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Jurisprudência


TRF3 0018799-52.2017.4.03.9999 00187995220174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. 1. Recebidas as apelações, já que manejadas tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. Constam da cópia da CTPS e também do extrato do CNIS, que o autor trabalhou no período de 01/01/1973 a 28/02/1973 na empresa Cia Nitroquímica Brasileira, e no período de 01/03/1973 a 25/03/1981 na empresa Companhia Agrícola Santa Helena. 3. A cópia da CTPS e o extrato do CNIS são provas robustas do exercício de atividades laborais nos períodos de 01/01/1973 a 28/02/1973 e 01/03/1973 a 25/03/1981, devendo tais intervalos ser computados para a contagem do tempo de contribuição do autor. 4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 5. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). 6. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 7. No caso dos autos, o Formulário de fl. 43 revela que, no período de 01/04/1989 a 04/06/1991, a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de 95,0 dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB até 05/03/1997, constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer o período de 01/04/1989 a 04/06/1991, já que neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência. 8. O PPP de fls. 47/48 revela que, no período de 01/07/1998 a 22/09/2003, a parte autora se expôs a ruído de 91,2 dB; no período de 23/09/2003 a 02/12/2005, a parte autora se expôs a ruído de 90,8 dB; e no período de 03/12/2005 a 30/12/2006, a parte autora se expôs a ruído de 86,0 dB. 9. O PPP de fls. 49/50 revela que, no período de 02/01/2007 a 21/06/2008, a parte autora se expôs a ruído de 90,2 dB; e no período de 22/06/2008 a 01/04/2009, a parte autora se expôs a ruído de 91,4 dB. 10. Em que pese não constar dos PPPs campo específico referente à efetiva exposição do segurado durante sua jornada de trabalho a agente nocivo, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, há que se considerar que a responsabilidade pela elaboração do documento é do empregador, na forma determinada pelo INSS, o qual não prevê tal anotação, não podendo ser transferido ao trabalhador o ônus decorrente da ausência desta observação. 11. Ressalte-se que pelo cargo, pela função e pelas atividades desempenhadas, tudo isso constante dos PPPs, fica evidente que a parte autora exercia seu labor exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente nocivo ruído nos períodos de 01/07/1998 a 22/09/2003, 23/09/2003 a 02/12/2005, 03/12/2005 a 30/12/2006, 02/01/2007 a 21/06/2008 e 22/06/2008 a 01/04/2009. Precedente. 12. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. 13. Neste caso, somados os períodos laborados em atividade comum (01/01/1973 a 28/02/1973, 01/03/1973 a 25/03/1981, 01/07/1981 a 27/08/1981, 01/11/1984 a 31/01/1985, 01/04/1986 a 26/07/1986, 01/08/1986 a 31/03/1999, 14/01/1992 a 09/06/1994, 17/11/1994 a 06/02/1995, 11/07/1996 a 08/09/1996 e 02/04/2009 a 11/03/2015) aos períodos trabalhados em atividades especiais reconhecidos nesta lide e convertidos em comum (01/04/1989 a 04/06/1991, 01/07/1998 a 30/12/2006 e 02/01/2007 a 01/04/2009), o autor soma 38 anos, 5 meses e 17 dias de tempo de contribuição, o que lhe garante a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Anote-se, ainda, que a aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo (11/03/2015), eis que, desde então, o autor já preenchia os requisitos exigidos para tanto. 14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. 15. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 16. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 18. Apelação do INSS desprovida. Apelo do autor provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar provimento à apelação do autor, para computar para contagem do tempo de contribuição os períodos de labor em atividade comum de 01/01/1973 a 28/02/1973 e 01/03/1973 a 25/03/1981 e para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 11/03/2015, determinando, ainda, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/10/2018
Data da Publicação : 31/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2248115
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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