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Jurisprudência


TRF3 0018938-08.2010.4.03.6100 00189380820104036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL QUE NÃO PREVIA A INSCRIÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRO INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE QUAISQUER TAXAS. CONSIDERÁVEL DECURSO DE TEMPO PARA FINALIZAR O CERTAME E O TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO TORNAM INVIÁVEL A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU ajuizou a presente ação civil pública contra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP e a FUNDAÇÃO VUNESP, visando à anulação do Edital n. 001/2010, expedido em agosto de 2010, por aquela entidade de classe para a realização de concurso público, determinando que seja reaberta a inscrição no respectivo processo seletivo, possibilitando a "inscrição ao hipossuficiente financeiro, independentemente do pagamento de quaisquer taxas, se necessário, com suspensão da realização da prova objetiva e designação de nova data". - Consta dos autos que o edital de abertura de inscrições nº 01/2010, para concurso público para a formação de cadastro de reserva para cargos no CREMESP, organizado pela VUNESP, não trouxe previsão de hipótese de isenção de taxa de inscrição para pessoas hipossuficientes. - Não há dúvidas que tal disposição afronta o art. 11, da Lei nº 8112/90, e o seu regulamento (Decreto nº 6.593/2008), que preveem a obrigatoriedade da gratuidade da inscrição aos candidatos hipossuficientes, aplicável a toda a Administração Pública Federal, incluindo as autarquias públicas como a CREMESP. - Todavia, verifica-se que o considerável decurso de tempo para finalizar o certame (aproximadamente 1 ano e meio) e o tempo de tramitação da presente ação civil pública tornam inviável a procedência desta ação. - Remessa oficial e apelação improvidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à REMESSA OFICIAL e ao recurso de apelação interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 26/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1833352
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-19 ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-11 LEG-FED EDT-1 ANO-2010 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP LEG-FED DEC-6593 ANO-2008
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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