TRF3 0018981-33.2015.4.03.0000 00189813320154030000
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, cabe ressaltar o Superior Tribunal de Justiça, firmou
entendimento no sentido de que, a partir da vigência da Lei n. 11.382/2006,
o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora on-line prescinde do
esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor
passíveis de penhora, aplicando-se os artigos 655 e 655-A, do Código de
Processo Civil, mesmo aos executivos fiscais (REsp 1.184.765-PA).
5. Com efeito, a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/06 ao
artigo 655, do Código de Processo Civil, aplicável às execuções fiscais
por força do artigo 1º, da Lei nº 6.830/1980, o juiz, ao decidir sobre
a realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de
exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
6. No caso dos autos, entendo cabível a utilização do Bacen Jud, porquanto
a constrição realizada obedece a ordem do artigo 11, da Lei 6.830/80,
e dos artigos 655 e 655-A, ambos do CPC.
7. Por fim, verifico que a recorrente fundamenta o pedido de desbloqueio da
conta corrente com base na alegação de que os valores ali existentes são
destinados exclusivamente para pagamentos de funcionários.
8. Cumpre ressaltar que a situação dos autos não se enquadra no disposto
no artigo 649, IV, Código de Processo Civil, porquanto o valor bloqueado
pertence à empresa executada e não aos seus funcionários.
9. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, cabe ressaltar o Superior Tribunal de Justiça, firmou
entendimento no sentido de que, a partir da vigência da Lei n. 11.382/2006,
o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora on-line prescinde do
esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor
passíveis de penhora, aplicando-se os artigos 655 e 655-A, do Código de
Processo Civil, mesmo aos executivos fiscais (REsp 1.184.765-PA).
5. Com efeito, a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/06 ao
artigo 655, do Código de Processo Civil, aplicável às execuções fiscais
por força do artigo 1º, da Lei nº 6.830/1980, o juiz, ao decidir sobre
a realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de
exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
6. No caso dos autos, entendo cabível a utilização do Bacen Jud, porquanto
a constrição realizada obedece a ordem do artigo 11, da Lei 6.830/80,
e dos artigos 655 e 655-A, ambos do CPC.
7. Por fim, verifico que a recorrente fundamenta o pedido de desbloqueio da
conta corrente com base na alegação de que os valores ali existentes são
destinados exclusivamente para pagamentos de funcionários.
8. Cumpre ressaltar que a situação dos autos não se enquadra no disposto
no artigo 649, IV, Código de Processo Civil, porquanto o valor bloqueado
pertence à empresa executada e não aos seus funcionários.
9. Agravo legal desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563995
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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