TRF3 0018894-19.2016.4.03.9999 00188941920164039999
PROCESSUAL. DECADÊNCIA. COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. ACATAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Não há que se falar em decadência, vez que não se trata de revisão de
ato concessivo, mas de desfazimento de ato, razão pela qual é inaplicável
o Art. 103 da Lei 8.213/91.
2. Preliminar de ofensa à coisa julgada rejeitada. Não obstante o provimento
judicial ter determinado a concessão de aposentadoria por idade rural
no valor de um salário mínimo, o fez porquanto houve o reconhecimento
de labor rural sem o recolhimento das contribuições previdenciárias,
em período anterior à sua concessão. No caso dos autos, o pedido é
de renúncia daquela aposentadoria para que seja incluído no cômputo da
nova aposentadoria pleiteada o tempo de trabalho e, consequentemente, de
contribuição previdenciária, posterior àquela concessão.
3. Está pacificado em nossos Tribunais entendimento segundo o qual o direito
ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por
conseguinte, pode ser objeto de renúncia, sendo despicienda a aceitação
da outra pessoa envolvida na relação jurídica (o INSS, no caso).
4. Nos termos do inciso II do art. 5º da Constituição da República,
somente a lei poderia vedar tal renúncia, não assim o art. 181-B do Decreto
nº 3.048/99, que extrapolou os limites a que está sujeito enquanto mera
norma regulamentadora.
5. "Em favor da unificação do Direito e da pacificação dos litígios",
deve-se acatar o entendimento do E. STJ, firmado em sede de recurso
representativo de controvérsia (Recurso Especial 1.334.488), no sentido
de que a "desaposentação" não somente é possível, mas que prescinde
da devolução dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria
renunciada.
6. Preliminar para submissão da sentença ao reexame necessário
acolhida. Preliminar de coisa julgada rejeitada. Apelação parcialmente
provida. Remessa oficial, tida por interposta, desprovida.
Ementa
PROCESSUAL. DECADÊNCIA. COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. ACATAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Não há que se falar em decadência, vez que não se trata de revisão de
ato concessivo, mas de desfazimento de ato, razão pela qual é inaplicável
o Art. 103 da Lei 8.213/91.
2. Preliminar de ofensa à coisa julgada rejeitada. Não obstante o provimento
judicial ter determinado a concessão de aposentadoria por idade rural
no valor de um salário mínimo, o fez porquanto houve o reconhecimento
de labor rural sem o recolhimento das contribuições previdenciárias,
em período anterior à sua concessão. No caso dos autos, o pedido é
de renúncia daquela aposentadoria para que seja incluído no cômputo da
nova aposentadoria pleiteada o tempo de trabalho e, consequentemente, de
contribuição previdenciária, posterior àquela concessão.
3. Está pacificado em nossos Tribunais entendimento segundo o qual o direito
ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por
conseguinte, pode ser objeto de renúncia, sendo despicienda a aceitação
da outra pessoa envolvida na relação jurídica (o INSS, no caso).
4. Nos termos do inciso II do art. 5º da Constituição da República,
somente a lei poderia vedar tal renúncia, não assim o art. 181-B do Decreto
nº 3.048/99, que extrapolou os limites a que está sujeito enquanto mera
norma regulamentadora.
5. "Em favor da unificação do Direito e da pacificação dos litígios",
deve-se acatar o entendimento do E. STJ, firmado em sede de recurso
representativo de controvérsia (Recurso Especial 1.334.488), no sentido
de que a "desaposentação" não somente é possível, mas que prescinde
da devolução dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria
renunciada.
6. Preliminar para submissão da sentença ao reexame necessário
acolhida. Preliminar de coisa julgada rejeitada. Apelação parcialmente
provida. Remessa oficial, tida por interposta, desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR para submissão da sentença ao
reexame necessário, REJEITAR A PRELIMINAR de coisa julgada E, NO MÉRITO,
DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, em relação ao termo inicial
do novo benefício e aos honorários advocatícios, E NEGAR PROVIMENTO À
REMESSA OFICIAL, tida por interposta, fixando, de ofício, os consectários
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2163195
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão