TRF3 0018864-28.2009.4.03.9999 00188642820094039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL RAZOÁVEL. OPORTUNIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. RESP
1.352.721/SP. TRABALHO ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PREVISÃO NO DECRETO
53.831/64. VIGIA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - Para a comprovação do labor rural, os documentos apresentados devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido
de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Para esse
desiderato, no entanto, somente foi trazido a juízo o certificado de dispensa
de incorporação de fl. 40, datado de 1971, que está fora do alegado
período de desenvolvimento de atividade rurícola (20/03/1977 a 01/02/1984).
3 - Na realidade, pretende o autor que os depoimentos testemunhais suprissem
a comprovação de supostos 7 anos de exercício de labor rural, o que não
se afigura legítimo.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
5 - Desta feita, fica afastado o interregno de trabalho exercido no campo
pelo autor entre 20/03/1977 a 01/02/1984.
6 - Entretanto, diante da afirmação do autor, no sentido de ser segurado
especial da Previdência Social, a qual não foi corroborada por início
razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução
do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o
requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido
na qualidade de rurícola no período alegado. Entendimento consolidado do
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos,
conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 -Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - A análise da especialidade restringe-se ao tempo de serviço anotado na
CTPS. Como cediço, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do
período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante
apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº
12 do Tribunal Superior do Trabalho.
12 - No que se refere aos períodos de 16/08/1971 a 05/06/1973 e de 07/06/1973
a 19/03/1977, trabalhados para os empregadores "Eduardo Diniz Junqueira" e
"Roberto Rezende Junqueira", consoante informa sua CTPS à fl. 19, o autor
trabalhou na atividade "agropecuária" ou "agro-pastoril", motivo pelo
qual é possível o enquadramento no item 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto
53.831/64. Por outro lado, nos demais períodos de registro, em que consta
descrito o exercício de atividade para estabelecimentos que tinham como
objeto apenas a "agricultura", demonstra-se insuficiente para a subsunção
exata ao código mencionado ("trabalhadores na agropecuária"), portanto,
não havendo a caracterização do trabalho especial pretendido.
13 - Cumpre verificar, ainda, que no interregno entre 16/10/1990 a 23/07/1994,
o requerente exerceu a função de vigia para o empregador Cia. Metalgraphica
Paulista.
14 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é
considerada de natureza especial durante todo o período a que está a
integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger
o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade
de resposta armada. Reputa-se perigosa tal função por equiparação da
categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que
não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
15 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto
o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre
com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito
cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização
independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que
a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o
enquadramento especial, não havendo que se falar em intermitência, uma vez
que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
16 - Considerados especiais os períodos de 16/08/1971 a 05/06/1973,
07/06/1973 a 19/03/1977 e 16/10/1990 a 23/07/1994.
17 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (16/08/1971 a
05/06/1971, 07/06/1973 a 19/03/1977 e 16/10/1990 a 23/07/1994), verifica-se
que, até a data do ajuizamento (28/03/2007 - fl. 40), o autor alcançou tempo
inferior a 10 anos de trabalho em atividade especial, tempo insuficiente para a
concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
20 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º.
21 - Considerando o tempo especial, com a consequente conversão em comum,
adicionado aos períodos anotados na CTPS (fls. 19/23) e aos incontroversos
constantes do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se
que, na data da sentença, 03/10/2008, o autor contava com 31 anos, 9 meses
e 13 dias de serviço, tempo insuficiente para lhe assegurar o direito
à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, por não ter
cumprido o referido tempo adicional contributivo necessário de 40% (3 anos,
2 meses e 14 dias - vide tabela), conforme disposição do art. 9º, §1º,
da Emenda Constitucional nº 20/98.
22 - Extinção parcial do processo sem resolução do mérito, no tocante
ao reconhecimento do trabalho rural sem registro em CTPS. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL RAZOÁVEL. OPORTUNIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. RESP
1.352.721/SP. TRABALHO ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PREVISÃO NO DECRETO
53.831/64. VIGIA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - Para a comprovação do labor rural, os documentos apresentados devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido
de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Para esse
desiderato, no entanto, somente foi trazido a juízo o certificado de dispensa
de incorporação de fl. 40, datado de 1971, que está fora do alegado
período de desenvolvimento de atividade rurícola (20/03/1977 a 01/02/1984).
3 - Na realidade, pretende o autor que os depoimentos testemunhais suprissem
a comprovação de supostos 7 anos de exercício de labor rural, o que não
se afigura legítimo.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
5 - Desta feita, fica afastado o interregno de trabalho exercido no campo
pelo autor entre 20/03/1977 a 01/02/1984.
6 - Entretanto, diante da afirmação do autor, no sentido de ser segurado
especial da Previdência Social, a qual não foi corroborada por início
razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução
do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o
requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido
na qualidade de rurícola no período alegado. Entendimento consolidado do
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos,
conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 -Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - A análise da especialidade restringe-se ao tempo de serviço anotado na
CTPS. Como cediço, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do
período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante
apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº
12 do Tribunal Superior do Trabalho.
12 - No que se refere aos períodos de 16/08/1971 a 05/06/1973 e de 07/06/1973
a 19/03/1977, trabalhados para os empregadores "Eduardo Diniz Junqueira" e
"Roberto Rezende Junqueira", consoante informa sua CTPS à fl. 19, o autor
trabalhou na atividade "agropecuária" ou "agro-pastoril", motivo pelo
qual é possível o enquadramento no item 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto
53.831/64. Por outro lado, nos demais períodos de registro, em que consta
descrito o exercício de atividade para estabelecimentos que tinham como
objeto apenas a "agricultura", demonstra-se insuficiente para a subsunção
exata ao código mencionado ("trabalhadores na agropecuária"), portanto,
não havendo a caracterização do trabalho especial pretendido.
13 - Cumpre verificar, ainda, que no interregno entre 16/10/1990 a 23/07/1994,
o requerente exerceu a função de vigia para o empregador Cia. Metalgraphica
Paulista.
14 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é
considerada de natureza especial durante todo o período a que está a
integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger
o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade
de resposta armada. Reputa-se perigosa tal função por equiparação da
categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que
não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
15 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto
o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre
com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito
cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização
independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que
a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o
enquadramento especial, não havendo que se falar em intermitência, uma vez
que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
16 - Considerados especiais os períodos de 16/08/1971 a 05/06/1973,
07/06/1973 a 19/03/1977 e 16/10/1990 a 23/07/1994.
17 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (16/08/1971 a
05/06/1971, 07/06/1973 a 19/03/1977 e 16/10/1990 a 23/07/1994), verifica-se
que, até a data do ajuizamento (28/03/2007 - fl. 40), o autor alcançou tempo
inferior a 10 anos de trabalho em atividade especial, tempo insuficiente para a
concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
20 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º.
21 - Considerando o tempo especial, com a consequente conversão em comum,
adicionado aos períodos anotados na CTPS (fls. 19/23) e aos incontroversos
constantes do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se
que, na data da sentença, 03/10/2008, o autor contava com 31 anos, 9 meses
e 13 dias de serviço, tempo insuficiente para lhe assegurar o direito
à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, por não ter
cumprido o referido tempo adicional contributivo necessário de 40% (3 anos,
2 meses e 14 dias - vide tabela), conforme disposição do art. 9º, §1º,
da Emenda Constitucional nº 20/98.
22 - Extinção parcial do processo sem resolução do mérito, no tocante
ao reconhecimento do trabalho rural sem registro em CTPS. Apelação da
parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, no
tocante ao reconhecimento do trabalho rural sem registro em CTPS, em atenção
ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973
e dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, apenas
para reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de 16/08/1971
a 05/06/1973, 07/06/1973 a 19/03/1977 e 16/10/1990 a 23/07/1994, mantendo,
no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1425632
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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