TRF3 0018949-91.2016.4.03.0000 00189499120164030000
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. FALSIDADE DOCUMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA REITERAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO.
I - Trata-se de investigação realizada no âmbito da denominada "Operação
Mamba", deflagrada, em 05/10/2016, pela Polícia Federal visando à apuração
de fraudes contra o INSS e contra o Ministério do Trabalho e Emprego na
obtenção de benefícios por meio de inserção de dados falsos transmitidos
via sistema de conectividade social pelo escritório OTC CONTABILIDADE.
II - Segundo apurado, Tatiane Cristina Correa Morelatto, Clarice Teixeira
Correa de Assis, Maria Aparecida Teixeira Correa de Lima e Anésia Aparecida
Massarato Teixeira, as duas primeiras na condição de funcionárias e as
demais na condição de sócias do referido escritório, estariam fazendo
uso de seus conhecimentos técnicos e da facilidade de atuarem no ramo da
contabilidade para fraudar a Previdência Social e o Ministério do Trabalho
e Emprego utilizando-se de diversas empresas clientes para a criação de
vínculos empregatícios falsos que favoreceriam, em sua maioria, amigos
e parentes das pessoas investigadas, bem como das empresas clientes e das
próprias investigadas.
III - Colhe-se dos autos que as empresas clientes teriam contratado o
escritório da OTC CONTABILIDADE para realizar serviços contábeis,
deixando a seu cargo a escrituração fiscal e a geração de folha
de pagamento. Apurou-se, ainda, que os vínculos inseridos pertenciam a
empresas em atividade, em sua maioria clientes do próprio escritório de
contabilidade, sendo que, o fato de estarem ativas dificultou a descoberta da
fraude por parte do órgão previdenciário, considerando a contemporaneidade
dos vínculos insertos no sistema CNIS e, consequentemente, resultando em
prejuízo de expressiva monta aos cofres públicos.
IV - O decreto de prisão expedido contra as pacientes está devidamente
fundamentado. Funda-se na existência de indícios suficientes de autoria e
na prova da materialidade delitiva, bem como na necessidade da segregação
cautelar eis que, após a descoberta da fraude pelo INSS, Tatiane passou a
acompanhar os beneficiários em seus depoimentos sendo certo que, em sua
companhia, os vínculos falsos eram reafirmados. Sucede que, num segundo
momento, sem a companhia de Tatiane, os beneficiários retornaram à autarquia
e relataram a inexistência dos vínculos esclarecendo terem sido orientados e
coagidos por Tatiane a mentir a seu respeito, o que se infere dos depoimentos
de Edna Andrade e Inês Cavallini.
V - Doutra parte, segundo o decisum, Maria Aparecida, na qualidade de sócia
proprietária do escritório de contabilidade, reteve a documentação das
empresas, suas clientes, utilizada para a prática criminosa, negando a
entrega de Livros de Registro de Empregados e/ou das Fichas de Registro de
Empregados .
VI - Dentro desse contexto, a magistrada impetrada asseverou estar comprovado
"o requisito da conveniência da instrução criminal, considerando a
interferência na produção de provas, com a intimidação e coerção
das testemunhas, bem como a ocultação e a negativa de restituição de
documentos às empresas envolvidas, até onde se sabe, sem a anuência de
seus proprietários, que eram clientes do escritório de contabilidade,
havendo sérios e evidentes riscos inclusive futuros, quanto à destruição
de documentação e influência no ânimo das testemunhas.".
VII - Prossegue a fundamentação do decisum aduzindo que a fraude foi
perpetrada por extenso lapso temporal (mais de uma década); o prejuízo
sofrido pelos cofres públicos é superior a R$ 3 milhões; a complexidade
do modus operandi; pluralidade de agentes; reiteração criminosa, são
circunstâncias que e demonstram a necessidade da prisão preventiva também
como garantia da ordem pública.
VIII - Os fatos, em tese, praticados pelas investigadas são graves, pois
apesar de não serem praticados mediante emprego de violência nem ameaça
à pessoa, atingem a sociedade como um todo, geram prejuízos ao erário
público (INSS) e, principalmente, à classe trabalhadora.
IX - Na hipótese dos autos, dois fundamentos são os principais que justificam
as decretações das prisões preventivas: a garantia da ordem pública e
a conveniência da instrução criminal.
X - Nos termos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar
a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e
indício suficiente de autoria.
XI - No caso concreto, há indícios seguros de que as pacientes estejam
envolvidas na prática de delitos há mais de uma década, caracterizando
fazer da prática delitiva seu meio de vida. Tatiane Cristina era uma das
principais integrantes da associação, com múltiplas frentes de atuação
criminosa (fl. 247) e Maria Aparecida Correa de Lima era uma das principais
responsáveis pelas fraudes investigadas. E mais. Após a descoberta da fraude
pelo INSS, Tatiane passou a acompanhar os beneficiários em seus depoimentos
que, em sua presença, reafirmavam os vínculos falsos. Todavia, como visto,
num segundo momento, quando retornaram á autarquia sem a presença de Tatiane,
relataram a inexistência do vínculo que anteriormente, na sua presença,
haviam confirmado existir, esclarecendo que foram orientados e coagidos por
Tatiane a mentir a respeito dos vínculos empregatícios que lhes garantia
o benefício.
XII - Presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, não há
ilegalidade a ser coartada pela via do writ.
XIII - Por outro lado, a pena máxima prevista para o crime estabelecido
no art. 171, § 3º, do Código Penal é superior a 4 (quatro) anos, o que
autoriza a segregação cautelar das pacientes, nos termos do art. 313, I,
do Código de Processo Penal.
XIV - Acrescente-se que as pacientes foram denunciadas como incursas nas
sanções dos artigos 288, caput, 297, §3º, incisos II e III e 171, §3º
(duas vezes em concurso material, todos praticados em continuidade delitiva.
XV - Verificados os requisitos da necessidade e da adequação, a manutenção
da prisão preventiva é medida que se impõe, nos termos do art. 282, caput,
II, c. c. § 6º, do Código de Processo Penal.
XVI - Por conseguinte, a decisão combatida, assentada nos fundamentos acima
expostos, não padece de ilegalidade flagrante, fundada que se encontra nos
requisitos previstos nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal,
a afastar, ao menos por ora, o cabimento de qualquer das medidas descritas
em seu art. 319.
XVII - No que tange às condições pessoais favoráveis eventualmente
ostentadas pelas pacientes não constituem circunstância garantidora da
liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos
que justificam a medida constritiva excepcional (RHC 9.888, rel. Min. Gilson
Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.06.05,
pág. 314). Demais disso, ainda que assim não fosse, anoto que a impetração
não veio suficientemente instruída para comprovar tais condições, como
pretende a impetração.
XVIII - Por fim, a despeito de não ser possível alterar o objeto do pedido,
se fosse o caso de reconhecer alguma ilegalidade, seria possível estender
os efeitos desta decisão, nos termos do artigo 580 do CPP, o que não é
o caso dos autos.
XIX - Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. FALSIDADE DOCUMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA REITERAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO.
I - Trata-se de investigação realizada no âmbito da denominada "Operação
Mamba", deflagrada, em 05/10/2016, pela Polícia Federal visando à apuração
de fraudes contra o INSS e contra o Ministério do Trabalho e Emprego na
obtenção de benefícios por meio de inserção de dados falsos transmitidos
via sistema de conectividade social pelo escritório OTC CONTABILIDADE.
II - Segundo apurado, Tatiane Cristina Correa Morelatto, Clarice Teixeira
Correa de Assis, Maria Aparecida Teixeira Correa de Lima e Anésia Aparecida
Massarato Teixeira, as duas primeiras na condição de funcionárias e as
demais na condição de sócias do referido escritório, estariam fazendo
uso de seus conhecimentos técnicos e da facilidade de atuarem no ramo da
contabilidade para fraudar a Previdência Social e o Ministério do Trabalho
e Emprego utilizando-se de diversas empresas clientes para a criação de
vínculos empregatícios falsos que favoreceriam, em sua maioria, amigos
e parentes das pessoas investigadas, bem como das empresas clientes e das
próprias investigadas.
III - Colhe-se dos autos que as empresas clientes teriam contratado o
escritório da OTC CONTABILIDADE para realizar serviços contábeis,
deixando a seu cargo a escrituração fiscal e a geração de folha
de pagamento. Apurou-se, ainda, que os vínculos inseridos pertenciam a
empresas em atividade, em sua maioria clientes do próprio escritório de
contabilidade, sendo que, o fato de estarem ativas dificultou a descoberta da
fraude por parte do órgão previdenciário, considerando a contemporaneidade
dos vínculos insertos no sistema CNIS e, consequentemente, resultando em
prejuízo de expressiva monta aos cofres públicos.
IV - O decreto de prisão expedido contra as pacientes está devidamente
fundamentado. Funda-se na existência de indícios suficientes de autoria e
na prova da materialidade delitiva, bem como na necessidade da segregação
cautelar eis que, após a descoberta da fraude pelo INSS, Tatiane passou a
acompanhar os beneficiários em seus depoimentos sendo certo que, em sua
companhia, os vínculos falsos eram reafirmados. Sucede que, num segundo
momento, sem a companhia de Tatiane, os beneficiários retornaram à autarquia
e relataram a inexistência dos vínculos esclarecendo terem sido orientados e
coagidos por Tatiane a mentir a seu respeito, o que se infere dos depoimentos
de Edna Andrade e Inês Cavallini.
V - Doutra parte, segundo o decisum, Maria Aparecida, na qualidade de sócia
proprietária do escritório de contabilidade, reteve a documentação das
empresas, suas clientes, utilizada para a prática criminosa, negando a
entrega de Livros de Registro de Empregados e/ou das Fichas de Registro de
Empregados .
VI - Dentro desse contexto, a magistrada impetrada asseverou estar comprovado
"o requisito da conveniência da instrução criminal, considerando a
interferência na produção de provas, com a intimidação e coerção
das testemunhas, bem como a ocultação e a negativa de restituição de
documentos às empresas envolvidas, até onde se sabe, sem a anuência de
seus proprietários, que eram clientes do escritório de contabilidade,
havendo sérios e evidentes riscos inclusive futuros, quanto à destruição
de documentação e influência no ânimo das testemunhas.".
VII - Prossegue a fundamentação do decisum aduzindo que a fraude foi
perpetrada por extenso lapso temporal (mais de uma década); o prejuízo
sofrido pelos cofres públicos é superior a R$ 3 milhões; a complexidade
do modus operandi; pluralidade de agentes; reiteração criminosa, são
circunstâncias que e demonstram a necessidade da prisão preventiva também
como garantia da ordem pública.
VIII - Os fatos, em tese, praticados pelas investigadas são graves, pois
apesar de não serem praticados mediante emprego de violência nem ameaça
à pessoa, atingem a sociedade como um todo, geram prejuízos ao erário
público (INSS) e, principalmente, à classe trabalhadora.
IX - Na hipótese dos autos, dois fundamentos são os principais que justificam
as decretações das prisões preventivas: a garantia da ordem pública e
a conveniência da instrução criminal.
X - Nos termos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar
a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e
indício suficiente de autoria.
XI - No caso concreto, há indícios seguros de que as pacientes estejam
envolvidas na prática de delitos há mais de uma década, caracterizando
fazer da prática delitiva seu meio de vida. Tatiane Cristina era uma das
principais integrantes da associação, com múltiplas frentes de atuação
criminosa (fl. 247) e Maria Aparecida Correa de Lima era uma das principais
responsáveis pelas fraudes investigadas. E mais. Após a descoberta da fraude
pelo INSS, Tatiane passou a acompanhar os beneficiários em seus depoimentos
que, em sua presença, reafirmavam os vínculos falsos. Todavia, como visto,
num segundo momento, quando retornaram á autarquia sem a presença de Tatiane,
relataram a inexistência do vínculo que anteriormente, na sua presença,
haviam confirmado existir, esclarecendo que foram orientados e coagidos por
Tatiane a mentir a respeito dos vínculos empregatícios que lhes garantia
o benefício.
XII - Presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, não há
ilegalidade a ser coartada pela via do writ.
XIII - Por outro lado, a pena máxima prevista para o crime estabelecido
no art. 171, § 3º, do Código Penal é superior a 4 (quatro) anos, o que
autoriza a segregação cautelar das pacientes, nos termos do art. 313, I,
do Código de Processo Penal.
XIV - Acrescente-se que as pacientes foram denunciadas como incursas nas
sanções dos artigos 288, caput, 297, §3º, incisos II e III e 171, §3º
(duas vezes em concurso material, todos praticados em continuidade delitiva.
XV - Verificados os requisitos da necessidade e da adequação, a manutenção
da prisão preventiva é medida que se impõe, nos termos do art. 282, caput,
II, c. c. § 6º, do Código de Processo Penal.
XVI - Por conseguinte, a decisão combatida, assentada nos fundamentos acima
expostos, não padece de ilegalidade flagrante, fundada que se encontra nos
requisitos previstos nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal,
a afastar, ao menos por ora, o cabimento de qualquer das medidas descritas
em seu art. 319.
XVII - No que tange às condições pessoais favoráveis eventualmente
ostentadas pelas pacientes não constituem circunstância garantidora da
liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos
que justificam a medida constritiva excepcional (RHC 9.888, rel. Min. Gilson
Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.06.05,
pág. 314). Demais disso, ainda que assim não fosse, anoto que a impetração
não veio suficientemente instruída para comprovar tais condições, como
pretende a impetração.
XVIII - Por fim, a despeito de não ser possível alterar o objeto do pedido,
se fosse o caso de reconhecer alguma ilegalidade, seria possível estender
os efeitos desta decisão, nos termos do artigo 580 do CPP, o que não é
o caso dos autos.
XIX - Ordem denegada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 69265
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STJ RHC 9888; HC 40561/MG
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-313 INC-1 ART-282 INC-2 PAR-6 ART-319
ART-580
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-288 ART-297 PAR-3 INC-2 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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