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Jurisprudência


TRF3 0018938-62.2016.4.03.0000 00189386220164030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. REGISTRO NA ANVISA. NECESSIDADE DO FÁRMACO PARA A SOBREVIDA DO PACIENTE. 1. O direito à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, tem sabidamente status de direito fundamental, possuindo estreita ligação com os direitos à vida e à dignidade humana. Desse modo, a interpretação a se extrair da leitura harmoniosa da Constituição é de que é dever do Estado garantir aos indivíduos o direito à vida digna, sendo a saúde um bem extremamente essencial para o alcance deste objetivo. Nesse contexto insere-se o direito ao fornecimento de medicamentos para o tratamento de doença, visando proporcionar ao enfermo a possibilidade de cura ou de melhora a fim de garantir a dignidade de sua condição de vida. 2. O fato de o medicamento solicitado não possuir registro na ANVISA, por si só, não constitui óbice ao seu fornecimento, ainda mais se considerar que este mesmo órgão permite a importação de medicamentos controlados sem registro no país por pessoa física. 3. Não cabe ao Judiciário avaliar se o medicamento pleiteado é ou não melhor à saúde do paciente do que os demais fármacos existentes no mercado. 4. Havendo prescrição médica acompanhada de relatório justificando a necessidade do remédio, ao Judiciário cumpre o dever de determinar o fornecimento do medicamento a fim de fazer valer os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade humana, os quais merecem interpretação e aplicação ampla, e não restrita. No caso dos autos, embora o medicamento possa não curar a doença, certo é que pelo relatório médico apresentado pode-se ter certeza de que o fármaco é extremamente importante para a sobrevida da paciente. 5. Ressalta-se que o remédio pleiteado SOLIRIS (ECULIZUMAB) é liberado e comercializado na Europa e nos Estados Unidos, o que demonstra a sua segurança. 6. Agravo provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo para determinar à ré que forneça o medicamento solicitado no prazo máximo de 10 (dez) dias sob pena de multa diária de R$1.000,00, e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589905
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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