TRF3 0018882-20.2007.4.03.9999 00188822020074039999
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. CONTROLE JUDICIAL DOS
ATOS ADMINISTRATIVOS. AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece princípios a que se submete a Administração Pública,
dentre os quais, a observância aos princípios da eficiência, do devido
processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente
público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos
atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela
com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes
ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
3. Não se verifica qualquer irregularidade quanto ao cumprimento
dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal no âmbito
administrativo, vez que a autora, cientificada dos atos da administração
no exercício da autotutela, optou por não se defender, o que conduziu à
suspensão do benefício, em razão de irregularidades na concessão.
4.Apelação do INSS e remessa oficial providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. CONTROLE JUDICIAL DOS
ATOS ADMINISTRATIVOS. AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece princípios a que se submete a Administração Pública,
dentre os quais, a observância aos princípios da eficiência, do devido
processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente
público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos
atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela
com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes
ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
3. Não se verifica qualquer irregularidade quanto ao cumprimento
dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal no âmbito
administrativo, vez que a autora, cientificada dos atos da administração
no exercício da autotutela, optou por não se defender, o que conduziu à
suspensão do benefício, em razão de irregularidades na concessão.
4.Apelação do INSS e remessa oficial providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1194473
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED EMC-19 ANO-1998
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão