main-banner

Jurisprudência


TRF3 0018813-94.2016.4.03.0000 00188139420164030000

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TAXA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS SIMPLES. COBRANÇA INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES COBRADOS. DIVULGAÇÃO E COMUNICAÇÃO AOS ALUNOS. REVERSÃO DOS VALORES NÃO RECLAMADOS AO FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS. CUMPRIMENTO PARCIAL DO PROVIMENTO CONDENATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Não merece acolhimento a insurgência da agravante. 2. O presente agravo de instrumento objetiva reforma da decisão que, em fase de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0012731-12.2009.403.6105, determinou a intimação da Kroton Educacional S/A para que "proceda à devolução dos valores cobrados a título de expedição de diplomas, ressalvados os diplomas em material especial, apresente o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente ou, caso não tenham sido reclamados após divulgação e comunicação aos alunos, sejam feitos os depósitos dos valores ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos"; ou, na hipótese de não cumprimento das medidas supra determinadas, que "apresente a lista de alunos do período objeto da condenação, qual seja, cinco anos contados de forma retroativa da data da propositura da ação, que será utilizada para liquidação, considerando-se que a cobrança era realizada de forma irrestrita". 3. Conforme se extrai da r. sentença exarada nos autos da Ação Civil Pública nº 0012731-12.2009.403.6105 de fls. 41/51, as rés foram condenadas a: a) "divulgar amplamente em seus campi a possibilidade de ressarcimento dos valores cobrados pela emissão de diplomas (exceto aqueles confeccionados em material especial, a pedido do aluno), no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta decisão, para que os interessados compareçam na sede das corrés a fim de receber os valores indevidamente pagos a título de taxa de expedição de diploma; a divulgação em tela deverá durar por pelo menos 30 (trinta) dias. Acaso não cumprida a obrigação de fazer ora estipulada, fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada instituição de ensino; b) Após o decurso do mencionado lapso temporal de divulgação, deverá haver reversão do saldo dos valores não reclamados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos do pedido do Parquet." 4. A agravante e a corré Instituição Educacional Terra da Uva Ltda., de fato cumpriram a r. sentença quanto à determinação de "divulgar amplamente em seus campi a possibilidade de ressarcimento dos valores cobrados pela emissão de diplomas (exceto aqueles confeccionados em material especial, a pedido do aluno), para que os interessados compareçam na sede das corrés a fim de receber os valores indevidamente pagos a título de taxa de expedição de diploma". No entanto, não lograram comprovar haver dado cumprimento à r. sentença na parte em que determinou que "Após o decurso do mencionado lapso temporal de divulgação, deverá haver reversão do saldo dos valores não reclamados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos do pedido do Parquet". 5. A teor do que dispõe o artigo 1.194 do Código Civil, a Kroton Educacional S/A tem o dever legal de conservar todos os registros pertencentes ao Instituto Educacional Terra da Uva dentro do prazo de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado retroativamente a partir da propositura da ação civil pública em questão, conforme expressamente consignado na r. sentença às fls. 48. 6. A alegação de que "a r. decisão jamais poderia retroagir à 05 (cinco) anos da distribuição da ação, já que até lá era permitido, com base no artigo 207 da Carta Magna (fls. 8)", não é possível sua análise em fase de cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada, vez que refere-se ao mérito da ação civil pública, devendo ser aduzida em recurso próprio. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/12/2018
Data da Publicação : 11/01/2019
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589522
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1194 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-27 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-207
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão