TRF3 0018970-57.2003.4.03.6100 00189705720034036100
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VINCULAÇÃO DE PRODUTO DIVERSO
DAQUELE COMERCIALIZADO. PROPAGANDA ENGANOSA. CONFIGURADA. AUTORIZAÇÃO
PARA OPERAR PLANOS E EMITIR TÍTULOS. ART. 24 DA RESOLUÇÃO
CNSP Nº 15, DE 1991. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO, DESDE QUE EM
CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. INOVSERVÂNCIA
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NA
AUTORIZAÇÃO, POR OMISSÃO. CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE
FISCALIZAR. CONFIGURADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSÍBLIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a propaganda veiculada pela
Sul América Capitalização S/A., relativa ao produto "Título de
Capitalização", denominado em uma de suas modalidades como "Super Fácil
Carro", configura o ilícito civil previsto no Código de Defesa do Consumidor
como propaganda enganosa e se os atos da Superintendência de Seguros Privados
- SUSEP, configuraram irregularidade na autorização concedida à primeira
ré, para a comercialização do produto e omissão no dever de fiscalizar.
2. A campanha publicitária que vincula produto diverso daquele comercializado,
de forma a induzir a erro o consumidor médio, desprovido de conhecimento
técnico suficiente par distinguir a natureza do produto efetivamente ofertado,
em razão da falsa mensagem constante do texto veiculado, configura propaganda
enganosa.
3. A autorização fornecida pela Administração Pública para operar planos
e emitir títulos, de que cuida o art. 24 da Resolução CNSP nº 15, de
1991, é ato administrativo válido que goza da presunção de legitimidade
e legalidade, desde que expedido em conformidade com o ordenamento jurídico
pátrio.
4. A autorização concedida sem a observância de que o plano para a
comercialização de títulos de capitalização, nos moldes em que foi
proposto, mediante o recebimento de outro bem que não o capital, em moeda
corrente, devidamente atualizado e corrigido nos termo estabelecidos, infringe
o disposto no Código de Defesa do Consumidor, atinge a regularidade do ato
administrativo.
5. A análise da documentação para expedição da autorização de que
trata o art. 24 da Resolução CNSP nº 15, de 1991, é o primeiro momento
em que a Administração Pública cumpre o seu dever de fiscalizar. Qualquer
indício de irregularidade pode ser alvo de pedido de esclarecimentos para
a sociedade solicitante.
6. O cumprimento do poder fiscalizador da Administração Pública, com raras
exceções, independe de provocação, de denúncia, ou de notícia formal,
especialmente porque a campanha publicitária para divulgação do produto
foi massiva, o que nulifica uma possível alegação de desconhecimento dos
fatos. Na hipótese em análise, fiscalizar é dever e não consequência.
7. A regra de isenção de pagamento de honorários de sucumbência do art. 18
da Lei nº 7.347, de 1985 alcança todos os legitimados para figurarem
na Ação Civil Pública, consoante firme jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça.
8. Dá-se parcial provimento às apelações.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VINCULAÇÃO DE PRODUTO DIVERSO
DAQUELE COMERCIALIZADO. PROPAGANDA ENGANOSA. CONFIGURADA. AUTORIZAÇÃO
PARA OPERAR PLANOS E EMITIR TÍTULOS. ART. 24 DA RESOLUÇÃO
CNSP Nº 15, DE 1991. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO, DESDE QUE EM
CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. INOVSERVÂNCIA
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NA
AUTORIZAÇÃO, POR OMISSÃO. CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE
FISCALIZAR. CONFIGURADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSÍBLIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a propaganda veiculada pela
Sul América Capitalização S/A., relativa ao produto "Título de
Capitalização", denominado em uma de suas modalidades como "Super Fácil
Carro", configura o ilícito civil previsto no Código de Defesa do Consumidor
como propaganda enganosa e se os atos da Superintendência de Seguros Privados
- SUSEP, configuraram irregularidade na autorização concedida à primeira
ré, para a comercialização do produto e omissão no dever de fiscalizar.
2. A campanha publicitária que vincula produto diverso daquele comercializado,
de forma a induzir a erro o consumidor médio, desprovido de conhecimento
técnico suficiente par distinguir a natureza do produto efetivamente ofertado,
em razão da falsa mensagem constante do texto veiculado, configura propaganda
enganosa.
3. A autorização fornecida pela Administração Pública para operar planos
e emitir títulos, de que cuida o art. 24 da Resolução CNSP nº 15, de
1991, é ato administrativo válido que goza da presunção de legitimidade
e legalidade, desde que expedido em conformidade com o ordenamento jurídico
pátrio.
4. A autorização concedida sem a observância de que o plano para a
comercialização de títulos de capitalização, nos moldes em que foi
proposto, mediante o recebimento de outro bem que não o capital, em moeda
corrente, devidamente atualizado e corrigido nos termo estabelecidos, infringe
o disposto no Código de Defesa do Consumidor, atinge a regularidade do ato
administrativo.
5. A análise da documentação para expedição da autorização de que
trata o art. 24 da Resolução CNSP nº 15, de 1991, é o primeiro momento
em que a Administração Pública cumpre o seu dever de fiscalizar. Qualquer
indício de irregularidade pode ser alvo de pedido de esclarecimentos para
a sociedade solicitante.
6. O cumprimento do poder fiscalizador da Administração Pública, com raras
exceções, independe de provocação, de denúncia, ou de notícia formal,
especialmente porque a campanha publicitária para divulgação do produto
foi massiva, o que nulifica uma possível alegação de desconhecimento dos
fatos. Na hipótese em análise, fiscalizar é dever e não consequência.
7. A regra de isenção de pagamento de honorários de sucumbência do art. 18
da Lei nº 7.347, de 1985 alcança todos os legitimados para figurarem
na Ação Civil Pública, consoante firme jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça.
8. Dá-se parcial provimento às apelações.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da Sul América
Capitalização S/A. e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1499949
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
LEG-FED RES-15 ANO-1991 ART-24
CNSP
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-18
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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