comunidade Bethânia e que ele ingressou em novembro de 2009 e, logo em janeiro foi afastado pelo médico. Por seu turno, o apelante disse na perícia médica que não trabalha para terceiros desde março de 2010. - Ainda que se considere o período de trabalho sem registro, no caso, com início de novembro de 2009, quando já contava 65 anos de idade, fica evidente que após estar afastado da Previdência Social desde 03/01/2005, reingressou no sistema previdenciário seja em novembro de 2009 ou em fevereiro de 2010 (anotação na CTPS), já incapacitado para o trabalho braçal. Das declarações de seu ex-chefe, se extrai que não detinha mais capacidade laborativa, tanto é que logo após ter começado a trabalhar na comunidade Bethânia, em novembro de 2009, já em janeiro, foi afastado pelo médico (fl. 169). - Mesmo que o jurisperito tenha observado que a data de início da incapacidade é desde abril de 2010, embasado em documentação médica apresentada pela parte autora, não há como afastar a conclusão de que reingressou no RGPS já incapacitada, o que obsta a concessão de aposentadoria por invalidez (Art.42, §2º, Lei 8.213/91), mormente se considerar as graves patologias incapacitantes que a acometem, que certamente não se se instalaram após seu reingresso na Previdência Social. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão. - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/04/2017
Data da Publicação : 19/04/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1980078
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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