TRF3 0018813-94.2016.4.03.0000 00188139420164030000
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TAXA DE EXPEDIÇÃO DE
DIPLOMAS SIMPLES. COBRANÇA INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS
VALORES COBRADOS. DIVULGAÇÃO E COMUNICAÇÃO AOS ALUNOS. REVERSÃO DOS
VALORES NÃO RECLAMADOS AO FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS. CUMPRIMENTO
PARCIAL DO PROVIMENTO CONDENATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Não merece acolhimento a insurgência da agravante.
2. O presente agravo de instrumento objetiva reforma da decisão que, em fase
de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos da Ação Civil
Pública nº 0012731-12.2009.403.6105, determinou a intimação da Kroton
Educacional S/A para que "proceda à devolução dos valores cobrados a título
de expedição de diplomas, ressalvados os diplomas em material especial,
apresente o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente ou, caso não
tenham sido reclamados após divulgação e comunicação aos alunos, sejam
feitos os depósitos dos valores ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos";
ou, na hipótese de não cumprimento das medidas supra determinadas, que
"apresente a lista de alunos do período objeto da condenação, qual seja,
cinco anos contados de forma retroativa da data da propositura da ação,
que será utilizada para liquidação, considerando-se que a cobrança era
realizada de forma irrestrita".
3. Conforme se extrai da r. sentença exarada nos autos da Ação Civil
Pública nº 0012731-12.2009.403.6105 de fls. 41/51, as rés foram condenadas
a:
a) "divulgar amplamente em seus campi a possibilidade de ressarcimento dos
valores cobrados pela emissão de diplomas (exceto aqueles confeccionados em
material especial, a pedido do aluno), no prazo de 10 (dez) dias do trânsito
em julgado desta decisão, para que os interessados compareçam na sede das
corrés a fim de receber os valores indevidamente pagos a título de taxa de
expedição de diploma; a divulgação em tela deverá durar por pelo menos
30 (trinta) dias. Acaso não cumprida a obrigação de fazer ora estipulada,
fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada instituição
de ensino;
b) Após o decurso do mencionado lapso temporal de divulgação, deverá
haver reversão do saldo dos valores não reclamados para o Fundo de Defesa
dos Direitos Difusos, nos termos do pedido do Parquet."
4. A agravante e a corré Instituição Educacional Terra da Uva Ltda., de fato
cumpriram a r. sentença quanto à determinação de "divulgar amplamente em
seus campi a possibilidade de ressarcimento dos valores cobrados pela emissão
de diplomas (exceto aqueles confeccionados em material especial, a pedido
do aluno), para que os interessados compareçam na sede das corrés a fim
de receber os valores indevidamente pagos a título de taxa de expedição
de diploma". No entanto, não lograram comprovar haver dado cumprimento à
r. sentença na parte em que determinou que "Após o decurso do mencionado
lapso temporal de divulgação, deverá haver reversão do saldo dos valores
não reclamados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos do
pedido do Parquet".
5. A teor do que dispõe o artigo 1.194 do Código Civil, a Kroton Educacional
S/A tem o dever legal de conservar todos os registros pertencentes ao Instituto
Educacional Terra da Uva dentro do prazo de cinco anos, nos termos do
art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado retroativamente a partir
da propositura da ação civil pública em questão, conforme expressamente
consignado na r. sentença às fls. 48.
6. A alegação de que "a r. decisão jamais poderia retroagir à 05 (cinco)
anos da distribuição da ação, já que até lá era permitido, com base no
artigo 207 da Carta Magna (fls. 8)", não é possível sua análise em fase
de cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada, vez que refere-se
ao mérito da ação civil pública, devendo ser aduzida em recurso próprio.
7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TAXA DE EXPEDIÇÃO DE
DIPLOMAS SIMPLES. COBRANÇA INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS
VALORES COBRADOS. DIVULGAÇÃO E COMUNICAÇÃO AOS ALUNOS. REVERSÃO DOS
VALORES NÃO RECLAMADOS AO FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS. CUMPRIMENTO
PARCIAL DO PROVIMENTO CONDENATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Não merece acolhimento a insurgência da agravante.
2. O presente agravo de instrumento objetiva reforma da decisão que, em fase
de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos da Ação Civil
Pública nº 0012731-12.2009.403.6105, determinou a intimação da Kroton
Educacional S/A para que "proceda à devolução dos valores cobrados a título
de expedição de diplomas, ressalvados os diplomas em material especial,
apresente o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente ou, caso não
tenham sido reclamados após divulgação e comunicação aos alunos, sejam
feitos os depósitos dos valores ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos";
ou, na hipótese de não cumprimento das medidas supra determinadas, que
"apresente a lista de alunos do período objeto da condenação, qual seja,
cinco anos contados de forma retroativa da data da propositura da ação,
que será utilizada para liquidação, considerando-se que a cobrança era
realizada de forma irrestrita".
3. Conforme se extrai da r. sentença exarada nos autos da Ação Civil
Pública nº 0012731-12.2009.403.6105 de fls. 41/51, as rés foram condenadas
a:
a) "divulgar amplamente em seus campi a possibilidade de ressarcimento dos
valores cobrados pela emissão de diplomas (exceto aqueles confeccionados em
material especial, a pedido do aluno), no prazo de 10 (dez) dias do trânsito
em julgado desta decisão, para que os interessados compareçam na sede das
corrés a fim de receber os valores indevidamente pagos a título de taxa de
expedição de diploma; a divulgação em tela deverá durar por pelo menos
30 (trinta) dias. Acaso não cumprida a obrigação de fazer ora estipulada,
fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada instituição
de ensino;
b) Após o decurso do mencionado lapso temporal de divulgação, deverá
haver reversão do saldo dos valores não reclamados para o Fundo de Defesa
dos Direitos Difusos, nos termos do pedido do Parquet."
4. A agravante e a corré Instituição Educacional Terra da Uva Ltda., de fato
cumpriram a r. sentença quanto à determinação de "divulgar amplamente em
seus campi a possibilidade de ressarcimento dos valores cobrados pela emissão
de diplomas (exceto aqueles confeccionados em material especial, a pedido
do aluno), para que os interessados compareçam na sede das corrés a fim
de receber os valores indevidamente pagos a título de taxa de expedição
de diploma". No entanto, não lograram comprovar haver dado cumprimento à
r. sentença na parte em que determinou que "Após o decurso do mencionado
lapso temporal de divulgação, deverá haver reversão do saldo dos valores
não reclamados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos do
pedido do Parquet".
5. A teor do que dispõe o artigo 1.194 do Código Civil, a Kroton Educacional
S/A tem o dever legal de conservar todos os registros pertencentes ao Instituto
Educacional Terra da Uva dentro do prazo de cinco anos, nos termos do
art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado retroativamente a partir
da propositura da ação civil pública em questão, conforme expressamente
consignado na r. sentença às fls. 48.
6. A alegação de que "a r. decisão jamais poderia retroagir à 05 (cinco)
anos da distribuição da ação, já que até lá era permitido, com base no
artigo 207 da Carta Magna (fls. 8)", não é possível sua análise em fase
de cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada, vez que refere-se
ao mérito da ação civil pública, devendo ser aduzida em recurso próprio.
7. Agravo de instrumento desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/12/2018
Data da Publicação
:
11/01/2019
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589522
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1194
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-27
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-207
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019
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