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Jurisprudência


TRF3 0018851-81.2012.4.03.6100 00188518120124036100

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE REJEITOU A PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE IMPROBIDADE. CARACTERIZAÇÃO. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". PROVIMENTO. 1. Apelação e remessa oficial contra sentença que rejeitou a inicial da ação civil pública de improbidade administrativa. 2. As sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se, indistintamente, ao reexame necessário (STJ, EREsp 1220667/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe: 30/06/2017). 3. A petição inicial e os documentos que a instruíram apontam indícios de que o requerido, na qualidade de funcionário da Caixa Econômica Federal, transferiu para a respectiva conta pessoal valores pertencentes a clientes da instituição, que foi obrigada a providenciar o ressarcimento aos correntistas com recursos próprios. Indicativos de dano ao erário e violação a princípios da administração pública (Lei 8.429/92, arts. 9º e 11). 4. Aplicável ao caso a jurisprudência desta E. Corte Regional e do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente após a regular instrução processual é que se pode concluir pela existência ou não de: (i) enriquecimento ilícito; (ii) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a devolução do respectivo montante; (iii) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (iv) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo (STJ, AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro Sérgio Kukina, 1ªT, DJe de 17/12/2014). 5. Existindo elementos indiciários de prática de ato de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação, mostra-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o "jus accusationis" do Estado. 6. Outrossim, à luz da jurisprudência do E. STJ e nos termos do § 6º do art. 17 da Lei 8.429/92, é suficiente para o recebimento da petição inicial de ação civil pública por improbidade administrativa a existência de meros indícios de autoria e materialidade, vez que nessa fase inicial impera o princípio do "in dubio pro societate". Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.433.861-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ªT, DJe 17.09.2015; AgRg no AI 1.357.918-ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ªT, DJe 08.04.2011; REsp 1.357.838-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ªT, DJe 25.09.2014; AgRg no REsp 1.186.672-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ªT, DJe 13.09.2013. 7. Dá-se provimento à remessa oficial e às apelações para que, anulada a sentença, a ação civil pública tenha prosseguimento em primeiro grau de jurisdição.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à remessa oficial e às apelações da Caixa Econômica Federal e do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/03/2018
Data da Publicação : 16/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1869893
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-9 ART-11 ART-17 PAR-6
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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