TRF3 0018789-18.2011.4.03.9999 00187891820114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO AJUIZAMENTO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido
nos períodos de 03/04/1974 a 11/03/1977 e de 03/05/1977 a 29/01/1990.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Para comprovar que a atividade exercida na empresa "Fichet S/A", no
período de 03/04/1974 a 11/03/1977, ocorreu em condições prejudiciais à
saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o formulário
DSS8030 de fl. 35 e a declaração de fl. 36. O formulário atesta que
o requerente exerceu as funções de "Ajudante" e "Serrador", e esteve
exposto a ruído habitual e permanente de 102 dB(A). Consta do formulário
e da declaração que o laudo pericial está arquivado no INSS de Santo
André. Reputo enquadrado como especial o período, eis que desempenhado
com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços.
15 - Quanto ao período de 03/05/1977 a 29/01/1990, laborado na empresa
"Black & Decker Brasil Ltda", há nos autos os formulários DSS8030 de
fls. 37/38 e o laudo pericial de fls. 39/52. Referidos formulários atestam
que exerceu as funções de "Auxiliar de Almoxarifado" e "Almoxarife",
no setor "Almoxarifado", com exposição habitual e permanente a ruído
de 86 dB(A). Ocorre que no laudo pericial não consta que tenha havido
avaliação pericial no setor almoxarife. Conforme consta expressamente da
fl. 40 dos autos, os trabalhos periciais foram para as seções: Estamparia,
Baquelite-prensas, Furadeiras, Tornos, Bobinadeiras, Ferramentaria,
Manutenção e Micro. A atividade não pode ser enquadrada como especial,
dada a ausência de laudo pericial para o setor e atividade da parte autora.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo
enquadrado como especial o interregno de 03/04/1974 a 11/03/1977.
17 - Somando-se a atividade especial (03/04/1974 a 11/03/1977), reconhecida
nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes da CTPS (fls. 18/26),
do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 111/114)
e do extrato do CNIS, ora anexado, verifica-se que na data do requerimento
administrativo, em 30/06/1999, a parte autora contava com 25 anos, 04 meses
e 14 dias, tempo insuficiente para aposentação integral ou proporcional.
18 - Na data do ajuizamento da ação, em 11/09/2007, o autor contava com 32
anos, 01 mês e 25 dias de contribuição, insuficientes para a concessão de
aposentadoria integral. Entretanto, tal lapso de tempo de labor/contribuição
mostra-se favorável à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de
serviço/contribuição, cumpridos também, a contento, o pedágio e o quesito
etário (53 anos, para o sexo masculino) - este último, cumprido em 04/03/2006
(eis que nascido em 04/03/1953 - fl. 32), anteriormente ao ajuizamento.
19 - O requisito da carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(23/11/2007 - fl. 136), pois na data do requerimento administrativo a parte
autora não preenchia os requisitos para se aposentar.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida
para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - A tutela antecipada concedida na sentença deverá ser adequada a esta
decisão.
25 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO AJUIZAMENTO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido
nos períodos de 03/04/1974 a 11/03/1977 e de 03/05/1977 a 29/01/1990.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Para comprovar que a atividade exercida na empresa "Fichet S/A", no
período de 03/04/1974 a 11/03/1977, ocorreu em condições prejudiciais à
saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o formulário
DSS8030 de fl. 35 e a declaração de fl. 36. O formulário atesta que
o requerente exerceu as funções de "Ajudante" e "Serrador", e esteve
exposto a ruído habitual e permanente de 102 dB(A). Consta do formulário
e da declaração que o laudo pericial está arquivado no INSS de Santo
André. Reputo enquadrado como especial o período, eis que desempenhado
com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços.
15 - Quanto ao período de 03/05/1977 a 29/01/1990, laborado na empresa
"Black & Decker Brasil Ltda", há nos autos os formulários DSS8030 de
fls. 37/38 e o laudo pericial de fls. 39/52. Referidos formulários atestam
que exerceu as funções de "Auxiliar de Almoxarifado" e "Almoxarife",
no setor "Almoxarifado", com exposição habitual e permanente a ruído
de 86 dB(A). Ocorre que no laudo pericial não consta que tenha havido
avaliação pericial no setor almoxarife. Conforme consta expressamente da
fl. 40 dos autos, os trabalhos periciais foram para as seções: Estamparia,
Baquelite-prensas, Furadeiras, Tornos, Bobinadeiras, Ferramentaria,
Manutenção e Micro. A atividade não pode ser enquadrada como especial,
dada a ausência de laudo pericial para o setor e atividade da parte autora.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo
enquadrado como especial o interregno de 03/04/1974 a 11/03/1977.
17 - Somando-se a atividade especial (03/04/1974 a 11/03/1977), reconhecida
nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes da CTPS (fls. 18/26),
do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 111/114)
e do extrato do CNIS, ora anexado, verifica-se que na data do requerimento
administrativo, em 30/06/1999, a parte autora contava com 25 anos, 04 meses
e 14 dias, tempo insuficiente para aposentação integral ou proporcional.
18 - Na data do ajuizamento da ação, em 11/09/2007, o autor contava com 32
anos, 01 mês e 25 dias de contribuição, insuficientes para a concessão de
aposentadoria integral. Entretanto, tal lapso de tempo de labor/contribuição
mostra-se favorável à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de
serviço/contribuição, cumpridos também, a contento, o pedágio e o quesito
etário (53 anos, para o sexo masculino) - este último, cumprido em 04/03/2006
(eis que nascido em 04/03/1953 - fl. 32), anteriormente ao ajuizamento.
19 - O requisito da carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(23/11/2007 - fl. 136), pois na data do requerimento administrativo a parte
autora não preenchia os requisitos para se aposentar.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida
para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - A tutela antecipada concedida na sentença deverá ser adequada a esta
decisão.
25 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do
INSS, para excluir da condenação o reconhecimento da natureza especial da
atividade exercida no período de 03/05/1977 a 29/01/1990, excluir a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, condenando a Autarquia
na implantação e pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional (32 anos, 01 mês e 25 dias), desde a data da citação
(23/11/2007), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o
mesmo Manual, reduzindo, ainda, a verba honorária para 10%, incidentes sobre
as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença,
mantido, no mais, o julgado de primeiro grau, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1636172
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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