TRF3 0018857-49.2016.4.03.6100 00188574920164036100
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE TAXA. PORTARIA Nº
1.956/2015 DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. GRATUIDADE. REGISTRO DE ESTRANGEIRO
REFUGIADO E ASILADO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
-A Constituição da República Federativa do Brasil delineia no art. 5º
uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos esses que
são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro se encontre,
a fim de possibilitar a este uma existência digna.
-O legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro residente
no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
-A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
-O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que é
pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
-Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa como
condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei sobre
o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação impositiva
não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de tributo. Por
outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior ao Estatuto,
impõe a interpretação sistemática tanto na existência como na ausência
de previsão do tema em lei ordinária.
-Não obstante, a Portaria nº 1.956/2015, de 01 de dezembro de 2015, do
Ministério da Justiça, estabelece a gratuidade dos atos relacionados ao
registro nacional de estrangeiro e à emissão de carteira de identidade do
estrangeiro por refugiados e asilados.
-O status de refugiado foi reconhecido conforme documentos de fls. 08,
emitidos pela Polícia Federal, com base no Termo de Declaração do CONARE -
Comitê Nacional para os Refugiados.
-A própria União Federal deixou de recorrer na presente ação (fls. 46),
diante da gratuidade prevista na referida portaria.
-Remessa oficial improvida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE TAXA. PORTARIA Nº
1.956/2015 DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. GRATUIDADE. REGISTRO DE ESTRANGEIRO
REFUGIADO E ASILADO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
-A Constituição da República Federativa do Brasil delineia no art. 5º
uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos esses que
são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro se encontre,
a fim de possibilitar a este uma existência digna.
-O legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro residente
no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
-A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
-O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que é
pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
-Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa como
condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei sobre
o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação impositiva
não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de tributo. Por
outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior ao Estatuto,
impõe a interpretação sistemática tanto na existência como na ausência
de previsão do tema em lei ordinária.
-Não obstante, a Portaria nº 1.956/2015, de 01 de dezembro de 2015, do
Ministério da Justiça, estabelece a gratuidade dos atos relacionados ao
registro nacional de estrangeiro e à emissão de carteira de identidade do
estrangeiro por refugiados e asilados.
-O status de refugiado foi reconhecido conforme documentos de fls. 08,
emitidos pela Polícia Federal, com base no Termo de Declaração do CONARE -
Comitê Nacional para os Refugiados.
-A própria União Federal deixou de recorrer na presente ação (fls. 46),
diante da gratuidade prevista na referida portaria.
-Remessa oficial improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
25/10/2017
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 369459
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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