TRF3 0018817-34.2016.4.03.0000 00188173420164030000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA
EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA
SANAR OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, consigno que os presentes embargos de declaração foram
opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe,
em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios:
a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão
ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.
2. Assiste razão à embargante, de fato o acórdão embargado incorreu em
omissão, uma vez que a matéria relativa à utilização do IPCA-E a partir
de julho de 2009, ou a aplicação da TR, nos termos do artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/97, nos cálculos da atualização monetária da condenação dos
honorários sucumbenciais não restou especificamente apreciada.
3 Cuida-se na origem de ação ordinária, ora em fase de execução de
honorários sucumbenciais, na qual se postula valores remanescentes de
ofícios requisitórios já liquidados.
4. Nas razões do recurso, a União alega que é indevida a utilização do
IPCA-E a partir de julho de 2009, quando o correto é a TR, nos termos do
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5. Com fundamento nas decisões dos Tribunais Superiores, firme a
orientação de que são cabíveis a aplicação de juros e correção
monetária dos valores atrasados e, conforme meu entendimento exarado
em outros julgados acerca do tema, aplicáveis os índices que reflitam
efetivamente a inflação ocorrida no período pleiteado. Isto porque o
C. Superior Tribunal de Justiça de há muito já assentou que a correção
monetária é mecanismo de recomposição da desvalorização sofrida pela
moeda ao longo do tempo. Precedentes STJ.
6. Essa jurisprudência, lastreada em inúmeros precedentes daquela Corte,
reconhece a correção monetária como fator de proteção dos valores contra
os efeitos corrosivos da passagem do tempo. Tal entendimento encerra raízes
profundas e de longa data no pensamento jurídico que prima pela realização
da justiça (suum cuique tribuere) e pela observância de princípios
imanentes ao sistema, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito.
7. Assim, entendo que no período de janeiro de 1992 a dezembro de 2000 devem
ser aplicados os seguintes índices: de janeiro de 1992 a julho de 1994,
a variação do INPC; de agosto de 1994 a julho de 1995, a variação do
IPC-r; de agosto de 1995 a dezembro de 2000, a variação do INPC.
8. A partir de janeiro de 2001, a aplicação do IPCA-e determinada nas
Resoluções CJF n.s 134/2010 e 267/2013 volta a garantir a atualização
monetária dos valores discutidos, ao menos até 30 de junho de 2009, quando
então entra em vigor nova legislação o que impõe renovada reflexão
sobre o tema, conforme fundamentado mais abaixo.
9. Quanto aos juros de mora, ressalto meu entendimento no sentido de que
são devidos a partir do momento em que os valores deveriam ter sido pagos
(inadimplemento), a teor do que prescreve o art. 397 do Código Civil.
10. Assim, devem ser aplicados os juros de 1% ao mês até 26 de agosto de
2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87.
11 A partir de 27 de agosto de 2001 incidem juros moratórios de 0,5% ao
mês em razão do advento de legislação específica sobre o tema, já que
na mencionada data restou publicada a Medida Provisória nº 2.180-35/2001,
a qual introduziu o artigo 1º-F na Lei nº 9.494/97.
12. Porém, a partir de 30 de junho de 2009, a discussão relativa à
correção monetária e aos juros moratórios ganha novos contornos, uma
vez que a Lei nº 11.960, publicada na referida data, modifica novamente a
redação do dispositivo.
13. Não obstante a Lei nº 11.960/2009 seja fruto da conversão da Medida
Provisória nº 457, de 10 de fevereiro de 2009, observo que esta última
(MP) nada dispôs sobre a referida modificação do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, o qual somente veio a receber a mencionada nova redação com a
publicação da citada Lei nº 11.960 (em 30 de junho de 2009).
14. A partir da edição da Lei nº 11.960/2009, o legislador determinou que
a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações
impostas à Fazenda Pública deveriam ser fixados de acordo com os índices
da caderneta de poupança.
15. Percebe-se que a poupança sempre teve duas frentes de remuneração: a)
a remuneração básica, equivalente à correção monetária dos depósitos
e que sempre foi feita, pela letra da lei, levando-se em conta a TR e b)
a remuneração denominada adicional, correspondente aos juros incidentes
sobre os depósitos, os quais num primeiro momento eram computados à razão
de meio por cento ao mês e depois, a partir da edição da Medida Provisória
nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, restam calculados conforme
variação da Taxa SELIC.
16. Destarte, de se verificar que serão computados a título de juros
moratórios a) a partir de 30 de junho de 2009, os juros da caderneta de
poupança de 0,5% ao mês, em decorrência da edição da Lei nº 11.960/2009
e b) a partir de 4 de maio de 2012, com o início de vigência da Medida
Provisória 567, de 3 de maio de 2012, posteriormente convertida na Lei nº
12.703/2012, os juros serão de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5% ou 70% da Taxa Selic ao ano, nos demais casos.
17. No entanto, há de se recordar que a aplicação da TR como fator de
correção monetária a partir de 30 de junho de 2009 (por força da leitura
conjunta do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 - com a redação atribuída pela
Lei nº 11.960/2009 - e do artigo 12, inciso I da Lei nº 8.177/91) enfrenta
problema de tormentosa solução, já que orbita atualmente no Judiciário
Nacional viva discussão sobre se a declaração de inconstitucionalidade
proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADIns
4357 e 4425 alcançaria a) condenações outras impostas à Fazenda Pública,
diversas daquelas ultimadas em seara tributária, e b) critérios fixados
em momento anterior à expedição de precatórios.
18. A respeito do tema, de se registrar a existência de repercussão geral
reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947.
19. De outro lado, constato que o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento em sede de apreciação de recurso julgado na sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil (repetitivo) no sentido de que:
"Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da
Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve
observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não
se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança;
e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto
quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão
as regras específicas" e "No caso concreto, como a condenação imposta à
Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem
na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre
abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09,
deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período" (REsp 1.270.439, julgado em 26/6/2013).
20. No entanto, cabe atentar para que o Superior Tribunal de Justiça
sobrestou, em agosto de 2015, os recursos especiais (também em trâmite sob
a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil) nºs 1.492.221,
1.495.144 e 1.495.146, à espera do julgamento, pela Corte Suprema, do
mencionado RE 870.947.
21. Não obstante tais constatações, de se reportar novamente do entendimento
acima fundamentado no sentido de aplicação de índice que possa refletir
efetivamente a inflação ocorrida no período em relação ao qual se quer
ver atualizado determinado valor.
22. Nessa linha, tenho que a aplicação do IPCA-e garante a efetividade da
correção monetária dos valores cogitados no feito a partir de 30 de junho
de 2009, data na qual entrou em vigência a citada Lei nº 11.960/2009,
já que é o índice capaz de concretamente refletir a inflação apurada
no período e recompor, assim, o poder da moeda.
23. Diante da motivação lançada, restam os consectários delineados da
seguinte forma: a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções
CJF n.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será
também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do
entendimento acima fundamentado; os juros moratórios serão contabilizados:
a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto
nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009,
no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir
de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5%
ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4
de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, nos demais casos, dada a
edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
24. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e
negar provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA
EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA
SANAR OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, consigno que os presentes embargos de declaração foram
opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe,
em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios:
a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão
ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.
2. Assiste razão à embargante, de fato o acórdão embargado incorreu em
omissão, uma vez que a matéria relativa à utilização do IPCA-E a partir
de julho de 2009, ou a aplicação da TR, nos termos do artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/97, nos cálculos da atualização monetária da condenação dos
honorários sucumbenciais não restou especificamente apreciada.
3 Cuida-se na origem de ação ordinária, ora em fase de execução de
honorários sucumbenciais, na qual se postula valores remanescentes de
ofícios requisitórios já liquidados.
4. Nas razões do recurso, a União alega que é indevida a utilização do
IPCA-E a partir de julho de 2009, quando o correto é a TR, nos termos do
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5. Com fundamento nas decisões dos Tribunais Superiores, firme a
orientação de que são cabíveis a aplicação de juros e correção
monetária dos valores atrasados e, conforme meu entendimento exarado
em outros julgados acerca do tema, aplicáveis os índices que reflitam
efetivamente a inflação ocorrida no período pleiteado. Isto porque o
C. Superior Tribunal de Justiça de há muito já assentou que a correção
monetária é mecanismo de recomposição da desvalorização sofrida pela
moeda ao longo do tempo. Precedentes STJ.
6. Essa jurisprudência, lastreada em inúmeros precedentes daquela Corte,
reconhece a correção monetária como fator de proteção dos valores contra
os efeitos corrosivos da passagem do tempo. Tal entendimento encerra raízes
profundas e de longa data no pensamento jurídico que prima pela realização
da justiça (suum cuique tribuere) e pela observância de princípios
imanentes ao sistema, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito.
7. Assim, entendo que no período de janeiro de 1992 a dezembro de 2000 devem
ser aplicados os seguintes índices: de janeiro de 1992 a julho de 1994,
a variação do INPC; de agosto de 1994 a julho de 1995, a variação do
IPC-r; de agosto de 1995 a dezembro de 2000, a variação do INPC.
8. A partir de janeiro de 2001, a aplicação do IPCA-e determinada nas
Resoluções CJF n.s 134/2010 e 267/2013 volta a garantir a atualização
monetária dos valores discutidos, ao menos até 30 de junho de 2009, quando
então entra em vigor nova legislação o que impõe renovada reflexão
sobre o tema, conforme fundamentado mais abaixo.
9. Quanto aos juros de mora, ressalto meu entendimento no sentido de que
são devidos a partir do momento em que os valores deveriam ter sido pagos
(inadimplemento), a teor do que prescreve o art. 397 do Código Civil.
10. Assim, devem ser aplicados os juros de 1% ao mês até 26 de agosto de
2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87.
11 A partir de 27 de agosto de 2001 incidem juros moratórios de 0,5% ao
mês em razão do advento de legislação específica sobre o tema, já que
na mencionada data restou publicada a Medida Provisória nº 2.180-35/2001,
a qual introduziu o artigo 1º-F na Lei nº 9.494/97.
12. Porém, a partir de 30 de junho de 2009, a discussão relativa à
correção monetária e aos juros moratórios ganha novos contornos, uma
vez que a Lei nº 11.960, publicada na referida data, modifica novamente a
redação do dispositivo.
13. Não obstante a Lei nº 11.960/2009 seja fruto da conversão da Medida
Provisória nº 457, de 10 de fevereiro de 2009, observo que esta última
(MP) nada dispôs sobre a referida modificação do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, o qual somente veio a receber a mencionada nova redação com a
publicação da citada Lei nº 11.960 (em 30 de junho de 2009).
14. A partir da edição da Lei nº 11.960/2009, o legislador determinou que
a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações
impostas à Fazenda Pública deveriam ser fixados de acordo com os índices
da caderneta de poupança.
15. Percebe-se que a poupança sempre teve duas frentes de remuneração: a)
a remuneração básica, equivalente à correção monetária dos depósitos
e que sempre foi feita, pela letra da lei, levando-se em conta a TR e b)
a remuneração denominada adicional, correspondente aos juros incidentes
sobre os depósitos, os quais num primeiro momento eram computados à razão
de meio por cento ao mês e depois, a partir da edição da Medida Provisória
nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, restam calculados conforme
variação da Taxa SELIC.
16. Destarte, de se verificar que serão computados a título de juros
moratórios a) a partir de 30 de junho de 2009, os juros da caderneta de
poupança de 0,5% ao mês, em decorrência da edição da Lei nº 11.960/2009
e b) a partir de 4 de maio de 2012, com o início de vigência da Medida
Provisória 567, de 3 de maio de 2012, posteriormente convertida na Lei nº
12.703/2012, os juros serão de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5% ou 70% da Taxa Selic ao ano, nos demais casos.
17. No entanto, há de se recordar que a aplicação da TR como fator de
correção monetária a partir de 30 de junho de 2009 (por força da leitura
conjunta do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 - com a redação atribuída pela
Lei nº 11.960/2009 - e do artigo 12, inciso I da Lei nº 8.177/91) enfrenta
problema de tormentosa solução, já que orbita atualmente no Judiciário
Nacional viva discussão sobre se a declaração de inconstitucionalidade
proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADIns
4357 e 4425 alcançaria a) condenações outras impostas à Fazenda Pública,
diversas daquelas ultimadas em seara tributária, e b) critérios fixados
em momento anterior à expedição de precatórios.
18. A respeito do tema, de se registrar a existência de repercussão geral
reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947.
19. De outro lado, constato que o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento em sede de apreciação de recurso julgado na sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil (repetitivo) no sentido de que:
"Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da
Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve
observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não
se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança;
e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto
quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão
as regras específicas" e "No caso concreto, como a condenação imposta à
Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem
na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre
abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09,
deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período" (REsp 1.270.439, julgado em 26/6/2013).
20. No entanto, cabe atentar para que o Superior Tribunal de Justiça
sobrestou, em agosto de 2015, os recursos especiais (também em trâmite sob
a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil) nºs 1.492.221,
1.495.144 e 1.495.146, à espera do julgamento, pela Corte Suprema, do
mencionado RE 870.947.
21. Não obstante tais constatações, de se reportar novamente do entendimento
acima fundamentado no sentido de aplicação de índice que possa refletir
efetivamente a inflação ocorrida no período em relação ao qual se quer
ver atualizado determinado valor.
22. Nessa linha, tenho que a aplicação do IPCA-e garante a efetividade da
correção monetária dos valores cogitados no feito a partir de 30 de junho
de 2009, data na qual entrou em vigência a citada Lei nº 11.960/2009,
já que é o índice capaz de concretamente refletir a inflação apurada
no período e recompor, assim, o poder da moeda.
23. Diante da motivação lançada, restam os consectários delineados da
seguinte forma: a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções
CJF n.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será
também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do
entendimento acima fundamentado; os juros moratórios serão contabilizados:
a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto
nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009,
no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir
de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5%
ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4
de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, nos demais casos, dada a
edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
24. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e
negar provimento ao agravo de instrumento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração e negar provimento ao
agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/11/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589525
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-2322 ANO-1987
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED MPR-567 ANO-2012
LEG-FED LEI-12703 ANO-2012
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001
EDIÇÃO 35
LEG-FED MPR-457 ANO-2009
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2017
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