TRF3 0018984-21.2015.4.03.6100 00189842120154036100
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARCELA RECEBIDA INDEVIDAMENTE EM PERÍODO
ANTERIOR. RETENÇÃO. INCABIMENTO.
I - Nos termos da Lei n. 7.998/90, eventual recebimento indevido de parcelas
de seguro-desemprego relativo à extinção de vínculo empregatício anterior
não constitui óbice para a percepção de novo benefício.
II - No caso vertente, verifica-se que o impetrante manteve vínculo
empregatício junto à empresa "Simon Materiais Elétricos e Eletrônicos",
no período de 04.02.2014 a 24.07.2015, com dispensa sem justa causa pelo
empregador, tendo sido expedida a Comunicação de Dispensa, em que consta o
período trabalhador de dezoito meses. Constata-se, ainda, que a liberação
do benefício requerido foi condicionada à restituição de duas parcelas
supostamente recebidas indevidamente em 2011.
III - Destarte, tendo em vista que o requerimento ora formulado não guarda
relação com o anterior, a discussão quanto à suposta exigência de
devolução de parcelas recebidas indevidamente em período anterior deverá
ser discutida em ação própria.
IV - Apelação da União Federal e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARCELA RECEBIDA INDEVIDAMENTE EM PERÍODO
ANTERIOR. RETENÇÃO. INCABIMENTO.
I - Nos termos da Lei n. 7.998/90, eventual recebimento indevido de parcelas
de seguro-desemprego relativo à extinção de vínculo empregatício anterior
não constitui óbice para a percepção de novo benefício.
II - No caso vertente, verifica-se que o impetrante manteve vínculo
empregatício junto à empresa "Simon Materiais Elétricos e Eletrônicos",
no período de 04.02.2014 a 24.07.2015, com dispensa sem justa causa pelo
empregador, tendo sido expedida a Comunicação de Dispensa, em que consta o
período trabalhador de dezoito meses. Constata-se, ainda, que a liberação
do benefício requerido foi condicionada à restituição de duas parcelas
supostamente recebidas indevidamente em 2011.
III - Destarte, tendo em vista que o requerimento ora formulado não guarda
relação com o anterior, a discussão quanto à suposta exigência de
devolução de parcelas recebidas indevidamente em período anterior deverá
ser discutida em ação própria.
IV - Apelação da União Federal e remessa oficial improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e à remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 365708
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-7998 ANO-1990
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão