main-banner

Jurisprudência


TRF3 0018864-28.2009.4.03.9999 00188642820094039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL RAZOÁVEL. OPORTUNIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. RESP 1.352.721/SP. TRABALHO ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PREVISÃO NO DECRETO 53.831/64. VIGIA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 2 - Para a comprovação do labor rural, os documentos apresentados devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Para esse desiderato, no entanto, somente foi trazido a juízo o certificado de dispensa de incorporação de fl. 40, datado de 1971, que está fora do alegado período de desenvolvimento de atividade rurícola (20/03/1977 a 01/02/1984). 3 - Na realidade, pretende o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos 7 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo. 4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 5 - Desta feita, fica afastado o interregno de trabalho exercido no campo pelo autor entre 20/03/1977 a 01/02/1984. 6 - Entretanto, diante da afirmação do autor, no sentido de ser segurado especial da Previdência Social, a qual não foi corroborada por início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. 7 -Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 10 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 11 - A análise da especialidade restringe-se ao tempo de serviço anotado na CTPS. Como cediço, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. 12 - No que se refere aos períodos de 16/08/1971 a 05/06/1973 e de 07/06/1973 a 19/03/1977, trabalhados para os empregadores "Eduardo Diniz Junqueira" e "Roberto Rezende Junqueira", consoante informa sua CTPS à fl. 19, o autor trabalhou na atividade "agropecuária" ou "agro-pastoril", motivo pelo qual é possível o enquadramento no item 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. Por outro lado, nos demais períodos de registro, em que consta descrito o exercício de atividade para estabelecimentos que tinham como objeto apenas a "agricultura", demonstra-se insuficiente para a subsunção exata ao código mencionado ("trabalhadores na agropecuária"), portanto, não havendo a caracterização do trabalho especial pretendido. 13 - Cumpre verificar, ainda, que no interregno entre 16/10/1990 a 23/07/1994, o requerente exerceu a função de vigia para o empregador Cia. Metalgraphica Paulista. 14 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada. Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. 15 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial, não havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889). 16 - Considerados especiais os períodos de 16/08/1971 a 05/06/1973, 07/06/1973 a 19/03/1977 e 16/10/1990 a 23/07/1994. 17 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (16/08/1971 a 05/06/1971, 07/06/1973 a 19/03/1977 e 16/10/1990 a 23/07/1994), verifica-se que, até a data do ajuizamento (28/03/2007 - fl. 40), o autor alcançou tempo inferior a 10 anos de trabalho em atividade especial, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91. 18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 20 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º. 21 - Considerando o tempo especial, com a consequente conversão em comum, adicionado aos períodos anotados na CTPS (fls. 19/23) e aos incontroversos constantes do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que, na data da sentença, 03/10/2008, o autor contava com 31 anos, 9 meses e 13 dias de serviço, tempo insuficiente para lhe assegurar o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, por não ter cumprido o referido tempo adicional contributivo necessário de 40% (3 anos, 2 meses e 14 dias - vide tabela), conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98. 22 - Extinção parcial do processo sem resolução do mérito, no tocante ao reconhecimento do trabalho rural sem registro em CTPS. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, no tocante ao reconhecimento do trabalho rural sem registro em CTPS, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973 e dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, apenas para reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de 16/08/1971 a 05/06/1973, 07/06/1973 a 19/03/1977 e 16/10/1990 a 23/07/1994, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1425632
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão