TRF3 0018938-62.2016.4.03.0000 00189386220164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. REGISTRO
NA ANVISA. NECESSIDADE DO FÁRMACO PARA A SOBREVIDA DO PACIENTE.
1. O direito à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição Federal,
tem sabidamente status de direito fundamental, possuindo estreita ligação
com os direitos à vida e à dignidade humana. Desse modo, a interpretação
a se extrair da leitura harmoniosa da Constituição é de que é dever do
Estado garantir aos indivíduos o direito à vida digna, sendo a saúde um
bem extremamente essencial para o alcance deste objetivo. Nesse contexto
insere-se o direito ao fornecimento de medicamentos para o tratamento de
doença, visando proporcionar ao enfermo a possibilidade de cura ou de
melhora a fim de garantir a dignidade de sua condição de vida.
2. O fato de o medicamento solicitado não possuir registro na ANVISA, por
si só, não constitui óbice ao seu fornecimento, ainda mais se considerar
que este mesmo órgão permite a importação de medicamentos controlados
sem registro no país por pessoa física.
3. Não cabe ao Judiciário avaliar se o medicamento pleiteado é ou não
melhor à saúde do paciente do que os demais fármacos existentes no mercado.
4. Havendo prescrição médica acompanhada de relatório justificando
a necessidade do remédio, ao Judiciário cumpre o dever de determinar o
fornecimento do medicamento a fim de fazer valer os direitos fundamentais
à vida, à saúde e à dignidade humana, os quais merecem interpretação e
aplicação ampla, e não restrita. No caso dos autos, embora o medicamento
possa não curar a doença, certo é que pelo relatório médico apresentado
pode-se ter certeza de que o fármaco é extremamente importante para a
sobrevida da paciente.
5. Ressalta-se que o remédio pleiteado SOLIRIS (ECULIZUMAB) é liberado
e comercializado na Europa e nos Estados Unidos, o que demonstra a sua
segurança.
6. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. REGISTRO
NA ANVISA. NECESSIDADE DO FÁRMACO PARA A SOBREVIDA DO PACIENTE.
1. O direito à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição Federal,
tem sabidamente status de direito fundamental, possuindo estreita ligação
com os direitos à vida e à dignidade humana. Desse modo, a interpretação
a se extrair da leitura harmoniosa da Constituição é de que é dever do
Estado garantir aos indivíduos o direito à vida digna, sendo a saúde um
bem extremamente essencial para o alcance deste objetivo. Nesse contexto
insere-se o direito ao fornecimento de medicamentos para o tratamento de
doença, visando proporcionar ao enfermo a possibilidade de cura ou de
melhora a fim de garantir a dignidade de sua condição de vida.
2. O fato de o medicamento solicitado não possuir registro na ANVISA, por
si só, não constitui óbice ao seu fornecimento, ainda mais se considerar
que este mesmo órgão permite a importação de medicamentos controlados
sem registro no país por pessoa física.
3. Não cabe ao Judiciário avaliar se o medicamento pleiteado é ou não
melhor à saúde do paciente do que os demais fármacos existentes no mercado.
4. Havendo prescrição médica acompanhada de relatório justificando
a necessidade do remédio, ao Judiciário cumpre o dever de determinar o
fornecimento do medicamento a fim de fazer valer os direitos fundamentais
à vida, à saúde e à dignidade humana, os quais merecem interpretação e
aplicação ampla, e não restrita. No caso dos autos, embora o medicamento
possa não curar a doença, certo é que pelo relatório médico apresentado
pode-se ter certeza de que o fármaco é extremamente importante para a
sobrevida da paciente.
5. Ressalta-se que o remédio pleiteado SOLIRIS (ECULIZUMAB) é liberado
e comercializado na Europa e nos Estados Unidos, o que demonstra a sua
segurança.
6. Agravo provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao agravo para determinar à ré que forneça o
medicamento solicitado no prazo máximo de 10 (dez) dias sob pena de multa
diária de R$1.000,00, e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589905
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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