TRF3 0018958-96.2010.4.03.6100 00189589620104036100
ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE
DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. VINCULAÇÃO AO
EDITAL. OBRIGATORIEDADE. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO.
- Mandado de segurança impetrado por Daniela de Dea Roglio, com pedido de
liminar, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine a
anulação das questões de nº 38 e 39 da prova de concurso público do
qual participou, bem como, em consequência, sua reclassificação no certame.
- Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse
de agir. O Capítulo XV do edital, em seu item nº 10, estabelece: "A Banca
Examinadora da entidade promotora do presente processo seletivo constitui
a última instância para recurso, sendo soberana em suas decisões,
razão pelas quais não caberão recursos adicionais". Evidente, portanto,
que seu presidente detém legitimidade para figurar no polo passivo da
demanda. Presente o interesse de agir da parte autora, consubstanciado no
binômio necessidade-utilidade. A necessidade exsurge do indeferimento
dos recursos administrativos, o que levou a requerente à presente
impetração. Já a utilidade mostra-se patente, na medida em que uma sentença
de procedência acarreta posição jurídica mais vantajosa do que a anterior.
- A abertura ou não de 27 vagas durante a vigência do concurso é evento
futuro e incerto, cuja discussão descabe neste feito.
- É certo que é vedado ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito de
atos administrativos. Todavia, não é esse o caso dos autos. O cerne da
controvérsia reside na verificação da adequação das questões discutidas
ao edital e nesse sentido não merece reparos a sentença. Como bem observado
pelo MM Juízo a quo, "se o edital contivesse tão somente o capitulo do
crédito tributário de forma genérica, como o fez em relação ao cargo
de analista judiciário (fl. 45), haveria de se entender incluídos os
temas específicos. Todavia, ao inserir subtítulos vinculou-se aos termos
específicos do edital." De fato, conforme esclarece a autoridade impetrada
às fls. 73/74, o tema crédito tributário encontra-se no Título III do
Código Tributário Nacional, do artigo 139 até o artigo 193. Os tópicos
específicos Disposições Gerais, Constituição, Suspensão e Extinção,
discriminados no edital (fl. 46), situam-se, respectivamente, nos artigos
139/141, 142/150, 151/155-A e 156/174. Assim, uma vez que a matéria
"Exclusão" é tratada a partir do artigo 175 do CTN, resta evidente que
não poderia ter sido exigida na prova aplicada. Precedentes.
- O acolhimento do pedido formulado no mandamus não pode ser confundido
com tratamento excepcional dispensado à recorrida, que, violado direito
que entendia ter, diligenciou no sentido de sua defesa, de modo que não se
tem por feridos os princípios da isonomia e da impessoalidade tratados nos
artigos 5º e 37 da Constituição Federal.
- Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE
DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. VINCULAÇÃO AO
EDITAL. OBRIGATORIEDADE. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO.
- Mandado de segurança impetrado por Daniela de Dea Roglio, com pedido de
liminar, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine a
anulação das questões de nº 38 e 39 da prova de concurso público do
qual participou, bem como, em consequência, sua reclassificação no certame.
- Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse
de agir. O Capítulo XV do edital, em seu item nº 10, estabelece: "A Banca
Examinadora da entidade promotora do presente processo seletivo constitui
a última instância para recurso, sendo soberana em suas decisões,
razão pelas quais não caberão recursos adicionais". Evidente, portanto,
que seu presidente detém legitimidade para figurar no polo passivo da
demanda. Presente o interesse de agir da parte autora, consubstanciado no
binômio necessidade-utilidade. A necessidade exsurge do indeferimento
dos recursos administrativos, o que levou a requerente à presente
impetração. Já a utilidade mostra-se patente, na medida em que uma sentença
de procedência acarreta posição jurídica mais vantajosa do que a anterior.
- A abertura ou não de 27 vagas durante a vigência do concurso é evento
futuro e incerto, cuja discussão descabe neste feito.
- É certo que é vedado ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito de
atos administrativos. Todavia, não é esse o caso dos autos. O cerne da
controvérsia reside na verificação da adequação das questões discutidas
ao edital e nesse sentido não merece reparos a sentença. Como bem observado
pelo MM Juízo a quo, "se o edital contivesse tão somente o capitulo do
crédito tributário de forma genérica, como o fez em relação ao cargo
de analista judiciário (fl. 45), haveria de se entender incluídos os
temas específicos. Todavia, ao inserir subtítulos vinculou-se aos termos
específicos do edital." De fato, conforme esclarece a autoridade impetrada
às fls. 73/74, o tema crédito tributário encontra-se no Título III do
Código Tributário Nacional, do artigo 139 até o artigo 193. Os tópicos
específicos Disposições Gerais, Constituição, Suspensão e Extinção,
discriminados no edital (fl. 46), situam-se, respectivamente, nos artigos
139/141, 142/150, 151/155-A e 156/174. Assim, uma vez que a matéria
"Exclusão" é tratada a partir do artigo 175 do CTN, resta evidente que
não poderia ter sido exigida na prova aplicada. Precedentes.
- O acolhimento do pedido formulado no mandamus não pode ser confundido
com tratamento excepcional dispensado à recorrida, que, violado direito
que entendia ter, diligenciou no sentido de sua defesa, de modo que não se
tem por feridos os princípios da isonomia e da impessoalidade tratados nos
artigos 5º e 37 da Constituição Federal.
- Apelação e remessa oficial desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 338021
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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