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Jurisprudência


TRF3 0018984-21.2015.4.03.6100 00189842120154036100

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARCELA RECEBIDA INDEVIDAMENTE EM PERÍODO ANTERIOR. RETENÇÃO. INCABIMENTO. I - Nos termos da Lei n. 7.998/90, eventual recebimento indevido de parcelas de seguro-desemprego relativo à extinção de vínculo empregatício anterior não constitui óbice para a percepção de novo benefício. II - No caso vertente, verifica-se que o impetrante manteve vínculo empregatício junto à empresa "Simon Materiais Elétricos e Eletrônicos", no período de 04.02.2014 a 24.07.2015, com dispensa sem justa causa pelo empregador, tendo sido expedida a Comunicação de Dispensa, em que consta o período trabalhador de dezoito meses. Constata-se, ainda, que a liberação do benefício requerido foi condicionada à restituição de duas parcelas supostamente recebidas indevidamente em 2011. III - Destarte, tendo em vista que o requerimento ora formulado não guarda relação com o anterior, a discussão quanto à suposta exigência de devolução de parcelas recebidas indevidamente em período anterior deverá ser discutida em ação própria. IV - Apelação da União Federal e remessa oficial improvidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 365708
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-7998 ANO-1990
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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