TRF3 0018851-81.2012.4.03.6100 00188518120124036100
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO
DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE REJEITOU A PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE
IMPROBIDADE. CARACTERIZAÇÃO. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". PROVIMENTO.
1. Apelação e remessa oficial contra sentença que rejeitou a inicial da
ação civil pública de improbidade administrativa.
2. As sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se,
indistintamente, ao reexame necessário (STJ, EREsp 1220667/MG,
Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe: 30/06/2017).
3. A petição inicial e os documentos que a instruíram apontam indícios
de que o requerido, na qualidade de funcionário da Caixa Econômica Federal,
transferiu para a respectiva conta pessoal valores pertencentes a clientes da
instituição, que foi obrigada a providenciar o ressarcimento aos correntistas
com recursos próprios. Indicativos de dano ao erário e violação a
princípios da administração pública (Lei 8.429/92, arts. 9º e 11).
4. Aplicável ao caso a jurisprudência desta E. Corte Regional e do
C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente após a regular
instrução processual é que se pode concluir pela existência ou não de:
(i) enriquecimento ilícito; (ii) eventual dano ou prejuízo a ser reparado
e a devolução do respectivo montante; (iii) efetiva lesão a princípios
da Administração Pública; e (iv) configuração de elemento subjetivo
apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo (STJ, AgRg no AREsp 400.779/ES,
Rel. p/ acórdão Ministro Sérgio Kukina, 1ªT, DJe de 17/12/2014).
5. Existindo elementos indiciários de prática de ato de improbidade
administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação, mostra-se
necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção
probatória necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive,
de cercear o "jus accusationis" do Estado.
6. Outrossim, à luz da jurisprudência do E. STJ e nos termos do § 6º
do art. 17 da Lei 8.429/92, é suficiente para o recebimento da petição
inicial de ação civil pública por improbidade administrativa a existência
de meros indícios de autoria e materialidade, vez que nessa fase inicial
impera o princípio do "in dubio pro societate". Precedentes: STJ, AgRg no
REsp 1.433.861-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ªT, DJe 17.09.2015;
AgRg no AI 1.357.918-ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ªT, DJe 08.04.2011;
REsp 1.357.838-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ªT, DJe 25.09.2014; AgRg no
REsp 1.186.672-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ªT, DJe 13.09.2013.
7. Dá-se provimento à remessa oficial e às apelações para que, anulada
a sentença, a ação civil pública tenha prosseguimento em primeiro grau
de jurisdição.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO
DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE REJEITOU A PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE
IMPROBIDADE. CARACTERIZAÇÃO. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". PROVIMENTO.
1. Apelação e remessa oficial contra sentença que rejeitou a inicial da
ação civil pública de improbidade administrativa.
2. As sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se,
indistintamente, ao reexame necessário (STJ, EREsp 1220667/MG,
Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe: 30/06/2017).
3. A petição inicial e os documentos que a instruíram apontam indícios
de que o requerido, na qualidade de funcionário da Caixa Econômica Federal,
transferiu para a respectiva conta pessoal valores pertencentes a clientes da
instituição, que foi obrigada a providenciar o ressarcimento aos correntistas
com recursos próprios. Indicativos de dano ao erário e violação a
princípios da administração pública (Lei 8.429/92, arts. 9º e 11).
4. Aplicável ao caso a jurisprudência desta E. Corte Regional e do
C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente após a regular
instrução processual é que se pode concluir pela existência ou não de:
(i) enriquecimento ilícito; (ii) eventual dano ou prejuízo a ser reparado
e a devolução do respectivo montante; (iii) efetiva lesão a princípios
da Administração Pública; e (iv) configuração de elemento subjetivo
apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo (STJ, AgRg no AREsp 400.779/ES,
Rel. p/ acórdão Ministro Sérgio Kukina, 1ªT, DJe de 17/12/2014).
5. Existindo elementos indiciários de prática de ato de improbidade
administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação, mostra-se
necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção
probatória necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive,
de cercear o "jus accusationis" do Estado.
6. Outrossim, à luz da jurisprudência do E. STJ e nos termos do § 6º
do art. 17 da Lei 8.429/92, é suficiente para o recebimento da petição
inicial de ação civil pública por improbidade administrativa a existência
de meros indícios de autoria e materialidade, vez que nessa fase inicial
impera o princípio do "in dubio pro societate". Precedentes: STJ, AgRg no
REsp 1.433.861-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ªT, DJe 17.09.2015;
AgRg no AI 1.357.918-ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ªT, DJe 08.04.2011;
REsp 1.357.838-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ªT, DJe 25.09.2014; AgRg no
REsp 1.186.672-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ªT, DJe 13.09.2013.
7. Dá-se provimento à remessa oficial e às apelações para que, anulada
a sentença, a ação civil pública tenha prosseguimento em primeiro grau
de jurisdição.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, dar provimento à remessa oficial e às apelações da Caixa
Econômica Federal e do Ministério Público Federal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1869893
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-9 ART-11 ART-17 PAR-6
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018
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