TRF3 0018938-08.2010.4.03.6100 00189380820104036100
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL QUE NÃO
PREVIA A INSCRIÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRO INDEPENDENTEMENTE DO
PAGAMENTO DE QUAISQUER TAXAS. CONSIDERÁVEL DECURSO DE TEMPO PARA FINALIZAR
O CERTAME E O TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO TORNAM INVIÁVEL A PROCEDÊNCIA
DA AÇÃO.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU ajuizou a presente ação civil
pública contra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
CREMESP e a FUNDAÇÃO VUNESP, visando à anulação do Edital n. 001/2010,
expedido em agosto de 2010, por aquela entidade de classe para a realização
de concurso público, determinando que seja reaberta a inscrição no
respectivo processo seletivo, possibilitando a "inscrição ao hipossuficiente
financeiro, independentemente do pagamento de quaisquer taxas, se necessário,
com suspensão da realização da prova objetiva e designação de nova data".
- Consta dos autos que o edital de abertura de inscrições nº 01/2010,
para concurso público para a formação de cadastro de reserva para cargos
no CREMESP, organizado pela VUNESP, não trouxe previsão de hipótese de
isenção de taxa de inscrição para pessoas hipossuficientes.
- Não há dúvidas que tal disposição afronta o art. 11, da Lei nº 8112/90,
e o seu regulamento (Decreto nº 6.593/2008), que preveem a obrigatoriedade
da gratuidade da inscrição aos candidatos hipossuficientes, aplicável a
toda a Administração Pública Federal, incluindo as autarquias públicas
como a CREMESP.
- Todavia, verifica-se que o considerável decurso de tempo para finalizar o
certame (aproximadamente 1 ano e meio) e o tempo de tramitação da presente
ação civil pública tornam inviável a procedência desta ação.
- Remessa oficial e apelação improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL QUE NÃO
PREVIA A INSCRIÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRO INDEPENDENTEMENTE DO
PAGAMENTO DE QUAISQUER TAXAS. CONSIDERÁVEL DECURSO DE TEMPO PARA FINALIZAR
O CERTAME E O TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO TORNAM INVIÁVEL A PROCEDÊNCIA
DA AÇÃO.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU ajuizou a presente ação civil
pública contra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
CREMESP e a FUNDAÇÃO VUNESP, visando à anulação do Edital n. 001/2010,
expedido em agosto de 2010, por aquela entidade de classe para a realização
de concurso público, determinando que seja reaberta a inscrição no
respectivo processo seletivo, possibilitando a "inscrição ao hipossuficiente
financeiro, independentemente do pagamento de quaisquer taxas, se necessário,
com suspensão da realização da prova objetiva e designação de nova data".
- Consta dos autos que o edital de abertura de inscrições nº 01/2010,
para concurso público para a formação de cadastro de reserva para cargos
no CREMESP, organizado pela VUNESP, não trouxe previsão de hipótese de
isenção de taxa de inscrição para pessoas hipossuficientes.
- Não há dúvidas que tal disposição afronta o art. 11, da Lei nº 8112/90,
e o seu regulamento (Decreto nº 6.593/2008), que preveem a obrigatoriedade
da gratuidade da inscrição aos candidatos hipossuficientes, aplicável a
toda a Administração Pública Federal, incluindo as autarquias públicas
como a CREMESP.
- Todavia, verifica-se que o considerável decurso de tempo para finalizar o
certame (aproximadamente 1 ano e meio) e o tempo de tramitação da presente
ação civil pública tornam inviável a procedência desta ação.
- Remessa oficial e apelação improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à REMESSA OFICIAL e ao recurso de apelação
interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
26/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1833352
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-19
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-11
LEG-FED EDT-1 ANO-2010
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP
LEG-FED DEC-6593 ANO-2008
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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