TRF3 0018957-68.2016.4.03.0000 00189576820164030000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA O INCRA E A UNIÃO. CONCESSÃO PARCIAL DE
LIMINAR. PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA - PNRA. OBRIGAÇÕES DE FAZER
E NÃO FAZER VOLTADAS AO CUMPRIMENTO DO PROGRAMA. NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL, GEORREFERENCIAMENTO, CERTIFICAÇÃO DOS ASSENTAMENTOS E SUSPENSÃO
DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
- A demanda originária deste agravo de instrumento é uma ação civil
pública intentada pelo Ministério Público Federal contra o INCRA e a
União. O ajuizamento objetiva, em suma, a imposição de diversas obrigações
de fazer e não fazer voltadas a obter o exato cumprimento das determinações
legais e regulamentares relativas ao Programa Nacional de Reforma Agrária
- PNRA, posto que os demandados criaram novos assentamentos em "ritmo
incompatível" e procederam à má gestão daqueles já existentes. Destacado
que houve inúmeras tentativas frustradas de composição extrajudicial e que
o INCRA é recalcitrante quanto ao cumprimento das determinações do TCU,
CGU e do próprio Poder Judiciário.
- Os fatos foram objeto de apuração no âmbito administrativo, Inquérito
Civil nº 1.21.001.000071/2011-88, o qual veio a ser instaurado como
desdobramento do cumprimento da liminar prolatada nos autos da ação civil
pública nº 0001088-29.2010.4.03.6006, relativa à "Operação Tellus", que
tem como objeto investigar a ocupação irregular de lotes em assentamentos de
vários municípios de Mato Grosso do Sul e obter a restituição das áreas
ao INCRA, em razão de inclusão indevida de beneficiários nos cadastros
e negociação ilegal de terras, entre outros fatores. Na ocasião, foi
constatado em algumas localidades que mais da metade dos lotes estão em
situação de irregularidade.
- A instância a qua deferiu parcialmente a liminar na ação principal
e o INCRA insurge-se neste recurso contra as obrigações que lhe foram
impostas quanto à necessidade de se proceder ao licenciamento ambiental,
georreferenciamento e certificação dos assentamentos, bem como quanto à
correlata suspensão dos processos administrativos.
- No que concerne ao licenciamento ambiental prévio, o instrumento mais
adequado para alcançar a preservação ambiental e observar a função
socioambiental da propriedade, inclusive em homenagem aos primados da
prevenção e precaução ambientais, norteadores do Direito Ambiental, é a
avaliação prévia de impacto ambiental, a qual integra o procedimento de
licenciamento ambiental obrigatório para a execução de toda e qualquer
atividade potencialmente danosa. Sua realização consubstancia exigência
constitucional e encontra expressa previsão no inciso IV do artigo 225,
a qual foi incrementada e regulamentada pela legislação ordinária.
- A questão ambiental está diretamente atrelada à dignidade da pessoa
humana, na medida em que não há existência digna sem a configuração de
um ambiente saudável para viver. O meio ambiente ecologicamente equilibrado
compõe os direitos fundamentais assegurados por nossa Lei Maior e também
pelos tratados internacionais ratificados pelo país, a exemplo da Declaração
de Estocolmo sobre o Ambiente Humano de 1972, da qual se destacam os itens
17 e 19.
- A interpretação lógica e sistemática de nosso ordenamento não deixa
dúvida, portanto, de que tal direito integra o núcleo do intitulado mínimo
existencial.
- Um dos pontos debatidos no presente recurso diz respeito ao licenciamento
ambiental prévio de projetos de assentamento rural. Dita exploração do solo,
voltada à implementação da reforma agrária, tem inegável importância
e elevado alcance. Envolve interesses públicos de âmbito local, regional
e nacional diretamente tutelados pela ordem constitucional e gera reflexos
na comunidade internacional. A quaestio, além de ter potencial para causar
impacto ambiental, é dotada de alta relevância e não consubstancia mera
"reordenação da estrutura fundiária", de modo que não se autoriza a
dispensa a priori do licenciamento.
- O procedimento tem por escopo adequar a necessidade de preservação
do meio ambiente aos diferentes tipos de empreendimentos. Tal estudo é
determinante para que se fixe a natureza do projeto e, assim, se será
possível a ocupação ou exploração da área, o tipo de licença a
ser outorgada, a legislação aplicável e a esfera de governo que tem a
obrigação de prioritariamente atuar. As questões ambientais devem ser
amplamente examinadas, a exemplo daquelas ligadas ao tipo de vegetação e
seu respectivo enquadramento legal (e.g., áreas de preservação permanente,
áreas de preservação ambiental, unidades de conservação), possibilidades
de uso do solo e de seu entorno, zoneamento ambiental, avaliação física,
biótica e antrópica, porte da ocupação, entre outras, a fim de que a
elaboração do projeto básico de assentamento se dê em perfeita coadunação
aos ditames do ordenamento pátrio e seja assegurado o atendimento ao
interesse público envolvido. Ao contrário do arguido pelo INCRA, não
deve ser realizado somente em função da "atividade de agrossilvicultura"
ou outra que vier a ser exercida pelos assentados, mas para a própria
implementação viável e sustentável do projeto de assentamento.
- Aplicam-se à espécie os preceitos gerais já mencionados, a exemplo do
Código Florestal (Lei nº 12.651/2012, artigos 12, 61-C e 75) e das normas
vinculadas à Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981,
artigos 9º e 10), além dos diplomas legais e infralegais atrelados à
regência especial do tema e que regulamentam as disposições constitucionais
atinentes à reforma agrária (e.g., Lei nº 8.629/1993, artigos 6º, 9º e
10), os quais confirmam a obrigatoriedade de realização do estudo prévio
de impacto ambiental para a própria definição do projeto de assentamento.
- Vale anotar que outro fator influente na elaboração do plano de
assentamento é a titulação do espaço físico, pois deverá ser ponderada
a possibilidade da criação de reserva legal na área do assentamento para
a conservação da vegetação nativa, preferencialmente em área contínua,
como ditam os princípios basilares do Direito Ambiental, com consequente
averbação do instituto junto à matrícula do terreno, consoante se depreende
dos dispositivos anteriormente transcritos. Inconcebível, assim, venha o
agravante arguir que a área de reserva legal que não existe (vegetação
nativa) não precisa mais ser recuperada.
- Da normatização infralegal impende destacar a Resolução CONAMA nº
458/2013, a qual reitera os termos da citada legislação e estabelece
procedimentos para o licenciamento ambiental em assentamentos ligados a
programas de reforma agrária, entre outras providências. Destaca-se que foi
expressamente consignado no preâmbulo da aludida resolução a obrigatoriedade
de se proceder ao licenciamento das atividades compreendidas em tais projetos.
- O licenciamento tem por escopo obter a adequada localização, instalação,
ampliação, operação de empreendimentos e atividades que utilizem recursos
ambientais. Compreende fundamentalmente três etapas, a saber, concessão de
licença ambiental prévia, licença ambiental de instalação e licença
ambiental de operacionalização ou funcionamento (artigos 1º e 2º da
Resolução CONAMA nº 237/97) e objetiva atingir o aproveitamento sustentável
da terra e dos recursos naturais. O INCRA, consoante o apontamento indiciário
até este momento processual verificado, tem desrespeitado os regramentos
ora analisados, porquanto não realiza os pertinentes procedimentos prévios
(situação confirmada pelo próprio agravante em suas razões recursais).
- A situação sub judice revela indícios de má gestão dos interesses
públicos, derivada da inadequada utilização - e também não uso -
dos instrumentos apropriados para efetivação da reforma agrária, como a
não observância da exploração sustentável das áreas de assentamento,
não primada a preservação ambiental em harmonia com o desenvolvimento
econômico e social. Além de não ter procedido ao licenciamento prévio
para fins de implementação dos novos projetos de assentamento, deixou de
gerir adequadamente os assentamentos já existentes, cuja regularização não
foi priorizada (artigos 9º da Lei nº 6.938/1981 e 75 do Código Florestal).
- Notório que a implementação dos projetos de assentamento provoca
impacto ambiental e deve ser previamente mensurado, pois, acaso constatada
sua inviabilidade, deverão ser abandonados ou ajustados, se possível,
para que se promova a adequada utilização da propriedade rural, abarcado
o respeito à sua função socioambiental. Sem a realização do prévio
estudo do local onde se pretende executar o empreendimento, o instituto da
desapropriação para fins de reforma agrária não alcançará seu intento e
a mens legis não será atingida. Restará configurada, também, a nulidade
absoluta dos correlatos atos administrativos, o que abre a possibilidade
até mesmo de o particular voltar-se contra o poder público com o fito de
obter indenização pecuniária (STJ, AGA 1423929).
- Entrevê-se, assim, que a movimentação da máquina administrativa
procedida, inclusive do Poder Judiciário, poderá revelar-se lamentável
desperdício de tempo e recursos. Assim, é absolutamente razoável que se
determine a suspensão dos processos administrativos em andamento, destinados
à aquisição direta ou expropriatória de novas propriedades rurais, porque
caso constatada impossibilidade (legal ou fática) de licenciamento ou que
o projeto não comporta viabilidade ambiental (trará riscos de degradação
ambiental e da mata nativa), não poderá sequer ser concretizado o projeto.
- É, portanto, descabida a pretensão do INCRA de se isentar da obrigação
de proceder ao licenciamento ambiental, até mesmo desnecessário comprovar
o nível de desmatamento nos assentamentos rurais, dado que inarredável a
necessidade de cumprimento das respectivas formalidades e exigências por
decorrerem ex lege - interpretação sistemática e integrada do ordenamento
pátrio, como visto.
- Ainda que se verificasse a ausência de normativos infralegais reguladores
de procedimentos específicos e definidores dos órgãos e autoridades
competentes ("que encaminhem o procedimento"), a circunstância não eximiria
a administração pública da efetivação da avaliação e licenciamento
ambientais prévios. Em verdade, encontra-se a matéria devidamente regulada
em âmbito constitucional, legal e regulamentar, na forma dos normativos
já transcritos. Impende anotar que a legislação regulamentadora do tema
estabeleceu competência supletiva para o licenciamento nos casos em que se
configure a impossibilidade de atuação das autoridades ambientais locais
ou regionais delegatárias. A atribuição originária pode ser conferida
às três esferas de governo, a variar em função dos critérios fixados em
especial pela Resolução CONAMA nº 237/97, a partir, em suma, da natureza
do empreendimento ou da localidade, prestigiada a desconcentração e a
autonomia do licenciamento ambiental em âmbito territorial. Depreende-se
do teor da citada resolução que a outorga se dá em um único nível de
competência, de modo que caberá ao IBAMA licenciar atividades/empreendimentos
quando configuradas as hipóteses listadas no artigo 4º do citado diploma
regulamentador, as quais remetem a situações de interesse nacional e
regional, possibilitada a delegação da atribuição aos Estados nas
situações de interesse regional e aos Municípios, de interesse local.
- Em apertada síntese, foi reservado ao IBAMA o licenciamento de
empreendimentos e atividades com impacto ambiental de âmbito nacional,
a exemplo das interferências em zonas de amortecimento de unidades de
conservação federais. Mantida, para as demais hipóteses, sua atuação
supletiva, quando houver delegação de tal função aos órgãos estaduais
e municipais.
- De conseguinte, nenhuma escusa pode ser aceita para que o INCRA se exima do
dever legal de proceder ao licenciamento, menos ainda eventual "revogação"
de diplomas infralegais meramente regulamentares.
- No que tange ao georreferenciamento e certificação dos assentamentos, os
pressupostos legais para concessão do provimento postulado pelo INCRA também
não estão presentes. Arguiu em suas razões recursais a impossibilidade de
realizar o georreferenciamento e a certificação dos assentamentos, dada a
necessidade de adaptação à nova regulamentação, decorrência do advento
da Medida Provisória nº 636/2013, convertida na Lei nº 13.001/2014, a qual
foi regulamentada pelo Decreto nº 8.738/2016, normativos que modificaram as
regras concernentes à isenção e aos parâmetros para fixação do valor
da terra. A emissão de "títulos de domínio de projetos de assentamento",
portanto, estava suspensa pela administração central do INCRA desde
fevereiro de 2014, conforme "solicitação" efetuada por meio do Memorando nº
332/2016/DD/Circular (fls. 9 e 254), de modo que a superintendência regional
está a repactuar as metas para demarcação topográfica e titulação. Ainda
que tenha havido alteração dos parâmetros legais, devem os procedimentos
ser realizados não só quanto aos projetos em andamento, nos quais já
tenha havido a valoração da terra, como também em relação aos futuros
assentamentos - observadas as obrigatórias etapas anteriores. As normas
regentes da matéria foram modificadas em 2013, o que leva a concluir ter
havido evidente omissão dos gestores, porque passados mais de 3 anos de sua
edição sem que tenha havido adequação da autarquia aos novos parâmetros
legais. Se o INCRA reconhece o direito à moradia como integrante do mínimo
existencial deve priorizar sua concretização e coadunar as respectivas
ações aos ditames da legislação - até mesmo porque é sua função
institucional, escopo para o qual foi especificamente criado (Decreto-lei
nº 1.110/1970).
- Tampouco pode ser acatada a arguição alusiva à ofensa de direitos
fundamentais das famílias que pretendem ser beneficiárias do programa. Os
elementos até agora apresentados indicam justamente que há omissão
administrativa quanto à regularidade dos assentamentos, executados sem
observância à regência legal da matéria. Há indícios de desvirtuamento
da finalidade da reforma agrária, relativamente ao destino indevido de
lotes àqueles que não preenchem os requisitos legais, ausência do devido
processo administrativo, não realização dos trâmites de licenciamento
ambiental e falta de monitoramento dos assentamentos já realizados.
- É inconteste a necessidade de que os projetos de reforma agrária observem a
lista de espera para o assentamento, ordenada segundo critérios que atendam
à isonomia, igualdade, impessoalidade e aos demais requisitos fixados
pela lei, a fim de que se atenda ao propósito da reforma agrária e seja
preservada a função socioambiental da propriedade, observados a dignidade
da pessoa humana e o direito à moradia, entre outros de natureza essencial
e assegurados pelo ordenamento pátrio. A incidência simultânea de tais
primados não revela qualquer colisão e não requer ponderação à luz
das nuances do caso concreto. Ao contrário, há complementaridade entre eles.
- Quanto ao prazo estipulado pelo Juízo a quo para que se efetue a
regularização ora analisada, dois anos, revela-se suficiente ao cumprimento
de tal determinação, inclusive a elaboração de "cronograma", como apontado
pela autarquia, até porque tais ações estão inseridas na rotina básica
dos procedimentos vinculados à implantação dos projetos de assentamento.
- Não procede o argumento de que as irregularidades são "perpetradas
pelos beneficiários". A escusa é inaceitável, pois é dever do INCRA a
fiscalização, acompanhamento, monitoramento, inclusive a prestação de
serviços de assistência técnica por meio da contratação de entidades
executoras, nos termos da Lei nº 12.188/2010, instituidora da Política
Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar
e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e
Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER. A
própria autarquia reconhece haver uma "ordem sequencial de ações" que
abrange também a promoção de condições de infraestrutura mínima.
- A atuação do INCRA está pautada precipuamente na aquisição de novas
áreas e alocação de pessoas nesses espaços - ambas irregularmente
realizadas, conforme se constata dos elementos dos autos. Deveria, contudo,
ser priorizada a devida fiscalização por meio de vistorias periódicas e
também da regularização das áreas que estão atualmente ocupadas de forma
ilegal, ainda que por meio de procedimento simplificado, na forma prevista
no transcrito artigo 4º da Resolução CONAMA nº 458/2013, em especial com
o fito de cessar a ocorrência de lesão ao interesse público. É coerente
e pertinente a determinação do magistrado de 1º grau, pois natural que
primeiro sejam regularizados os assentamentos já existentes para que,
em seguida, possam ser legitimamente implementados novos projetos. Não se
trata, portanto, de "condicionante inexistente" quanto à consecução de
novos projetos.
- Dessa forma, acaso não mantida a liminar nos termos em que exarada
pelo magistrado a quo, haverá sério risco de que reste inalterada a
atual irregular postura da administração, qual seja, a continuidade dos
projetos com inobservância aos normativos regentes, em especial sem que se
realizem os procedimentos obrigatórios prévios à sua implementação. -
Tampouco estão configuradas a usurpação de função típica legislativa,
afronta à separação de poderes ou indevida interferência do Ministério
Público Federal e do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa
quanto à formulação e execução de políticas públicas. A ação civil
pública intentada almeja justamente sejam cumpridos os deveres legalmente
preceituados e impostos aos litisconsortes passivos, cada um na medida de
sua responsabilidade.
- Assim ponderado, ressalte-se que o decisum prolatado pelo Juízo a
quo está devidamente fundamentado e atende primariamente aos interesses
públicos objeto da ação civil pública em sua exata medida, com respeito
à proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e adequação, a tornar
imperioso manter indigitada determinação tal qual exarada.
- Por derradeiro, as alegações concernentes à celebração do termo
de ajustamento de conduta em nada interferem no entendimento consignado,
pois as obrigações aqui analisadas decorrem ex lege, como anotado, e são
regidas pelo Direito Público, o que as reveste de caráter de compulsória
observação pelo administrador. Ademais, nenhuma disposição do TAC pode
malferir os preceitos e normas que regem o assunto examinado.
- De conseguinte, considerados os fundamentos ora delineados, constata-se
que a ação originária está dotada de indícios suficientes, jurídicos e
fáticos, para dar supedâneo à concessão da tutela de urgência na peça
inaugural requerida.
- Por fim, à vista do exame exauriente da demanda com o julgamento do
agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra
a decisão que indeferiu a antecipação da tutela rercursal, proferida em
sede de cognição sumária.
- Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA O INCRA E A UNIÃO. CONCESSÃO PARCIAL DE
LIMINAR. PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA - PNRA. OBRIGAÇÕES DE FAZER
E NÃO FAZER VOLTADAS AO CUMPRIMENTO DO PROGRAMA. NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL, GEORREFERENCIAMENTO, CERTIFICAÇÃO DOS ASSENTAMENTOS E SUSPENSÃO
DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
- A demanda originária deste agravo de instrumento é uma ação civil
pública intentada pelo Ministério Público Federal contra o INCRA e a
União. O ajuizamento objetiva, em suma, a imposição de diversas obrigações
de fazer e não fazer voltadas a obter o exato cumprimento das determinações
legais e regulamentares relativas ao Programa Nacional de Reforma Agrária
- PNRA, posto que os demandados criaram novos assentamentos em "ritmo
incompatível" e procederam à má gestão daqueles já existentes. Destacado
que houve inúmeras tentativas frustradas de composição extrajudicial e que
o INCRA é recalcitrante quanto ao cumprimento das determinações do TCU,
CGU e do próprio Poder Judiciário.
- Os fatos foram objeto de apuração no âmbito administrativo, Inquérito
Civil nº 1.21.001.000071/2011-88, o qual veio a ser instaurado como
desdobramento do cumprimento da liminar prolatada nos autos da ação civil
pública nº 0001088-29.2010.4.03.6006, relativa à "Operação Tellus", que
tem como objeto investigar a ocupação irregular de lotes em assentamentos de
vários municípios de Mato Grosso do Sul e obter a restituição das áreas
ao INCRA, em razão de inclusão indevida de beneficiários nos cadastros
e negociação ilegal de terras, entre outros fatores. Na ocasião, foi
constatado em algumas localidades que mais da metade dos lotes estão em
situação de irregularidade.
- A instância a qua deferiu parcialmente a liminar na ação principal
e o INCRA insurge-se neste recurso contra as obrigações que lhe foram
impostas quanto à necessidade de se proceder ao licenciamento ambiental,
georreferenciamento e certificação dos assentamentos, bem como quanto à
correlata suspensão dos processos administrativos.
- No que concerne ao licenciamento ambiental prévio, o instrumento mais
adequado para alcançar a preservação ambiental e observar a função
socioambiental da propriedade, inclusive em homenagem aos primados da
prevenção e precaução ambientais, norteadores do Direito Ambiental, é a
avaliação prévia de impacto ambiental, a qual integra o procedimento de
licenciamento ambiental obrigatório para a execução de toda e qualquer
atividade potencialmente danosa. Sua realização consubstancia exigência
constitucional e encontra expressa previsão no inciso IV do artigo 225,
a qual foi incrementada e regulamentada pela legislação ordinária.
- A questão ambiental está diretamente atrelada à dignidade da pessoa
humana, na medida em que não há existência digna sem a configuração de
um ambiente saudável para viver. O meio ambiente ecologicamente equilibrado
compõe os direitos fundamentais assegurados por nossa Lei Maior e também
pelos tratados internacionais ratificados pelo país, a exemplo da Declaração
de Estocolmo sobre o Ambiente Humano de 1972, da qual se destacam os itens
17 e 19.
- A interpretação lógica e sistemática de nosso ordenamento não deixa
dúvida, portanto, de que tal direito integra o núcleo do intitulado mínimo
existencial.
- Um dos pontos debatidos no presente recurso diz respeito ao licenciamento
ambiental prévio de projetos de assentamento rural. Dita exploração do solo,
voltada à implementação da reforma agrária, tem inegável importância
e elevado alcance. Envolve interesses públicos de âmbito local, regional
e nacional diretamente tutelados pela ordem constitucional e gera reflexos
na comunidade internacional. A quaestio, além de ter potencial para causar
impacto ambiental, é dotada de alta relevância e não consubstancia mera
"reordenação da estrutura fundiária", de modo que não se autoriza a
dispensa a priori do licenciamento.
- O procedimento tem por escopo adequar a necessidade de preservação
do meio ambiente aos diferentes tipos de empreendimentos. Tal estudo é
determinante para que se fixe a natureza do projeto e, assim, se será
possível a ocupação ou exploração da área, o tipo de licença a
ser outorgada, a legislação aplicável e a esfera de governo que tem a
obrigação de prioritariamente atuar. As questões ambientais devem ser
amplamente examinadas, a exemplo daquelas ligadas ao tipo de vegetação e
seu respectivo enquadramento legal (e.g., áreas de preservação permanente,
áreas de preservação ambiental, unidades de conservação), possibilidades
de uso do solo e de seu entorno, zoneamento ambiental, avaliação física,
biótica e antrópica, porte da ocupação, entre outras, a fim de que a
elaboração do projeto básico de assentamento se dê em perfeita coadunação
aos ditames do ordenamento pátrio e seja assegurado o atendimento ao
interesse público envolvido. Ao contrário do arguido pelo INCRA, não
deve ser realizado somente em função da "atividade de agrossilvicultura"
ou outra que vier a ser exercida pelos assentados, mas para a própria
implementação viável e sustentável do projeto de assentamento.
- Aplicam-se à espécie os preceitos gerais já mencionados, a exemplo do
Código Florestal (Lei nº 12.651/2012, artigos 12, 61-C e 75) e das normas
vinculadas à Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981,
artigos 9º e 10), além dos diplomas legais e infralegais atrelados à
regência especial do tema e que regulamentam as disposições constitucionais
atinentes à reforma agrária (e.g., Lei nº 8.629/1993, artigos 6º, 9º e
10), os quais confirmam a obrigatoriedade de realização do estudo prévio
de impacto ambiental para a própria definição do projeto de assentamento.
- Vale anotar que outro fator influente na elaboração do plano de
assentamento é a titulação do espaço físico, pois deverá ser ponderada
a possibilidade da criação de reserva legal na área do assentamento para
a conservação da vegetação nativa, preferencialmente em área contínua,
como ditam os princípios basilares do Direito Ambiental, com consequente
averbação do instituto junto à matrícula do terreno, consoante se depreende
dos dispositivos anteriormente transcritos. Inconcebível, assim, venha o
agravante arguir que a área de reserva legal que não existe (vegetação
nativa) não precisa mais ser recuperada.
- Da normatização infralegal impende destacar a Resolução CONAMA nº
458/2013, a qual reitera os termos da citada legislação e estabelece
procedimentos para o licenciamento ambiental em assentamentos ligados a
programas de reforma agrária, entre outras providências. Destaca-se que foi
expressamente consignado no preâmbulo da aludida resolução a obrigatoriedade
de se proceder ao licenciamento das atividades compreendidas em tais projetos.
- O licenciamento tem por escopo obter a adequada localização, instalação,
ampliação, operação de empreendimentos e atividades que utilizem recursos
ambientais. Compreende fundamentalmente três etapas, a saber, concessão de
licença ambiental prévia, licença ambiental de instalação e licença
ambiental de operacionalização ou funcionamento (artigos 1º e 2º da
Resolução CONAMA nº 237/97) e objetiva atingir o aproveitamento sustentável
da terra e dos recursos naturais. O INCRA, consoante o apontamento indiciário
até este momento processual verificado, tem desrespeitado os regramentos
ora analisados, porquanto não realiza os pertinentes procedimentos prévios
(situação confirmada pelo próprio agravante em suas razões recursais).
- A situação sub judice revela indícios de má gestão dos interesses
públicos, derivada da inadequada utilização - e também não uso -
dos instrumentos apropriados para efetivação da reforma agrária, como a
não observância da exploração sustentável das áreas de assentamento,
não primada a preservação ambiental em harmonia com o desenvolvimento
econômico e social. Além de não ter procedido ao licenciamento prévio
para fins de implementação dos novos projetos de assentamento, deixou de
gerir adequadamente os assentamentos já existentes, cuja regularização não
foi priorizada (artigos 9º da Lei nº 6.938/1981 e 75 do Código Florestal).
- Notório que a implementação dos projetos de assentamento provoca
impacto ambiental e deve ser previamente mensurado, pois, acaso constatada
sua inviabilidade, deverão ser abandonados ou ajustados, se possível,
para que se promova a adequada utilização da propriedade rural, abarcado
o respeito à sua função socioambiental. Sem a realização do prévio
estudo do local onde se pretende executar o empreendimento, o instituto da
desapropriação para fins de reforma agrária não alcançará seu intento e
a mens legis não será atingida. Restará configurada, também, a nulidade
absoluta dos correlatos atos administrativos, o que abre a possibilidade
até mesmo de o particular voltar-se contra o poder público com o fito de
obter indenização pecuniária (STJ, AGA 1423929).
- Entrevê-se, assim, que a movimentação da máquina administrativa
procedida, inclusive do Poder Judiciário, poderá revelar-se lamentável
desperdício de tempo e recursos. Assim, é absolutamente razoável que se
determine a suspensão dos processos administrativos em andamento, destinados
à aquisição direta ou expropriatória de novas propriedades rurais, porque
caso constatada impossibilidade (legal ou fática) de licenciamento ou que
o projeto não comporta viabilidade ambiental (trará riscos de degradação
ambiental e da mata nativa), não poderá sequer ser concretizado o projeto.
- É, portanto, descabida a pretensão do INCRA de se isentar da obrigação
de proceder ao licenciamento ambiental, até mesmo desnecessário comprovar
o nível de desmatamento nos assentamentos rurais, dado que inarredável a
necessidade de cumprimento das respectivas formalidades e exigências por
decorrerem ex lege - interpretação sistemática e integrada do ordenamento
pátrio, como visto.
- Ainda que se verificasse a ausência de normativos infralegais reguladores
de procedimentos específicos e definidores dos órgãos e autoridades
competentes ("que encaminhem o procedimento"), a circunstância não eximiria
a administração pública da efetivação da avaliação e licenciamento
ambientais prévios. Em verdade, encontra-se a matéria devidamente regulada
em âmbito constitucional, legal e regulamentar, na forma dos normativos
já transcritos. Impende anotar que a legislação regulamentadora do tema
estabeleceu competência supletiva para o licenciamento nos casos em que se
configure a impossibilidade de atuação das autoridades ambientais locais
ou regionais delegatárias. A atribuição originária pode ser conferida
às três esferas de governo, a variar em função dos critérios fixados em
especial pela Resolução CONAMA nº 237/97, a partir, em suma, da natureza
do empreendimento ou da localidade, prestigiada a desconcentração e a
autonomia do licenciamento ambiental em âmbito territorial. Depreende-se
do teor da citada resolução que a outorga se dá em um único nível de
competência, de modo que caberá ao IBAMA licenciar atividades/empreendimentos
quando configuradas as hipóteses listadas no artigo 4º do citado diploma
regulamentador, as quais remetem a situações de interesse nacional e
regional, possibilitada a delegação da atribuição aos Estados nas
situações de interesse regional e aos Municípios, de interesse local.
- Em apertada síntese, foi reservado ao IBAMA o licenciamento de
empreendimentos e atividades com impacto ambiental de âmbito nacional,
a exemplo das interferências em zonas de amortecimento de unidades de
conservação federais. Mantida, para as demais hipóteses, sua atuação
supletiva, quando houver delegação de tal função aos órgãos estaduais
e municipais.
- De conseguinte, nenhuma escusa pode ser aceita para que o INCRA se exima do
dever legal de proceder ao licenciamento, menos ainda eventual "revogação"
de diplomas infralegais meramente regulamentares.
- No que tange ao georreferenciamento e certificação dos assentamentos, os
pressupostos legais para concessão do provimento postulado pelo INCRA também
não estão presentes. Arguiu em suas razões recursais a impossibilidade de
realizar o georreferenciamento e a certificação dos assentamentos, dada a
necessidade de adaptação à nova regulamentação, decorrência do advento
da Medida Provisória nº 636/2013, convertida na Lei nº 13.001/2014, a qual
foi regulamentada pelo Decreto nº 8.738/2016, normativos que modificaram as
regras concernentes à isenção e aos parâmetros para fixação do valor
da terra. A emissão de "títulos de domínio de projetos de assentamento",
portanto, estava suspensa pela administração central do INCRA desde
fevereiro de 2014, conforme "solicitação" efetuada por meio do Memorando nº
332/2016/DD/Circular (fls. 9 e 254), de modo que a superintendência regional
está a repactuar as metas para demarcação topográfica e titulação. Ainda
que tenha havido alteração dos parâmetros legais, devem os procedimentos
ser realizados não só quanto aos projetos em andamento, nos quais já
tenha havido a valoração da terra, como também em relação aos futuros
assentamentos - observadas as obrigatórias etapas anteriores. As normas
regentes da matéria foram modificadas em 2013, o que leva a concluir ter
havido evidente omissão dos gestores, porque passados mais de 3 anos de sua
edição sem que tenha havido adequação da autarquia aos novos parâmetros
legais. Se o INCRA reconhece o direito à moradia como integrante do mínimo
existencial deve priorizar sua concretização e coadunar as respectivas
ações aos ditames da legislação - até mesmo porque é sua função
institucional, escopo para o qual foi especificamente criado (Decreto-lei
nº 1.110/1970).
- Tampouco pode ser acatada a arguição alusiva à ofensa de direitos
fundamentais das famílias que pretendem ser beneficiárias do programa. Os
elementos até agora apresentados indicam justamente que há omissão
administrativa quanto à regularidade dos assentamentos, executados sem
observância à regência legal da matéria. Há indícios de desvirtuamento
da finalidade da reforma agrária, relativamente ao destino indevido de
lotes àqueles que não preenchem os requisitos legais, ausência do devido
processo administrativo, não realização dos trâmites de licenciamento
ambiental e falta de monitoramento dos assentamentos já realizados.
- É inconteste a necessidade de que os projetos de reforma agrária observem a
lista de espera para o assentamento, ordenada segundo critérios que atendam
à isonomia, igualdade, impessoalidade e aos demais requisitos fixados
pela lei, a fim de que se atenda ao propósito da reforma agrária e seja
preservada a função socioambiental da propriedade, observados a dignidade
da pessoa humana e o direito à moradia, entre outros de natureza essencial
e assegurados pelo ordenamento pátrio. A incidência simultânea de tais
primados não revela qualquer colisão e não requer ponderação à luz
das nuances do caso concreto. Ao contrário, há complementaridade entre eles.
- Quanto ao prazo estipulado pelo Juízo a quo para que se efetue a
regularização ora analisada, dois anos, revela-se suficiente ao cumprimento
de tal determinação, inclusive a elaboração de "cronograma", como apontado
pela autarquia, até porque tais ações estão inseridas na rotina básica
dos procedimentos vinculados à implantação dos projetos de assentamento.
- Não procede o argumento de que as irregularidades são "perpetradas
pelos beneficiários". A escusa é inaceitável, pois é dever do INCRA a
fiscalização, acompanhamento, monitoramento, inclusive a prestação de
serviços de assistência técnica por meio da contratação de entidades
executoras, nos termos da Lei nº 12.188/2010, instituidora da Política
Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar
e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e
Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER. A
própria autarquia reconhece haver uma "ordem sequencial de ações" que
abrange também a promoção de condições de infraestrutura mínima.
- A atuação do INCRA está pautada precipuamente na aquisição de novas
áreas e alocação de pessoas nesses espaços - ambas irregularmente
realizadas, conforme se constata dos elementos dos autos. Deveria, contudo,
ser priorizada a devida fiscalização por meio de vistorias periódicas e
também da regularização das áreas que estão atualmente ocupadas de forma
ilegal, ainda que por meio de procedimento simplificado, na forma prevista
no transcrito artigo 4º da Resolução CONAMA nº 458/2013, em especial com
o fito de cessar a ocorrência de lesão ao interesse público. É coerente
e pertinente a determinação do magistrado de 1º grau, pois natural que
primeiro sejam regularizados os assentamentos já existentes para que,
em seguida, possam ser legitimamente implementados novos projetos. Não se
trata, portanto, de "condicionante inexistente" quanto à consecução de
novos projetos.
- Dessa forma, acaso não mantida a liminar nos termos em que exarada
pelo magistrado a quo, haverá sério risco de que reste inalterada a
atual irregular postura da administração, qual seja, a continuidade dos
projetos com inobservância aos normativos regentes, em especial sem que se
realizem os procedimentos obrigatórios prévios à sua implementação. -
Tampouco estão configuradas a usurpação de função típica legislativa,
afronta à separação de poderes ou indevida interferência do Ministério
Público Federal e do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa
quanto à formulação e execução de políticas públicas. A ação civil
pública intentada almeja justamente sejam cumpridos os deveres legalmente
preceituados e impostos aos litisconsortes passivos, cada um na medida de
sua responsabilidade.
- Assim ponderado, ressalte-se que o decisum prolatado pelo Juízo a
quo está devidamente fundamentado e atende primariamente aos interesses
públicos objeto da ação civil pública em sua exata medida, com respeito
à proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e adequação, a tornar
imperioso manter indigitada determinação tal qual exarada.
- Por derradeiro, as alegações concernentes à celebração do termo
de ajustamento de conduta em nada interferem no entendimento consignado,
pois as obrigações aqui analisadas decorrem ex lege, como anotado, e são
regidas pelo Direito Público, o que as reveste de caráter de compulsória
observação pelo administrador. Ademais, nenhuma disposição do TAC pode
malferir os preceitos e normas que regem o assunto examinado.
- De conseguinte, considerados os fundamentos ora delineados, constata-se
que a ação originária está dotada de indícios suficientes, jurídicos e
fáticos, para dar supedâneo à concessão da tutela de urgência na peça
inaugural requerida.
- Por fim, à vista do exame exauriente da demanda com o julgamento do
agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra
a decisão que indeferiu a antecipação da tutela rercursal, proferida em
sede de cognição sumária.
- Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, bem como declarar
prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589913
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-225 INC-4
LEG-FED DEC-2241 ANO-1997 ITE-17 ITE-19
ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL, NA PARTE QUE RATIFICA A
DECLARAÇÃO DE ESTOCOLMO.
***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
LEG-FED LEI-12651 ANO-2012 ART-12 ART-61C ART-75
LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-9 ART-10
LEG-FED LEI-8629 ANO-1993 ART-6 ART-9 ART-10
LEG-FED RES-237 ANO-1997 ART-1 ART-2 ART-4
LEG-FED MPR-636 ANO-2013
LEG-FED LEI-13001 ANO-2014
LEG-FED DEC-8738 ANO-2016
LEG-FED CIR-332 ANO-2016
INCRA
LEG-FED DEC-1110 ANO-1970
LEG-FED LEI-12188 ANO-2010
POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL PARA A AGRICULTURA FAMILIAR E REFORMA AGRÁRIA -
PNATER
LEG-FED RES-458 ANO-2013 ART-4
CONAMA
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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