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Jurisprudência


TRF3 0018857-49.2016.4.03.6100 00188574920164036100

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE TAXA. PORTARIA Nº 1.956/2015 DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. GRATUIDADE. REGISTRO DE ESTRANGEIRO REFUGIADO E ASILADO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. -A Constituição da República Federativa do Brasil delineia no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro se encontre, a fim de possibilitar a este uma existência digna. -O legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional, ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania. -A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição. -O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro, vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado. -Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como na ausência de previsão do tema em lei ordinária. -Não obstante, a Portaria nº 1.956/2015, de 01 de dezembro de 2015, do Ministério da Justiça, estabelece a gratuidade dos atos relacionados ao registro nacional de estrangeiro e à emissão de carteira de identidade do estrangeiro por refugiados e asilados. -O status de refugiado foi reconhecido conforme documentos de fls. 08, emitidos pela Polícia Federal, com base no Termo de Declaração do CONARE - Comitê Nacional para os Refugiados. -A própria União Federal deixou de recorrer na presente ação (fls. 46), diante da gratuidade prevista na referida portaria. -Remessa oficial improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 25/10/2017
Classe/Assunto : ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 369459
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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