TRF3 0018773-25.2015.4.03.9999 00187732520154039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS. RECURSO DA PARTE PROVIDO.
- Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que
os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos
artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91; portanto, a eles não se aplicam
as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
- Juntados aos autos CTPS do cônjuge da autora, constando vínculos em
atividades rurais e certidões de nascimento, nas quais o cônjuge da
requerente está qualificado como "lavrador".
- A parte autora submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose do joelho
direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária ao
labor.
- Ouvidas testemunhas que relatam labor campesino da parte (mídia digital -
fls. 133).
- Como visto, a autora trouxe aos autos início de prova material da sua
condição de rurícola, o que corroborado pela prova testemunhal confirmando
o labor rural, permite o reconhecimento de atividade campesina.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
parcial e temporária desautorizaria a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação
entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais;
desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a
função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento,
nem receber treinamento para readaptação profissional, não há como deixar
de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o
exercício de atividade laborativa, em especial de natureza pesada, como a
que sempre exerceu, e já conta com 58 anos de idade, o que torna improvável
a recolocação no mercado de trabalho.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora à época do ajuizamento,
o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda,
sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe era possível exercer
outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo
de controvérsia.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data deste Decisum.
- O INSS é isento de custas e despesas processuais, cabendo apenas as em
reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS. RECURSO DA PARTE PROVIDO.
- Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que
os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos
artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91; portanto, a eles não se aplicam
as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
- Juntados aos autos CTPS do cônjuge da autora, constando vínculos em
atividades rurais e certidões de nascimento, nas quais o cônjuge da
requerente está qualificado como "lavrador".
- A parte autora submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose do joelho
direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária ao
labor.
- Ouvidas testemunhas que relatam labor campesino da parte (mídia digital -
fls. 133).
- Como visto, a autora trouxe aos autos início de prova material da sua
condição de rurícola, o que corroborado pela prova testemunhal confirmando
o labor rural, permite o reconhecimento de atividade campesina.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
parcial e temporária desautorizaria a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação
entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais;
desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a
função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento,
nem receber treinamento para readaptação profissional, não há como deixar
de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o
exercício de atividade laborativa, em especial de natureza pesada, como a
que sempre exerceu, e já conta com 58 anos de idade, o que torna improvável
a recolocação no mercado de trabalho.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora à época do ajuizamento,
o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda,
sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe era possível exercer
outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo
de controvérsia.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data deste Decisum.
- O INSS é isento de custas e despesas processuais, cabendo apenas as em
reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, conceder a tutela
antecipada, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva,
acompanhou o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
17/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2065020
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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