TRF3 0019002-19.2014.4.03.9999 00190021920144039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. DESCONTO
DE VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, houve condenação do INSS
no restabelecimento do benefício do auxílio-doença, desde 30/08/12 e no
pagamento da aposentadoria por invalidez, a partir de 19/08/13. Constata-se,
portanto, que desde o termo inicial do benefício (30/08/12) até o termo
final (12/12/13) contam-se quase 17 (dezessete) prestações que, devidamente
corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se
afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - O laudo pericial de fls. 137/143, elaborado em 18/04/13, diagnosticou
a autora como portadora de "insuficiência renal crônica, hipertensão
arterial sistêmica, insuficiência cardíaca, diabetes mellitus tipo I com
neuropatia, cervicalgia, lombalgia e tendinite em ombro direito, cotovelos
e punhos". Concluiu pela incapacidade total e permanente, insusceptível de
reabilitação profissional, desde 30/08/12 (alta do INSS com lesão residual,
exames, relatórios médicos e avaliação médico pericial).
10 - Dessa forma, tratando-se de incapacidade total e permanente, de rigor
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Conforme se verifica à fl. 189, extrato DATAPREV, a autora recebe o
benefício de auxílio-acidente desde 12/01/12.
13 - Não é possível a cumulação dos benefícios de aposentadoria por
invalidez e auxílio-acidente e, ainda que não haja vedação expressa,
também é indevida a cumulação de auxílio-doença e auxílio-acidente
caso originados do mesmo evento. Precedentes.
14 - Dessa forma, de rigor a cessação do auxílio-acidente a partir de
30/08/12, ante a inacumulabilidade dos benefícios.
15 - Saliente-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente devem
ser descontadas do montante da condenação.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de
um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
19 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de
mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. DESCONTO
DE VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, houve condenação do INSS
no restabelecimento do benefício do auxílio-doença, desde 30/08/12 e no
pagamento da aposentadoria por invalidez, a partir de 19/08/13. Constata-se,
portanto, que desde o termo inicial do benefício (30/08/12) até o termo
final (12/12/13) contam-se quase 17 (dezessete) prestações que, devidamente
corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se
afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - O laudo pericial de fls. 137/143, elaborado em 18/04/13, diagnosticou
a autora como portadora de "insuficiência renal crônica, hipertensão
arterial sistêmica, insuficiência cardíaca, diabetes mellitus tipo I com
neuropatia, cervicalgia, lombalgia e tendinite em ombro direito, cotovelos
e punhos". Concluiu pela incapacidade total e permanente, insusceptível de
reabilitação profissional, desde 30/08/12 (alta do INSS com lesão residual,
exames, relatórios médicos e avaliação médico pericial).
10 - Dessa forma, tratando-se de incapacidade total e permanente, de rigor
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Conforme se verifica à fl. 189, extrato DATAPREV, a autora recebe o
benefício de auxílio-acidente desde 12/01/12.
13 - Não é possível a cumulação dos benefícios de aposentadoria por
invalidez e auxílio-acidente e, ainda que não haja vedação expressa,
também é indevida a cumulação de auxílio-doença e auxílio-acidente
caso originados do mesmo evento. Precedentes.
14 - Dessa forma, de rigor a cessação do auxílio-acidente a partir de
30/08/12, ante a inacumulabilidade dos benefícios.
15 - Saliente-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente devem
ser descontadas do montante da condenação.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de
um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
19 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de
mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar a
cessação do benefício de auxílio-acidente, a partir de 30/08/12 e que
as parcelas recebidas administrativamente sejam descontadas do montante
da condenação e para reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento)
sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença e, de ofício, estabelecer que os valores
em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na
forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
16/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1979459
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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