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Jurisprudência


TRF3 0018995-89.2011.4.03.6100 00189958920114036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANOTAÇÃO DO NOME DO AUTOR COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO POR PROJETO DESENVOLVIDO PELA EMPRESA CONTRATANTE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMO ENGENHEIRO MECÂNICO, O QUE GEROU A DISPENSA DO MESMO. QUESTÕES PRELIMINARES ATINENTES À NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA E À INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO, REJEITADAS. O DIPLOMA UNIVERSITÁRIO, DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO MEC, CONFERE AO AUTOR O TÍTULO DE "ENGENHEIRO MECÂNICO", HABILITAÇÃO: AUTOMAÇÃO E CONTROLE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação interposta em 14/10/2011 por FERNANDO CORRÊA DAVISON em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA, com vistas à declaração do direito do autor a ostentar e desenvolver suas atividades profissionais como "engenheiro mecânico" e a consequente obrigatoriedade do réu em inscrevê-lo no respectivo órgão de classe tal qual consta de seu diploma reconhecido pelo MEC - Engenheiro Mecânico, Habilitação em Automação e Controle - corrigindo sua carteira profissional, com a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais. Alega que concluiu o curso de Engenharia na Universidade do Grande ABC, sendo-lhe outorgada a carteira funcional provisória de "Engenheiro Mecânico, Habilitação em Automação e Controle" e, posteriormente, a carteira funcional definitiva de "Engenheiro de Controle e Automação". Narra que em 16/7/2009 foi contratado pela empresa "HTS Elevadores Indústria e Comércio Ltda." para o cargo de engenheiro mecânico, tendo a empregadora ingressado com pedido perante o CREA de São Bernardo do Campo para anotação do nome do autor como responsável técnico de determinado projeto, já que sua formação técnica é de engenheiro mecânico; todavia, o pleito foi indeferido, da mesma forma que o posterior pedido de revisão, o que gerou a sua dispensa da empresa. Sentença de parcial procedência. 2. A questão preliminar relativa à nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide, sem a designação de prova técnica para análise da grade curricular, não merece guarida. Ao juiz do processo cabe aferir a necessidade e conveniência da produção de provas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 255.203/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015; AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015. Nesta Egrégia Corte: AI 0021028-14.2014.4.03.0000, SEGUNDA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, j. 26/5/2015, e-DJF3 2/6/2015; AI 0006290-84.2015.4.03.0000, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 21/5/2015, e-DJF3 28/5/2015. 3. Carece de procedência a questão preliminar atinente à inexistência de litígio. Na medida em que o órgão de classe indeferiu o pedido para que o autor fosse o responsável técnico de um projeto, ao argumento de que, para tal mister, o profissional deveria deter a função de "engenheiro mecânico", não se sustenta a alegação do recorrente de que a r. sentença de parcial procedência não alterou substantivamente a decisão administrativa. Muito pelo contrário. Verifica-se que a magistrada consignou expressamente que o autor cursou "Engenharia Mecânica", com habilitação em Automação e Controle, tendo investido, de boa-fé, na sua formação profissional, não sendo razoável que ele seja penalizado por conta de Resoluções do CONFEA. 4. O diploma universitário carreado aos autos confere ao autor o título de "Engenheiro Mecânico", sendo que no verso do referido documento consta um carimbo com os dizeres: "Curso de Engenharia Mecânica, Habilitação: Automação e Controle, reconhecido pela Portaria do MEC nº 4.012 de 21-11-2005 - D.O.U. de 22-11-2005" (fls. 29 e v). Portanto, o autor é engenheiro mecânico devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, sendo certo que se a UNIABC lhe concedeu tal título, é porque sua grade curricular foi pautada na engenharia mecânica, e não na elétrica. E prevê a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394/96, em seu artigo 48, que "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular". 5. Ainda que a Lei 5.194/66 tenha conferido ao CONFEA certa discricionariedade para estabelecer os termos, tal faculdade tem seus limites na lei e nos princípios constitucionais do livre exercício da profissão, da proporcionalidade e da razoabilidade. Nossa jurisprudência é pacífica no sentido de que normas infralegais, como é o caso das Resoluções, não podem fixar limites que a lei não impõe. 6. Encontram-se presentes todos os requisitos necessários à tipificação da responsabilidade civil do CREA/SP, conforme adequada e fundamentadamente reconhecido na r. sentença. O autor faz jus à indenização por dano material, haja vista que a empresa que o contratou para assumir a responsabilidade técnica não logrou êxito no registro junto ao Conselho réu e, diante disso, optou por dispensá-lo. O autor ficou impossibilitado de exercer sua profissão por culpa do réu, sendo devida a indenização do valor correspondente ao tempo em que ficou desempregado, consoante se infere da carteira de trabalho. 7. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as questões preliminares e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/03/2017
Data da Publicação : 14/03/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1810841
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED PRT-4012 ANO-2005 MEC - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA ***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE 1996 LEG-FED LEI-9394 ANO-1996 ART-48 LEG-FED LEI-5194 ANO-1966 PROC:AI 0021028-14.2014.4.03.0000/SP ÓRGÃO:SEGUNDA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO AUD:26/05/2015 DATA:02/06/2015 PG: PROC:AI 0006290-84.2015.4.03.0000/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA AUD:21/05/2015 DATA:28/05/2015 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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