TRF3 0018825-45.2015.4.03.0000 00188254520154030000
REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO ORIGINÁRIO. CÓDIGO PENAL. ART. 231. CITAÇÃO
INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADES
CONSTATADAS. REVISÃO JULGADA PROCEDENTE. PROCESSO ANULADO.
1. Nos autos de origem, houve o insucesso no cumprimento de carta rogatória
expedida para cumprimento na Suíça, em suposto domicílio profissional da
requerente Elma da Rocha Santana, domicílio informado mais de três anos antes
em declaração prestada à autoridade policial por outra investigada. Não
se conseguindo a citação pessoal da então ré Elma Santana (pois não
a conheciam no endereço discriminado na rogatória), expediu-se edital,
sem qualquer outra diligência no sentido de se investigar seu domicílio
pessoal ou profissional àquela época.
2. O uso da citação por edital, em especial no processo penal, é admissível
apenas em último caso, quando esgotadas as diligências possíveis ou
razoavelmente tentáveis quanto à localização de um réu. É de se
destacar que o cuidado se justificava ainda mais à época dos fatos,
visto que, por ter sido o suposto fato típico praticado anteriormente
à data de entrada em vigor da Lei 9.271/96 (que contém disposições de
direito processual e material e, por isso, é considerada inaplicável a
fatos pretéritos), não havia a previsão de suspensão do processo ao fim
do prazo fixado em edital para comparecimento do citado. Em outros termos:
não havendo necessidade de suspensão do processo, a revelia trazia o efeito
de o processo prosseguir sem a confirmação de ciência efetiva (prática)
do acusado - conquanto, por óbvio, fosse necessária nomeação de defensor
dativo ou o encaminhamento do feito para a Defensoria Pública. Tendo tal
fato em conta, era ainda mais relevante do que no modelo atual a necessidade
de esgotamento das possibilidades de encontrar o réu e citá-lo de maneira
efetiva, dando-lhe de maneira assegurada a ciência quanto à existência
do processo e aos termos da acusação.
3. Chegou aos autos, pouco após expedição de edital de citação, atestado
médico em nome da ré, informando não apenas que ela estava grávida, como
também seu suposto endereço à época. No entanto, não se diligenciou no
sentido de providenciar nova carta rogatória a ser cumprida no endereço
discriminado no documento.
4. Nulidade da citação caracterizada.
5. A ré não teve defesa técnica efetiva ao longo do processo em primeiro
grau de jurisdição. O advogado que veio aos autos supostamente em seu nome
jamais juntou procuração, nem se manifestou após informar que sua suposta
cliente estava grávida e que ele seria seu advogado, tampouco apresentou
defesa prévia ou compareceu a qualquer ato posterior. No entanto, seguiu
sendo intimado como se fosse patrono da ora requerente.
6. Ao longo da instrução, foram nomeados defensores ad hoc para cada
audiência destinada à oitiva de testemunhas (dois no total, em três
audiências distintas).
7. O direito de defesa é ainda mais tolhido diante das trocas de defensores
ad hoc, os quais foram nomeados especificamente para a prática de cada ato,
o que, evidentemente, impediu que qualquer deles tomasse contato direto
e meditado com a causa, e, portanto, pudessem influir na formação do
acervo probatório contido no feito. Disso dá prova o fato de que os
defensores de Elma da Rocha Santana não formularam qualquer repergunta
nos depoimentos das testemunhas ouvidas ao longo do processo. Isso não
significa dizer que a existência específica de um defensor ad hoc no processo
caracterize cerceamento de defesa ou ausência/deficiência grave de defesa
técnica. Ocorre que, se em todos os atos relevantes foram nomeados defensores
ad hoc (dois diversos, como se descreveu, apenas na fase de instrução),
jamais houve um defensor estável, com dever de se debruçar sobre a causa
ao longo do tempo, buscar teses e elementos fático-probatórios em favor
do acusado.
8. Por maiores que sejam o empenho, a competência e a seriedade dos defensores
nomeados, é claro que não podem eles, após nomeação efetivada pelo
Juízo no dia de uma audiência e com validade temporal adstrita à própria
duração do ato, entender com vagar o contexto dos autos e a situação
fática e jurídica do defendido. Essa circunstância, quando estendida a
rigorosamente toda a instrução criminal, torna inegável a constatação de
que a ré não teve defesa efetiva, não por ausência de zelo dos defensores
ad hoc, mas pelo conjunto de fatos e a falta de um advogado ligado à causa
ao longo de todo o processo em primeiro grau de jurisdição.
9. Caracterizada ofensa ao art. 564, III, e, do Código de
Processo Penal, e ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da
República. Nulidades insanáveis constatadas, o que eiva também de nulidade
a condenação. Revisão provida. Processo de origem anulado, com relação
exclusivamente à requerente Elma da Rocha Santana, desde o recebimento da
denúncia, excluído este.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO ORIGINÁRIO. CÓDIGO PENAL. ART. 231. CITAÇÃO
INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADES
CONSTATADAS. REVISÃO JULGADA PROCEDENTE. PROCESSO ANULADO.
1. Nos autos de origem, houve o insucesso no cumprimento de carta rogatória
expedida para cumprimento na Suíça, em suposto domicílio profissional da
requerente Elma da Rocha Santana, domicílio informado mais de três anos antes
em declaração prestada à autoridade policial por outra investigada. Não
se conseguindo a citação pessoal da então ré Elma Santana (pois não
a conheciam no endereço discriminado na rogatória), expediu-se edital,
sem qualquer outra diligência no sentido de se investigar seu domicílio
pessoal ou profissional àquela época.
2. O uso da citação por edital, em especial no processo penal, é admissível
apenas em último caso, quando esgotadas as diligências possíveis ou
razoavelmente tentáveis quanto à localização de um réu. É de se
destacar que o cuidado se justificava ainda mais à época dos fatos,
visto que, por ter sido o suposto fato típico praticado anteriormente
à data de entrada em vigor da Lei 9.271/96 (que contém disposições de
direito processual e material e, por isso, é considerada inaplicável a
fatos pretéritos), não havia a previsão de suspensão do processo ao fim
do prazo fixado em edital para comparecimento do citado. Em outros termos:
não havendo necessidade de suspensão do processo, a revelia trazia o efeito
de o processo prosseguir sem a confirmação de ciência efetiva (prática)
do acusado - conquanto, por óbvio, fosse necessária nomeação de defensor
dativo ou o encaminhamento do feito para a Defensoria Pública. Tendo tal
fato em conta, era ainda mais relevante do que no modelo atual a necessidade
de esgotamento das possibilidades de encontrar o réu e citá-lo de maneira
efetiva, dando-lhe de maneira assegurada a ciência quanto à existência
do processo e aos termos da acusação.
3. Chegou aos autos, pouco após expedição de edital de citação, atestado
médico em nome da ré, informando não apenas que ela estava grávida, como
também seu suposto endereço à época. No entanto, não se diligenciou no
sentido de providenciar nova carta rogatória a ser cumprida no endereço
discriminado no documento.
4. Nulidade da citação caracterizada.
5. A ré não teve defesa técnica efetiva ao longo do processo em primeiro
grau de jurisdição. O advogado que veio aos autos supostamente em seu nome
jamais juntou procuração, nem se manifestou após informar que sua suposta
cliente estava grávida e que ele seria seu advogado, tampouco apresentou
defesa prévia ou compareceu a qualquer ato posterior. No entanto, seguiu
sendo intimado como se fosse patrono da ora requerente.
6. Ao longo da instrução, foram nomeados defensores ad hoc para cada
audiência destinada à oitiva de testemunhas (dois no total, em três
audiências distintas).
7. O direito de defesa é ainda mais tolhido diante das trocas de defensores
ad hoc, os quais foram nomeados especificamente para a prática de cada ato,
o que, evidentemente, impediu que qualquer deles tomasse contato direto
e meditado com a causa, e, portanto, pudessem influir na formação do
acervo probatório contido no feito. Disso dá prova o fato de que os
defensores de Elma da Rocha Santana não formularam qualquer repergunta
nos depoimentos das testemunhas ouvidas ao longo do processo. Isso não
significa dizer que a existência específica de um defensor ad hoc no processo
caracterize cerceamento de defesa ou ausência/deficiência grave de defesa
técnica. Ocorre que, se em todos os atos relevantes foram nomeados defensores
ad hoc (dois diversos, como se descreveu, apenas na fase de instrução),
jamais houve um defensor estável, com dever de se debruçar sobre a causa
ao longo do tempo, buscar teses e elementos fático-probatórios em favor
do acusado.
8. Por maiores que sejam o empenho, a competência e a seriedade dos defensores
nomeados, é claro que não podem eles, após nomeação efetivada pelo
Juízo no dia de uma audiência e com validade temporal adstrita à própria
duração do ato, entender com vagar o contexto dos autos e a situação
fática e jurídica do defendido. Essa circunstância, quando estendida a
rigorosamente toda a instrução criminal, torna inegável a constatação de
que a ré não teve defesa efetiva, não por ausência de zelo dos defensores
ad hoc, mas pelo conjunto de fatos e a falta de um advogado ligado à causa
ao longo de todo o processo em primeiro grau de jurisdição.
9. Caracterizada ofensa ao art. 564, III, e, do Código de
Processo Penal, e ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da
República. Nulidades insanáveis constatadas, o que eiva também de nulidade
a condenação. Revisão provida. Processo de origem anulado, com relação
exclusivamente à requerente Elma da Rocha Santana, desde o recebimento da
denúncia, excluído este.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, procedente a revisão criminal ajuizada por Elma da Rocha
Santana, para anular o processo nº 0102845-51.1995.403.6181, exclusivamente
no que tange à requerente, desde o recebimento da denúncia, excluído este,
restando prejudicado o pedido de sobrestamento do mandado, bem como expedir
o contramandado de prisão, tudo nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1177
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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