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Jurisprudência


TRF3 0018894-19.2016.4.03.9999 00188941920164039999

Ementa
PROCESSUAL. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ACATAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Não há que se falar em decadência, vez que não se trata de revisão de ato concessivo, mas de desfazimento de ato, razão pela qual é inaplicável o Art. 103 da Lei 8.213/91. 2. Preliminar de ofensa à coisa julgada rejeitada. Não obstante o provimento judicial ter determinado a concessão de aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo, o fez porquanto houve o reconhecimento de labor rural sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, em período anterior à sua concessão. No caso dos autos, o pedido é de renúncia daquela aposentadoria para que seja incluído no cômputo da nova aposentadoria pleiteada o tempo de trabalho e, consequentemente, de contribuição previdenciária, posterior àquela concessão. 3. Está pacificado em nossos Tribunais entendimento segundo o qual o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia, sendo despicienda a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (o INSS, no caso). 4. Nos termos do inciso II do art. 5º da Constituição da República, somente a lei poderia vedar tal renúncia, não assim o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, que extrapolou os limites a que está sujeito enquanto mera norma regulamentadora. 5. "Em favor da unificação do Direito e da pacificação dos litígios", deve-se acatar o entendimento do E. STJ, firmado em sede de recurso representativo de controvérsia (Recurso Especial 1.334.488), no sentido de que a "desaposentação" não somente é possível, mas que prescinde da devolução dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria renunciada. 6. Preliminar para submissão da sentença ao reexame necessário acolhida. Preliminar de coisa julgada rejeitada. Apelação parcialmente provida. Remessa oficial, tida por interposta, desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR para submissão da sentença ao reexame necessário, REJEITAR A PRELIMINAR de coisa julgada E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, em relação ao termo inicial do novo benefício e aos honorários advocatícios, E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2163195
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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