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Jurisprudência


TRF3 0018958-96.2010.4.03.6100 00189589620104036100

Ementa
ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. OBRIGATORIEDADE. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO. - Mandado de segurança impetrado por Daniela de Dea Roglio, com pedido de liminar, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine a anulação das questões de nº 38 e 39 da prova de concurso público do qual participou, bem como, em consequência, sua reclassificação no certame. - Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir. O Capítulo XV do edital, em seu item nº 10, estabelece: "A Banca Examinadora da entidade promotora do presente processo seletivo constitui a última instância para recurso, sendo soberana em suas decisões, razão pelas quais não caberão recursos adicionais". Evidente, portanto, que seu presidente detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Presente o interesse de agir da parte autora, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade. A necessidade exsurge do indeferimento dos recursos administrativos, o que levou a requerente à presente impetração. Já a utilidade mostra-se patente, na medida em que uma sentença de procedência acarreta posição jurídica mais vantajosa do que a anterior. - A abertura ou não de 27 vagas durante a vigência do concurso é evento futuro e incerto, cuja discussão descabe neste feito. - É certo que é vedado ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito de atos administrativos. Todavia, não é esse o caso dos autos. O cerne da controvérsia reside na verificação da adequação das questões discutidas ao edital e nesse sentido não merece reparos a sentença. Como bem observado pelo MM Juízo a quo, "se o edital contivesse tão somente o capitulo do crédito tributário de forma genérica, como o fez em relação ao cargo de analista judiciário (fl. 45), haveria de se entender incluídos os temas específicos. Todavia, ao inserir subtítulos vinculou-se aos termos específicos do edital." De fato, conforme esclarece a autoridade impetrada às fls. 73/74, o tema crédito tributário encontra-se no Título III do Código Tributário Nacional, do artigo 139 até o artigo 193. Os tópicos específicos Disposições Gerais, Constituição, Suspensão e Extinção, discriminados no edital (fl. 46), situam-se, respectivamente, nos artigos 139/141, 142/150, 151/155-A e 156/174. Assim, uma vez que a matéria "Exclusão" é tratada a partir do artigo 175 do CTN, resta evidente que não poderia ter sido exigida na prova aplicada. Precedentes. - O acolhimento do pedido formulado no mandamus não pode ser confundido com tratamento excepcional dispensado à recorrida, que, violado direito que entendia ter, diligenciou no sentido de sua defesa, de modo que não se tem por feridos os princípios da isonomia e da impessoalidade tratados nos artigos 5º e 37 da Constituição Federal. - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 338021
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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