TRF3 0018995-89.2011.4.03.6100 00189958920114036100
PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CREA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANOTAÇÃO DO NOME
DO AUTOR COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO POR PROJETO DESENVOLVIDO PELA EMPRESA
CONTRATANTE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMO ENGENHEIRO MECÂNICO,
O QUE GEROU A DISPENSA DO MESMO. QUESTÕES PRELIMINARES ATINENTES À NULIDADE
DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA E À INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO,
REJEITADAS. O DIPLOMA UNIVERSITÁRIO, DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO MEC,
CONFERE AO AUTOR O TÍTULO DE "ENGENHEIRO MECÂNICO", HABILITAÇÃO:
AUTOMAÇÃO E CONTROLE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação interposta em 14/10/2011 por FERNANDO CORRÊA DAVISON em
face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - CREA, com vistas à declaração do direito do autor a ostentar
e desenvolver suas atividades profissionais como "engenheiro mecânico" e
a consequente obrigatoriedade do réu em inscrevê-lo no respectivo órgão
de classe tal qual consta de seu diploma reconhecido pelo MEC - Engenheiro
Mecânico, Habilitação em Automação e Controle - corrigindo sua carteira
profissional, com a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e
morais. Alega que concluiu o curso de Engenharia na Universidade do Grande
ABC, sendo-lhe outorgada a carteira funcional provisória de "Engenheiro
Mecânico, Habilitação em Automação e Controle" e, posteriormente, a
carteira funcional definitiva de "Engenheiro de Controle e Automação". Narra
que em 16/7/2009 foi contratado pela empresa "HTS Elevadores Indústria e
Comércio Ltda." para o cargo de engenheiro mecânico, tendo a empregadora
ingressado com pedido perante o CREA de São Bernardo do Campo para anotação
do nome do autor como responsável técnico de determinado projeto, já que
sua formação técnica é de engenheiro mecânico; todavia, o pleito foi
indeferido, da mesma forma que o posterior pedido de revisão, o que gerou
a sua dispensa da empresa. Sentença de parcial procedência.
2. A questão preliminar relativa à nulidade da sentença em razão do
julgamento antecipado da lide, sem a designação de prova técnica para
análise da grade curricular, não merece guarida. Ao juiz do processo cabe
aferir a necessidade e conveniência da produção de provas. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 255.203/SC, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015; AgRg
no AREsp 312.470/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/04/2015, DJe 20/04/2015. Nesta Egrégia Corte: AI 0021028-14.2014.4.03.0000,
SEGUNDA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, j. 26/5/2015,
e-DJF3 2/6/2015; AI 0006290-84.2015.4.03.0000, TERCEIRA TURMA, Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 21/5/2015, e-DJF3 28/5/2015.
3. Carece de procedência a questão preliminar atinente à inexistência de
litígio. Na medida em que o órgão de classe indeferiu o pedido para que o
autor fosse o responsável técnico de um projeto, ao argumento de que, para
tal mister, o profissional deveria deter a função de "engenheiro mecânico",
não se sustenta a alegação do recorrente de que a r. sentença de parcial
procedência não alterou substantivamente a decisão administrativa. Muito
pelo contrário. Verifica-se que a magistrada consignou expressamente que
o autor cursou "Engenharia Mecânica", com habilitação em Automação e
Controle, tendo investido, de boa-fé, na sua formação profissional, não
sendo razoável que ele seja penalizado por conta de Resoluções do CONFEA.
4. O diploma universitário carreado aos autos confere ao autor o título
de "Engenheiro Mecânico", sendo que no verso do referido documento consta
um carimbo com os dizeres: "Curso de Engenharia Mecânica, Habilitação:
Automação e Controle, reconhecido pela Portaria do MEC nº 4.012 de
21-11-2005 - D.O.U. de 22-11-2005" (fls. 29 e v). Portanto, o autor é
engenheiro mecânico devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e
Cultura, sendo certo que se a UNIABC lhe concedeu tal título, é porque sua
grade curricular foi pautada na engenharia mecânica, e não na elétrica. E
prevê a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394/96,
em seu artigo 48, que "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando
registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por
seu titular".
5. Ainda que a Lei 5.194/66 tenha conferido ao CONFEA certa discricionariedade
para estabelecer os termos, tal faculdade tem seus limites na lei e
nos princípios constitucionais do livre exercício da profissão, da
proporcionalidade e da razoabilidade. Nossa jurisprudência é pacífica
no sentido de que normas infralegais, como é o caso das Resoluções,
não podem fixar limites que a lei não impõe.
6. Encontram-se presentes todos os requisitos necessários à tipificação
da responsabilidade civil do CREA/SP, conforme adequada e fundamentadamente
reconhecido na r. sentença. O autor faz jus à indenização por
dano material, haja vista que a empresa que o contratou para assumir a
responsabilidade técnica não logrou êxito no registro junto ao Conselho
réu e, diante disso, optou por dispensá-lo. O autor ficou impossibilitado
de exercer sua profissão por culpa do réu, sendo devida a indenização
do valor correspondente ao tempo em que ficou desempregado, consoante se
infere da carteira de trabalho.
7. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CREA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANOTAÇÃO DO NOME
DO AUTOR COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO POR PROJETO DESENVOLVIDO PELA EMPRESA
CONTRATANTE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMO ENGENHEIRO MECÂNICO,
O QUE GEROU A DISPENSA DO MESMO. QUESTÕES PRELIMINARES ATINENTES À NULIDADE
DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA E À INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO,
REJEITADAS. O DIPLOMA UNIVERSITÁRIO, DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO MEC,
CONFERE AO AUTOR O TÍTULO DE "ENGENHEIRO MECÂNICO", HABILITAÇÃO:
AUTOMAÇÃO E CONTROLE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação interposta em 14/10/2011 por FERNANDO CORRÊA DAVISON em
face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - CREA, com vistas à declaração do direito do autor a ostentar
e desenvolver suas atividades profissionais como "engenheiro mecânico" e
a consequente obrigatoriedade do réu em inscrevê-lo no respectivo órgão
de classe tal qual consta de seu diploma reconhecido pelo MEC - Engenheiro
Mecânico, Habilitação em Automação e Controle - corrigindo sua carteira
profissional, com a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e
morais. Alega que concluiu o curso de Engenharia na Universidade do Grande
ABC, sendo-lhe outorgada a carteira funcional provisória de "Engenheiro
Mecânico, Habilitação em Automação e Controle" e, posteriormente, a
carteira funcional definitiva de "Engenheiro de Controle e Automação". Narra
que em 16/7/2009 foi contratado pela empresa "HTS Elevadores Indústria e
Comércio Ltda." para o cargo de engenheiro mecânico, tendo a empregadora
ingressado com pedido perante o CREA de São Bernardo do Campo para anotação
do nome do autor como responsável técnico de determinado projeto, já que
sua formação técnica é de engenheiro mecânico; todavia, o pleito foi
indeferido, da mesma forma que o posterior pedido de revisão, o que gerou
a sua dispensa da empresa. Sentença de parcial procedência.
2. A questão preliminar relativa à nulidade da sentença em razão do
julgamento antecipado da lide, sem a designação de prova técnica para
análise da grade curricular, não merece guarida. Ao juiz do processo cabe
aferir a necessidade e conveniência da produção de provas. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 255.203/SC, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015; AgRg
no AREsp 312.470/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/04/2015, DJe 20/04/2015. Nesta Egrégia Corte: AI 0021028-14.2014.4.03.0000,
SEGUNDA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, j. 26/5/2015,
e-DJF3 2/6/2015; AI 0006290-84.2015.4.03.0000, TERCEIRA TURMA, Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 21/5/2015, e-DJF3 28/5/2015.
3. Carece de procedência a questão preliminar atinente à inexistência de
litígio. Na medida em que o órgão de classe indeferiu o pedido para que o
autor fosse o responsável técnico de um projeto, ao argumento de que, para
tal mister, o profissional deveria deter a função de "engenheiro mecânico",
não se sustenta a alegação do recorrente de que a r. sentença de parcial
procedência não alterou substantivamente a decisão administrativa. Muito
pelo contrário. Verifica-se que a magistrada consignou expressamente que
o autor cursou "Engenharia Mecânica", com habilitação em Automação e
Controle, tendo investido, de boa-fé, na sua formação profissional, não
sendo razoável que ele seja penalizado por conta de Resoluções do CONFEA.
4. O diploma universitário carreado aos autos confere ao autor o título
de "Engenheiro Mecânico", sendo que no verso do referido documento consta
um carimbo com os dizeres: "Curso de Engenharia Mecânica, Habilitação:
Automação e Controle, reconhecido pela Portaria do MEC nº 4.012 de
21-11-2005 - D.O.U. de 22-11-2005" (fls. 29 e v). Portanto, o autor é
engenheiro mecânico devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e
Cultura, sendo certo que se a UNIABC lhe concedeu tal título, é porque sua
grade curricular foi pautada na engenharia mecânica, e não na elétrica. E
prevê a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394/96,
em seu artigo 48, que "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando
registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por
seu titular".
5. Ainda que a Lei 5.194/66 tenha conferido ao CONFEA certa discricionariedade
para estabelecer os termos, tal faculdade tem seus limites na lei e
nos princípios constitucionais do livre exercício da profissão, da
proporcionalidade e da razoabilidade. Nossa jurisprudência é pacífica
no sentido de que normas infralegais, como é o caso das Resoluções,
não podem fixar limites que a lei não impõe.
6. Encontram-se presentes todos os requisitos necessários à tipificação
da responsabilidade civil do CREA/SP, conforme adequada e fundamentadamente
reconhecido na r. sentença. O autor faz jus à indenização por
dano material, haja vista que a empresa que o contratou para assumir a
responsabilidade técnica não logrou êxito no registro junto ao Conselho
réu e, diante disso, optou por dispensá-lo. O autor ficou impossibilitado
de exercer sua profissão por culpa do réu, sendo devida a indenização
do valor correspondente ao tempo em que ficou desempregado, consoante se
infere da carteira de trabalho.
7. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar as questões preliminares e negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1810841
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED PRT-4012 ANO-2005
MEC - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE 1996
LEG-FED LEI-9394 ANO-1996 ART-48
LEG-FED LEI-5194 ANO-1966
PROC:AI 0021028-14.2014.4.03.0000/SP ÓRGÃO:SEGUNDA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
AUD:26/05/2015
DATA:02/06/2015 PG:
PROC:AI 0006290-84.2015.4.03.0000/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
AUD:21/05/2015
DATA:28/05/2015 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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