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Jurisprudência


TRF3 0018992-23.2000.4.03.6100 00189922320004036100

Ementa
PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - PEÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - UPC - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - TAXA REFERENCIAL - INVERSÃO NA FORMA DE AMORTIZAÇÃO - JUROS - ANATOCISMO - TABELA PRICE - ÍNDICE DE 84,32% - MARÇO 1990 - URV - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - FUNDAHB - SERASA. 1. Não há necessidade de perícia contábil nesta fase processual para a solução da controvérsia jurídica estabelecida, pois a matéria tratada nos presentes autos é exclusivamente de direito. Além disso, a análise dos valores corretos poderá ser realizada em fase oportuna, ou seja, na liquidação de sentença. 2. Aplicam-se às prestações do contrato de financiamento habitacional os índices de atualização da URV, no período compreendido entre março e junho/94, em observância ao princípio da equivalência salarial. 3. Alega a parte autora que a parte ré procedeu à cobrança ilegal do Coeficiente de Equiparação Salarial. Contudo, conforme se observa do quadro resumo do contrato de financiamento e planilha juntados aos autos, não houve incidência do CES no presente caso. 4. A aplicação da TR aos contratos do sistema financeiro da habitação foi afastada por decisão do STF somente nos casos em que houve determinação legal de substituição compulsória do índice anteriormente pactuado pelas partes, a fim de proteger o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Desta feita, mostra-se possível a incidência da TR (índice básico de remuneração dos depósitos de poupança), quando decorrer de cláusula estabelecida pelos contratantes. A exclusão da TR somente seria possível na hipótese do contrato prever índice específico para atualização monetária, sem vincular o financiamento à caderneta de poupança. 5. É lícito o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, abater-se do débito o valor da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH. 6. A diferença de taxa de juros nominal e efetiva decorre da aplicação do SFA que implica, na prática, o cálculo de juros sobre juros. Os juros embutidos nas prestações mensais, porém, não caracterizam anatocismo vedado por lei, já que esse método de cálculo define o valor das prestações destinadas à amortização do financiamento, mediante a aplicação de determinada taxa de juros e em certo prazo, com capitalização de juros que não encontra óbice na legislação vigente. A ocorrência de amortização negativa não constitui qualquer irregularidade, uma vez que provém de pagamento de valor de prestação que não se mostra suficiente sequer à quitação dos juros devidos. 7. Existindo cláusula contratual determinando que o índice de reajuste do saldo devedor obedecerá ao estabelecido para a correção da caderneta de poupança, e estando pacificado o entendimento do STF que o IPC de março/90 (84,32%) é o aplicável às contas de poupança, não há com negar a incidência deste índice aos contratos do SFH. 8. Aplicam-se às prestações do contrato de financiamento habitacional os índices de atualização da URV, no período compreendido entre março e junho/94, em observância ao princípio da equivalência salarial. 9. Desde que previstas em contrato, é legítima a cobrança tanto da Taxa de Risco de Crédito quanto da Taxa de Administração. 10. Não há abusividade da cláusula em relação à contratação do seguro habitacional imposto pelo agente financeiro, haja vista que é a própria lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20 e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes. Ademais, não restou comprovado nos autos que o valor cobrado a título de seguro esteja em desconformidade com as normas ou se apresente abusivo em relação às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar. 11. A contribuição do FUNDHAB decorre da lei nº 4.380/64 e não há ilegalidade na sua cobrança. 12. Em relação ao pedido de exclusão de eventual inscrição do nome da parte autora no SPC, CADIN OU SERASA, convém ressaltar que o risco de ter a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes é consectário lógico da inadimplência. A existência de ação ordinária, por si só, não enseja a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes. 13. Apelação parcialmente provida em razão da desnecessidade de perícia contábil nesta fase processual, sendo improcedente os demais pedidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação em razão da desnecessidade de perícia contábil nesta fase processual, sendo improcedente os demais pedidos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 978569
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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