TRF3 0018992-23.2000.4.03.6100 00189922320004036100
PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - PEÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE
- PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - UPC - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO
SALARIAL - TAXA REFERENCIAL - INVERSÃO NA FORMA DE AMORTIZAÇÃO - JUROS -
ANATOCISMO - TABELA PRICE - ÍNDICE DE 84,32% - MARÇO 1990 - URV - TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - FUNDAHB - SERASA.
1. Não há necessidade de perícia contábil nesta fase processual para a
solução da controvérsia jurídica estabelecida, pois a matéria tratada
nos presentes autos é exclusivamente de direito. Além disso, a análise
dos valores corretos poderá ser realizada em fase oportuna, ou seja, na
liquidação de sentença.
2. Aplicam-se às prestações do contrato de financiamento habitacional os
índices de atualização da URV, no período compreendido entre março e
junho/94, em observância ao princípio da equivalência salarial.
3. Alega a parte autora que a parte ré procedeu à cobrança ilegal do
Coeficiente de Equiparação Salarial. Contudo, conforme se observa do
quadro resumo do contrato de financiamento e planilha juntados aos autos,
não houve incidência do CES no presente caso.
4. A aplicação da TR aos contratos do sistema financeiro da habitação foi
afastada por decisão do STF somente nos casos em que houve determinação
legal de substituição compulsória do índice anteriormente pactuado
pelas partes, a fim de proteger o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido. Desta feita, mostra-se possível a incidência da TR (índice
básico de remuneração dos depósitos de poupança), quando decorrer
de cláusula estabelecida pelos contratantes. A exclusão da TR somente
seria possível na hipótese do contrato prever índice específico para
atualização monetária, sem vincular o financiamento à caderneta de
poupança.
5. É lícito o critério de amortização do saldo devedor mediante a
aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, abater-se do
débito o valor da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição
de imóvel pelo SFH.
6. A diferença de taxa de juros nominal e efetiva decorre da aplicação
do SFA que implica, na prática, o cálculo de juros sobre juros. Os juros
embutidos nas prestações mensais, porém, não caracterizam anatocismo vedado
por lei, já que esse método de cálculo define o valor das prestações
destinadas à amortização do financiamento, mediante a aplicação de
determinada taxa de juros e em certo prazo, com capitalização de juros que
não encontra óbice na legislação vigente. A ocorrência de amortização
negativa não constitui qualquer irregularidade, uma vez que provém de
pagamento de valor de prestação que não se mostra suficiente sequer à
quitação dos juros devidos.
7. Existindo cláusula contratual determinando que o índice de reajuste do
saldo devedor obedecerá ao estabelecido para a correção da caderneta de
poupança, e estando pacificado o entendimento do STF que o IPC de março/90
(84,32%) é o aplicável às contas de poupança, não há com negar a
incidência deste índice aos contratos do SFH.
8. Aplicam-se às prestações do contrato de financiamento habitacional os
índices de atualização da URV, no período compreendido entre março e
junho/94, em observância ao princípio da equivalência salarial.
9. Desde que previstas em contrato, é legítima a cobrança tanto da Taxa
de Risco de Crédito quanto da Taxa de Administração.
10. Não há abusividade da cláusula em relação à contratação do seguro
habitacional imposto pelo agente financeiro, haja vista que é a própria
lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20
e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes. Ademais, não
restou comprovado nos autos que o valor cobrado a título de seguro esteja
em desconformidade com as normas ou se apresente abusivo em relação às
taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar.
11. A contribuição do FUNDHAB decorre da lei nº 4.380/64 e não há
ilegalidade na sua cobrança.
12. Em relação ao pedido de exclusão de eventual inscrição do nome
da parte autora no SPC, CADIN OU SERASA, convém ressaltar que o risco de
ter a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes é consectário
lógico da inadimplência. A existência de ação ordinária, por si só,
não enseja a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes.
13. Apelação parcialmente provida em razão da desnecessidade de perícia
contábil nesta fase processual, sendo improcedente os demais pedidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - PEÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE
- PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - UPC - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO
SALARIAL - TAXA REFERENCIAL - INVERSÃO NA FORMA DE AMORTIZAÇÃO - JUROS -
ANATOCISMO - TABELA PRICE - ÍNDICE DE 84,32% - MARÇO 1990 - URV - TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - FUNDAHB - SERASA.
1. Não há necessidade de perícia contábil nesta fase processual para a
solução da controvérsia jurídica estabelecida, pois a matéria tratada
nos presentes autos é exclusivamente de direito. Além disso, a análise
dos valores corretos poderá ser realizada em fase oportuna, ou seja, na
liquidação de sentença.
2. Aplicam-se às prestações do contrato de financiamento habitacional os
índices de atualização da URV, no período compreendido entre março e
junho/94, em observância ao princípio da equivalência salarial.
3. Alega a parte autora que a parte ré procedeu à cobrança ilegal do
Coeficiente de Equiparação Salarial. Contudo, conforme se observa do
quadro resumo do contrato de financiamento e planilha juntados aos autos,
não houve incidência do CES no presente caso.
4. A aplicação da TR aos contratos do sistema financeiro da habitação foi
afastada por decisão do STF somente nos casos em que houve determinação
legal de substituição compulsória do índice anteriormente pactuado
pelas partes, a fim de proteger o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido. Desta feita, mostra-se possível a incidência da TR (índice
básico de remuneração dos depósitos de poupança), quando decorrer
de cláusula estabelecida pelos contratantes. A exclusão da TR somente
seria possível na hipótese do contrato prever índice específico para
atualização monetária, sem vincular o financiamento à caderneta de
poupança.
5. É lícito o critério de amortização do saldo devedor mediante a
aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, abater-se do
débito o valor da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição
de imóvel pelo SFH.
6. A diferença de taxa de juros nominal e efetiva decorre da aplicação
do SFA que implica, na prática, o cálculo de juros sobre juros. Os juros
embutidos nas prestações mensais, porém, não caracterizam anatocismo vedado
por lei, já que esse método de cálculo define o valor das prestações
destinadas à amortização do financiamento, mediante a aplicação de
determinada taxa de juros e em certo prazo, com capitalização de juros que
não encontra óbice na legislação vigente. A ocorrência de amortização
negativa não constitui qualquer irregularidade, uma vez que provém de
pagamento de valor de prestação que não se mostra suficiente sequer à
quitação dos juros devidos.
7. Existindo cláusula contratual determinando que o índice de reajuste do
saldo devedor obedecerá ao estabelecido para a correção da caderneta de
poupança, e estando pacificado o entendimento do STF que o IPC de março/90
(84,32%) é o aplicável às contas de poupança, não há com negar a
incidência deste índice aos contratos do SFH.
8. Aplicam-se às prestações do contrato de financiamento habitacional os
índices de atualização da URV, no período compreendido entre março e
junho/94, em observância ao princípio da equivalência salarial.
9. Desde que previstas em contrato, é legítima a cobrança tanto da Taxa
de Risco de Crédito quanto da Taxa de Administração.
10. Não há abusividade da cláusula em relação à contratação do seguro
habitacional imposto pelo agente financeiro, haja vista que é a própria
lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20
e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes. Ademais, não
restou comprovado nos autos que o valor cobrado a título de seguro esteja
em desconformidade com as normas ou se apresente abusivo em relação às
taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar.
11. A contribuição do FUNDHAB decorre da lei nº 4.380/64 e não há
ilegalidade na sua cobrança.
12. Em relação ao pedido de exclusão de eventual inscrição do nome
da parte autora no SPC, CADIN OU SERASA, convém ressaltar que o risco de
ter a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes é consectário
lógico da inadimplência. A existência de ação ordinária, por si só,
não enseja a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes.
13. Apelação parcialmente provida em razão da desnecessidade de perícia
contábil nesta fase processual, sendo improcedente os demais pedidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação em razão da desnecessidade
de perícia contábil nesta fase processual, sendo improcedente os demais
pedidos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 978569
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão