TRF3 0019007-79.2006.4.03.6100 00190077920064036100
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSUMERISTA. ECT. DANO
MATERIAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO
COMPROVADO. NEXO CAUSAL.
1. A ECT é isenta de custas, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei 509/69.
2. Os documentos carreados aos autos pela seguradora a título de comprovação
da sub-rogação não se enquadram no conceito de documentos novos, devendo
ser desconsiderados. Quanto aos anteriormente apresentados, a jurisprudência
exprime o entendimento de que a seguradora assume o lugar de sua cliente ao
comprovadamente efetuar o pagamento da indenização. Precedentes.
3. A ECT, empresa pública federal, por meio da aplicação da teoria da
responsabilidade objetiva, responde por comportamentos comissivos de seus
agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros, nos
termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade civil é
do mesmo modo objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a
conduta do agente e o dano, nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, o Código
de Defesa do Consumidor.
5. Exigido o registro para que a ECT responda pela perda do objeto postal,
nos termos do art. 17 da Lei 6.538/78, responsabilização quantificada nos
termos dos art. 33 e 47 da mesma Lei. Obviamente, não cabe à ECT comprovar
que a parte autora não enviou o produto em questão, mas sim à última
comprovar que o enviou, registrando-o quando da remessa, não se aplicando
à hipótese a inversão do ônus probatório.
6. A ausência da declaração de valor não impede que se pleiteie
indenização por objetos não registrados, desde que o conteúdo postado seja
comprovado por meio de provas que apresentem elementos inequívocos sobre o
objeto em questão, incumbindo à parte autora o ônus de produzir, por todos
os meios legais ao seu alcance, as provas constitutivas do seu direito, nos
termos dos art. 332 cc. 333, I do CPC/1973, então vigente. Precedente do STJ,
7. Pertinente observar ainda que o tema foi objeto da Súmula 59 da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, cujo enunciado
condiz com os artigos acima citados, conforme segue: Súmula 59/TNU:
"A ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação
da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da
postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito."
8. In casu, alega-se a ocorrência de extravio de lotes de relógios,
ocorrências numeradas de acordo com critérios internos adotados pela parte
autora, a saber, ocorrências 1108484 (fls. 30 a 37), 1046339 (fls. 38 a 44),
1113880 (fls. 45 a 56), 1128985 (fls. 57 a 63), 1113890 (fls. 64 a 70),
1113894 (fls. 71 a 77), 1113886 (fls. 78 a 84), 1113871 (fls. 85 a 91),
1113875 (fls. 93 a 98), 1128978 (fls. 99 a 105), 1181816 (fls. 106 a 111),
1108685 (fls. 112 a 120), 1109555 (fls. 121 a 128) e 1128979 (fls 128 a 136).
9. Não restou comprovada a alegação de valores pagos pela parte autora à
Orient no que se refere às ocorrências 1108484, 1046339 e 1181816 (1, 2 e
11), de forma a não restar comprovada a sub-rogação e, consequentemente,
legitimidade ativa para requerer o ressarcimento.
10. Quanto à ocorrência 1113880 (3), entendo não restar comprovada
a responsabilidade da ECT. Conforme aponta a documentação relativa ao
objeto (fls. 46 a 56, 365 a 388), a entrega foi realizada em 08.02.2006,
ao passo que a ECT foi comunicada após mais de 1 mês, em 10.03.2006, sendo
possível que a subtração das peças tenha ocorrido em algum momento após
o recebimento do objeto postal.
11. As ocorrências 1128985, 1113886, 1113875, 1128978, 1109555 e 1128979 (4,
7, 9, 10, 13 e 14) possuem em comum o fato de que houve espoliação total
dos bens remetidos nos objetos postais, não restando qualquer das peças -
ou sequer localizado o objeto, em razão de extravio puro e simples. Portanto,
cabível o ressarcimento equivalente ao valor total dos bens.
12. Em relação às ocorrências 1113890, 1113894, 1113871 e 1108685
(5, 6, 8 e 12) verificou-se espoliação parcial ou quando da recusa do
recebimento pelo destinatário ou mesmo por agência da ECT, restando apenas
parte das peças remetidas; desse modo, impõe-se sua análise de forma
isolada. Ocorrência 1113890 (5): conforme verificado conjuntamente por
representantes da ECT e da Orient (fls. 68, 394), houve a subtração de 5
peças, cujo valor alcança a soma R$458,10, conforme a nota fiscal (fls. 65),
não obstante a seguradora tenha pago valor equivalente ao total (fls. 70);
Ocorrência 1113894 (6): conforme verificado conjuntamente por representantes
da ECT e da Orient e registrado no "Termo de Recebimento Parcial" (fls. 75,
322), houve a subtração de peças cujo valor total alcança R$1.934,40,
conforme a nota fiscal (fls. 72), equivalente ao pago pela seguradora à
Orient (fls. 77); Ocorrência 1113871 (8): conforme verificado conjuntamente
por representantes da ECT e da Orient e registrado no "Recebimento Parcial
de Objeto Contestado" (fls. 88, 420, 442), houve a subtração de peças
cujo valor total alcança R$1.933,20, conforme a nota fiscal (fls. 86),
equivalente ao pago pela seguradora à Orient (fls. 91); Ocorrência 1108685
(12): conforme verificado conjuntamente por representantes da ECT e da Orient
e registrado no "Recebimento Parcial de Objeto Contestado" (fls. 118, 302),
houve a subtração de peças cujo valor total alcança R$646,00, conforme
a nota fiscal (fls. 113), equivalente ao pago pela seguradora à Orient
(fls. 120).
13. Em suma, nos casos em que ocorreu perda total ou parcial de peças
comprovadamente sob responsabilidade da ECT foram disponibilizadas
indenizações nos valores de R$349,00 (ocorrência 4 - fls. 505), R$343,00
(ocorrência 5 - fls. 69), R$332,58 (ocorrência 6 - fls. 76), R$285,55
(ocorrência 7 - fls. 83), R$369,40 (ocorrência 8 - fls. 90), R$376,50
(ocorrência 9 - fls. 83), R$342,50 (ocorrência 10 - fls. 505), R$135,70
(ocorrência 12 - fls. 120), R$342,50 (ocorrência 13 - fls. 126) e R$336,50
(ocorrência 14 - fls. 505). Desse modo, o total das indenizações pagas
pela ECT em casos de comprovado dano material passível de ressarcimento
chega a R$3.213,23. Por sua vez, nos casos em que houve subtração total do
conteúdo dos objetos, foram pagos pela seguradora à Orient as importâncias
de R$1.486,00 (ocorrência 4 - fls. 63), R$1.486,00 (ocorrência 7 -
fls. 84), R$1.703,52 (ocorrência 9 - fls. 98), R$782,80 (ocorrência 10 -
fls. 105), R$965,60 (ocorrência 13 - fls. 127) e R$708,55 (ocorrência 14 -
fls. 136), alcançando o total de R$7.132,47, equivalente ao dano. Nos casos
em que houve subtração parcial do conteúdo dos objetos (ocorrências 5,
6, 8 e 12), o valor a ser ressarcimento é igual à somatória do dano,
independentemente do pagamento de valores mais altos pela seguradora à
segurada. Assim, é devido o ressarcimento relativo às importâncias de
R$458,10 (ocorrência 5), R$1.934,40 (ocorrência 6), R$1.933,20 (ocorrência
8) e R$646,00 (ocorrência 12), alcançando o total de R$4.971,70. Finalmente,
constata-se que a ECT deve ressarcir à Liberty Paulista Seguros S.A. a soma
de R$12.104,17. Uma vez que já foram oferecidas indenizações no valor de
R$3.213,23, resta ressarcir a importância de R$8.890,94.
14. Dados os valores em questão, entendo se manter a sucumbência recíproca,
nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.
15. Apelo da Liberty Paulista Seguros S.A. improvido.
16. Apelo da ECT parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSUMERISTA. ECT. DANO
MATERIAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO
COMPROVADO. NEXO CAUSAL.
1. A ECT é isenta de custas, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei 509/69.
2. Os documentos carreados aos autos pela seguradora a título de comprovação
da sub-rogação não se enquadram no conceito de documentos novos, devendo
ser desconsiderados. Quanto aos anteriormente apresentados, a jurisprudência
exprime o entendimento de que a seguradora assume o lugar de sua cliente ao
comprovadamente efetuar o pagamento da indenização. Precedentes.
3. A ECT, empresa pública federal, por meio da aplicação da teoria da
responsabilidade objetiva, responde por comportamentos comissivos de seus
agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros, nos
termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade civil é
do mesmo modo objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a
conduta do agente e o dano, nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, o Código
de Defesa do Consumidor.
5. Exigido o registro para que a ECT responda pela perda do objeto postal,
nos termos do art. 17 da Lei 6.538/78, responsabilização quantificada nos
termos dos art. 33 e 47 da mesma Lei. Obviamente, não cabe à ECT comprovar
que a parte autora não enviou o produto em questão, mas sim à última
comprovar que o enviou, registrando-o quando da remessa, não se aplicando
à hipótese a inversão do ônus probatório.
6. A ausência da declaração de valor não impede que se pleiteie
indenização por objetos não registrados, desde que o conteúdo postado seja
comprovado por meio de provas que apresentem elementos inequívocos sobre o
objeto em questão, incumbindo à parte autora o ônus de produzir, por todos
os meios legais ao seu alcance, as provas constitutivas do seu direito, nos
termos dos art. 332 cc. 333, I do CPC/1973, então vigente. Precedente do STJ,
7. Pertinente observar ainda que o tema foi objeto da Súmula 59 da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, cujo enunciado
condiz com os artigos acima citados, conforme segue: Súmula 59/TNU:
"A ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação
da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da
postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito."
8. In casu, alega-se a ocorrência de extravio de lotes de relógios,
ocorrências numeradas de acordo com critérios internos adotados pela parte
autora, a saber, ocorrências 1108484 (fls. 30 a 37), 1046339 (fls. 38 a 44),
1113880 (fls. 45 a 56), 1128985 (fls. 57 a 63), 1113890 (fls. 64 a 70),
1113894 (fls. 71 a 77), 1113886 (fls. 78 a 84), 1113871 (fls. 85 a 91),
1113875 (fls. 93 a 98), 1128978 (fls. 99 a 105), 1181816 (fls. 106 a 111),
1108685 (fls. 112 a 120), 1109555 (fls. 121 a 128) e 1128979 (fls 128 a 136).
9. Não restou comprovada a alegação de valores pagos pela parte autora à
Orient no que se refere às ocorrências 1108484, 1046339 e 1181816 (1, 2 e
11), de forma a não restar comprovada a sub-rogação e, consequentemente,
legitimidade ativa para requerer o ressarcimento.
10. Quanto à ocorrência 1113880 (3), entendo não restar comprovada
a responsabilidade da ECT. Conforme aponta a documentação relativa ao
objeto (fls. 46 a 56, 365 a 388), a entrega foi realizada em 08.02.2006,
ao passo que a ECT foi comunicada após mais de 1 mês, em 10.03.2006, sendo
possível que a subtração das peças tenha ocorrido em algum momento após
o recebimento do objeto postal.
11. As ocorrências 1128985, 1113886, 1113875, 1128978, 1109555 e 1128979 (4,
7, 9, 10, 13 e 14) possuem em comum o fato de que houve espoliação total
dos bens remetidos nos objetos postais, não restando qualquer das peças -
ou sequer localizado o objeto, em razão de extravio puro e simples. Portanto,
cabível o ressarcimento equivalente ao valor total dos bens.
12. Em relação às ocorrências 1113890, 1113894, 1113871 e 1108685
(5, 6, 8 e 12) verificou-se espoliação parcial ou quando da recusa do
recebimento pelo destinatário ou mesmo por agência da ECT, restando apenas
parte das peças remetidas; desse modo, impõe-se sua análise de forma
isolada. Ocorrência 1113890 (5): conforme verificado conjuntamente por
representantes da ECT e da Orient (fls. 68, 394), houve a subtração de 5
peças, cujo valor alcança a soma R$458,10, conforme a nota fiscal (fls. 65),
não obstante a seguradora tenha pago valor equivalente ao total (fls. 70);
Ocorrência 1113894 (6): conforme verificado conjuntamente por representantes
da ECT e da Orient e registrado no "Termo de Recebimento Parcial" (fls. 75,
322), houve a subtração de peças cujo valor total alcança R$1.934,40,
conforme a nota fiscal (fls. 72), equivalente ao pago pela seguradora à
Orient (fls. 77); Ocorrência 1113871 (8): conforme verificado conjuntamente
por representantes da ECT e da Orient e registrado no "Recebimento Parcial
de Objeto Contestado" (fls. 88, 420, 442), houve a subtração de peças
cujo valor total alcança R$1.933,20, conforme a nota fiscal (fls. 86),
equivalente ao pago pela seguradora à Orient (fls. 91); Ocorrência 1108685
(12): conforme verificado conjuntamente por representantes da ECT e da Orient
e registrado no "Recebimento Parcial de Objeto Contestado" (fls. 118, 302),
houve a subtração de peças cujo valor total alcança R$646,00, conforme
a nota fiscal (fls. 113), equivalente ao pago pela seguradora à Orient
(fls. 120).
13. Em suma, nos casos em que ocorreu perda total ou parcial de peças
comprovadamente sob responsabilidade da ECT foram disponibilizadas
indenizações nos valores de R$349,00 (ocorrência 4 - fls. 505), R$343,00
(ocorrência 5 - fls. 69), R$332,58 (ocorrência 6 - fls. 76), R$285,55
(ocorrência 7 - fls. 83), R$369,40 (ocorrência 8 - fls. 90), R$376,50
(ocorrência 9 - fls. 83), R$342,50 (ocorrência 10 - fls. 505), R$135,70
(ocorrência 12 - fls. 120), R$342,50 (ocorrência 13 - fls. 126) e R$336,50
(ocorrência 14 - fls. 505). Desse modo, o total das indenizações pagas
pela ECT em casos de comprovado dano material passível de ressarcimento
chega a R$3.213,23. Por sua vez, nos casos em que houve subtração total do
conteúdo dos objetos, foram pagos pela seguradora à Orient as importâncias
de R$1.486,00 (ocorrência 4 - fls. 63), R$1.486,00 (ocorrência 7 -
fls. 84), R$1.703,52 (ocorrência 9 - fls. 98), R$782,80 (ocorrência 10 -
fls. 105), R$965,60 (ocorrência 13 - fls. 127) e R$708,55 (ocorrência 14 -
fls. 136), alcançando o total de R$7.132,47, equivalente ao dano. Nos casos
em que houve subtração parcial do conteúdo dos objetos (ocorrências 5,
6, 8 e 12), o valor a ser ressarcimento é igual à somatória do dano,
independentemente do pagamento de valores mais altos pela seguradora à
segurada. Assim, é devido o ressarcimento relativo às importâncias de
R$458,10 (ocorrência 5), R$1.934,40 (ocorrência 6), R$1.933,20 (ocorrência
8) e R$646,00 (ocorrência 12), alcançando o total de R$4.971,70. Finalmente,
constata-se que a ECT deve ressarcir à Liberty Paulista Seguros S.A. a soma
de R$12.104,17. Uma vez que já foram oferecidas indenizações no valor de
R$3.213,23, resta ressarcir a importância de R$8.890,94.
14. Dados os valores em questão, entendo se manter a sucumbência recíproca,
nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.
15. Apelo da Liberty Paulista Seguros S.A. improvido.
16. Apelo da ECT parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação da Liberty Paulista Seguros
S.A. e dar parcial provimento à Apelação da ECT, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1387456
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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