TRF3 0018843-23.1997.4.03.6103 00188432319974036103
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI
N. 8.186/91. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de ação ordinária proposta por aposentados e pensionistas,
ex-funcionários da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, objetivando
a percepção de auxílio-alimentação recebido pelos ferroviários em
atividade.
2. Discute-se nos autos a possibilidade de ser deferida à parte autora
auxílio-alimentação em extensão ao que é percebido pelos ferroviários
em atividade.
3. No caso em tela, trata-se de litisconsórcio passivo necessário,
pois deve também o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS integrar a
relação processual, por ser o responsável direto pela realização dos
pagamentos de complementação de benefícios aos ferroviários da extinta
RFFSA, nos termos da Lei nº 8.186/91.
4. Considerando-se que cabe à União responder ao processo em substituição
à Rede Ferroviária Federal S/A (nos termos da Medida Provisória nº
353/2007, convertida na Lei nº 11.483/2007), no caso em tela, devem figurar no
polo passivo a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
5. Por se tratar o litisconsórcio necessário de matéria de ordem pública,
é cabível a anulação da sentença de ofício.
6. Inaplicável a teoria da causa madura, prevista no art. 515, §3º, do
CPC/1973, tendo em vista que a relação processual não se aperfeiçoou
validamente.
7. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI
N. 8.186/91. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de ação ordinária proposta por aposentados e pensionistas,
ex-funcionários da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, objetivando
a percepção de auxílio-alimentação recebido pelos ferroviários em
atividade.
2. Discute-se nos autos a possibilidade de ser deferida à parte autora
auxílio-alimentação em extensão ao que é percebido pelos ferroviários
em atividade.
3. No caso em tela, trata-se de litisconsórcio passivo necessário,
pois deve também o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS integrar a
relação processual, por ser o responsável direto pela realização dos
pagamentos de complementação de benefícios aos ferroviários da extinta
RFFSA, nos termos da Lei nº 8.186/91.
4. Considerando-se que cabe à União responder ao processo em substituição
à Rede Ferroviária Federal S/A (nos termos da Medida Provisória nº
353/2007, convertida na Lei nº 11.483/2007), no caso em tela, devem figurar no
polo passivo a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
5. Por se tratar o litisconsórcio necessário de matéria de ordem pública,
é cabível a anulação da sentença de ofício.
6. Inaplicável a teoria da causa madura, prevista no art. 515, §3º, do
CPC/1973, tendo em vista que a relação processual não se aperfeiçoou
validamente.
7. Sentença anulada. Apelação prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença e determinar o retorno
dos autos ao MM. Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito,
e julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1434010
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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