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Jurisprudência


TRF3 0018825-45.2015.4.03.0000 00188254520154030000

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO ORIGINÁRIO. CÓDIGO PENAL. ART. 231. CITAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADES CONSTATADAS. REVISÃO JULGADA PROCEDENTE. PROCESSO ANULADO. 1. Nos autos de origem, houve o insucesso no cumprimento de carta rogatória expedida para cumprimento na Suíça, em suposto domicílio profissional da requerente Elma da Rocha Santana, domicílio informado mais de três anos antes em declaração prestada à autoridade policial por outra investigada. Não se conseguindo a citação pessoal da então ré Elma Santana (pois não a conheciam no endereço discriminado na rogatória), expediu-se edital, sem qualquer outra diligência no sentido de se investigar seu domicílio pessoal ou profissional àquela época. 2. O uso da citação por edital, em especial no processo penal, é admissível apenas em último caso, quando esgotadas as diligências possíveis ou razoavelmente tentáveis quanto à localização de um réu. É de se destacar que o cuidado se justificava ainda mais à época dos fatos, visto que, por ter sido o suposto fato típico praticado anteriormente à data de entrada em vigor da Lei 9.271/96 (que contém disposições de direito processual e material e, por isso, é considerada inaplicável a fatos pretéritos), não havia a previsão de suspensão do processo ao fim do prazo fixado em edital para comparecimento do citado. Em outros termos: não havendo necessidade de suspensão do processo, a revelia trazia o efeito de o processo prosseguir sem a confirmação de ciência efetiva (prática) do acusado - conquanto, por óbvio, fosse necessária nomeação de defensor dativo ou o encaminhamento do feito para a Defensoria Pública. Tendo tal fato em conta, era ainda mais relevante do que no modelo atual a necessidade de esgotamento das possibilidades de encontrar o réu e citá-lo de maneira efetiva, dando-lhe de maneira assegurada a ciência quanto à existência do processo e aos termos da acusação. 3. Chegou aos autos, pouco após expedição de edital de citação, atestado médico em nome da ré, informando não apenas que ela estava grávida, como também seu suposto endereço à época. No entanto, não se diligenciou no sentido de providenciar nova carta rogatória a ser cumprida no endereço discriminado no documento. 4. Nulidade da citação caracterizada. 5. A ré não teve defesa técnica efetiva ao longo do processo em primeiro grau de jurisdição. O advogado que veio aos autos supostamente em seu nome jamais juntou procuração, nem se manifestou após informar que sua suposta cliente estava grávida e que ele seria seu advogado, tampouco apresentou defesa prévia ou compareceu a qualquer ato posterior. No entanto, seguiu sendo intimado como se fosse patrono da ora requerente. 6. Ao longo da instrução, foram nomeados defensores ad hoc para cada audiência destinada à oitiva de testemunhas (dois no total, em três audiências distintas). 7. O direito de defesa é ainda mais tolhido diante das trocas de defensores ad hoc, os quais foram nomeados especificamente para a prática de cada ato, o que, evidentemente, impediu que qualquer deles tomasse contato direto e meditado com a causa, e, portanto, pudessem influir na formação do acervo probatório contido no feito. Disso dá prova o fato de que os defensores de Elma da Rocha Santana não formularam qualquer repergunta nos depoimentos das testemunhas ouvidas ao longo do processo. Isso não significa dizer que a existência específica de um defensor ad hoc no processo caracterize cerceamento de defesa ou ausência/deficiência grave de defesa técnica. Ocorre que, se em todos os atos relevantes foram nomeados defensores ad hoc (dois diversos, como se descreveu, apenas na fase de instrução), jamais houve um defensor estável, com dever de se debruçar sobre a causa ao longo do tempo, buscar teses e elementos fático-probatórios em favor do acusado. 8. Por maiores que sejam o empenho, a competência e a seriedade dos defensores nomeados, é claro que não podem eles, após nomeação efetivada pelo Juízo no dia de uma audiência e com validade temporal adstrita à própria duração do ato, entender com vagar o contexto dos autos e a situação fática e jurídica do defendido. Essa circunstância, quando estendida a rigorosamente toda a instrução criminal, torna inegável a constatação de que a ré não teve defesa efetiva, não por ausência de zelo dos defensores ad hoc, mas pelo conjunto de fatos e a falta de um advogado ligado à causa ao longo de todo o processo em primeiro grau de jurisdição. 9. Caracterizada ofensa ao art. 564, III, e, do Código de Processo Penal, e ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Nulidades insanáveis constatadas, o que eiva também de nulidade a condenação. Revisão provida. Processo de origem anulado, com relação exclusivamente à requerente Elma da Rocha Santana, desde o recebimento da denúncia, excluído este.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, procedente a revisão criminal ajuizada por Elma da Rocha Santana, para anular o processo nº 0102845-51.1995.403.6181, exclusivamente no que tange à requerente, desde o recebimento da denúncia, excluído este, restando prejudicado o pedido de sobrestamento do mandado, bem como expedir o contramandado de prisão, tudo nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1177
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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