TRF3 0018852-09.2012.4.03.9999 00188520920124039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO.
I. Atividade rural não corroborada por prova testemunhal no período
requerido.
II. Carência insuficiente.
III. Benefício negado.
IV. Arcará a parte autora com o pagamento de honorários fixados em R$
1.000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12
da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
V. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO.
I. Atividade rural não corroborada por prova testemunhal no período
requerido.
II. Carência insuficiente.
III. Benefício negado.
IV. Arcará a parte autora com o pagamento de honorários fixados em R$
1.000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12
da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
V. Apelação da parte autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1749126
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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