TRF3 0019010-49.2016.4.03.0000 00190104920164030000
PENAL. PROCESSUAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIMES PREVISTOS NO
ARTIGO 296, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL, ASSIM COMO NO ARTIGO 29, § 1º,
III, E § 4º, E AINDA NO ARTIGO 32, AMBOS DA LEI 9.605/98, EM TESE, COMETIDOS
PELO ACUSADO EM CONCURSO MATERIAL, EXCLUSIVAMENTE, NO INTERIOR DE SEU PRÓPRIO
DOMICÍLIO, SITUADO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO. MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO POR ORDEM DO JUÍZO SUSCITANTE NO CONTEXTO DA
"OPERAÇÃO FIBRA" (SÃO PAULO/SP) E CUMPRIDO NO LOCAL DE SUA RESIDÊNCIA
(CAMPINAS/SP). COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO LOCAL ÚNICO E INCONTROVERSO
DA IMPUTADA CONSUMAÇÃO DOS DELITOS, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 70, 71 e 83, TODOS
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO SE APLICANDO, NA HIPÓTESE, OS CRITÉRIOS
SUBSIDIÁRIOS DE PREVENÇÃO OU CONEXÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
1. Inicialmente, cumpre destacar que, no bojo do Pedido de Quebra de
Sigilo de Dados e/ou Telefônico n. 0008876-15.2014.403.61.81, referente
ao Inquérito Policial n. 0019/2014-13 ("Operação Fibra", a abranger
diversos investigados), o Juízo Federal da 8ª Vara Federal Criminal de São
Paulo/SP deferiu a solicitação então formulada pela autoridade policial,
com a concordância do Ministério Público Federal, para, entre outros,
determinar a expedição de mandado de busca e apreensão de quaisquer
documentos ou provas relacionadas aos crimes de comercialização ilícita de
animais silvestres, inserção de dados falsos em sistema de informações,
falsificação de sinal público e corrupção ativa e passiva, incluindo
registros contábeis, agendas, computadores, notebooks e demais mídias,
em meio magnético ou digital de armazenamento de dados, que pudessem trazer
elementos de possível conduta delituosa perpetrada pelo investigado MARCELO
PEREIRA NORBIATO, em seu endereço localizado na Rua Fernando Pereira Netto,
n. 109, frente e fundos, na Cidade Satélite Íris, em Campinas/SP.
2. Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão n. 40/2014 então expedido
em 05/11/2014 pela 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP (fls. 04/06),
restaram apreendidos, pela equipe policial, em 17/11/2014, sob a posse
de MARCELO PEREIRA NORBIATO, computadores e celulares relacionados com a
eventual prática dos crimes então investigados, além de passeriformes em
condição irregular, por sua vez, encontrados por agentes de fiscalização do
IBAMA na mesma ocasião e local, a noticiarem possível cometimento de crime
ambiental (posse irregular de pássaros silvestres), nos termos do Memorando
n. 2845/2014 (fl. 03), vindo a resultar na instauração do Inquérito
Policial n. 0864/2014/2014-4/DPF/CAS/SP e ainda no processamento da Ação
Penal n. 0014547-19.2015.403.6105 na 1ª Vara Federal Criminal de Campinas/SP,
cuja imputação dirigida unicamente a "MARCELO" abrange os delitos descritos
no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal (uso de anilha identificadora do
IBAMA falsa ou adulterada), assim como no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I,
(cativeiro irregular de pássaros silvestres, inclusive de espécie ameaçada
de extinção) e no artigo 32, caput (maus-tratos), ambos da Lei 9.605/98.
3. Não se olvida do entendimento jurisprudencial no sentido de que o juízo
que determina a busca em apreensão fica prevento para a futura ação penal,
quando do concurso de dois ou mais juízes igualmente competentes, nos casos
de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou
mais jurisdições, ou quando incerto o limite territorial entre duas ou
mais jurisdições, ou ainda quando incerta a jurisdição por ter sido a
infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições,
na forma dos artigos 70, § 3º, 71, e 83, todos do Código de Processo Penal.
4. Contudo, in casu, tal como, acertadamente, apontado pelo Juízo suscitante
da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP (fls. 91/94), em sintonia
com o Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 101/103), os
fatos delitivos ora imputados na denúncia (fls. 59/60), ao menos em tese,
consumaram-se, exclusivamente no Município de Campinas/SP, a saber, no mesmo
local de residência do acusado onde, de fato, veio a ser cumprido o referido
mandado de busca e apreensão, aplicando-se, na presente hipótese, a regra
de fixação da competência do Juízo pelo lugar da consumação do delito
(no âmbito do Juízo suscitado da 1ª Vara Federal Criminal de Campinas/SP),
em detrimento dos critérios subsidiários de prevenção ou conexão, nos
moldes dos artigos 70, 71 e 83, todos do Código de Processo Penal. Nessa
linha, arestos do STJ e deste E-TRF3 (HC 201001629311, 6ª Turma - STJ,
Des. Conv. Do TJSP Celso Limongi, DJE 18/04/2011; CJ 00368635220084030000,
1ª Seção - TRF3, Des. Fed. Antonio Cedenho, e-DJF3 Judicial1 25/07/2012).
5. Conflito negativo de jurisdição julgado procedente para declarar
competente o Juízo Federal suscitado da 1ª Vara Federal Criminal de
Campinas/SP.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIMES PREVISTOS NO
ARTIGO 296, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL, ASSIM COMO NO ARTIGO 29, § 1º,
III, E § 4º, E AINDA NO ARTIGO 32, AMBOS DA LEI 9.605/98, EM TESE, COMETIDOS
PELO ACUSADO EM CONCURSO MATERIAL, EXCLUSIVAMENTE, NO INTERIOR DE SEU PRÓPRIO
DOMICÍLIO, SITUADO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO. MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO POR ORDEM DO JUÍZO SUSCITANTE NO CONTEXTO DA
"OPERAÇÃO FIBRA" (SÃO PAULO/SP) E CUMPRIDO NO LOCAL DE SUA RESIDÊNCIA
(CAMPINAS/SP). COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO LOCAL ÚNICO E INCONTROVERSO
DA IMPUTADA CONSUMAÇÃO DOS DELITOS, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 70, 71 e 83, TODOS
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO SE APLICANDO, NA HIPÓTESE, OS CRITÉRIOS
SUBSIDIÁRIOS DE PREVENÇÃO OU CONEXÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
1. Inicialmente, cumpre destacar que, no bojo do Pedido de Quebra de
Sigilo de Dados e/ou Telefônico n. 0008876-15.2014.403.61.81, referente
ao Inquérito Policial n. 0019/2014-13 ("Operação Fibra", a abranger
diversos investigados), o Juízo Federal da 8ª Vara Federal Criminal de São
Paulo/SP deferiu a solicitação então formulada pela autoridade policial,
com a concordância do Ministério Público Federal, para, entre outros,
determinar a expedição de mandado de busca e apreensão de quaisquer
documentos ou provas relacionadas aos crimes de comercialização ilícita de
animais silvestres, inserção de dados falsos em sistema de informações,
falsificação de sinal público e corrupção ativa e passiva, incluindo
registros contábeis, agendas, computadores, notebooks e demais mídias,
em meio magnético ou digital de armazenamento de dados, que pudessem trazer
elementos de possível conduta delituosa perpetrada pelo investigado MARCELO
PEREIRA NORBIATO, em seu endereço localizado na Rua Fernando Pereira Netto,
n. 109, frente e fundos, na Cidade Satélite Íris, em Campinas/SP.
2. Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão n. 40/2014 então expedido
em 05/11/2014 pela 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP (fls. 04/06),
restaram apreendidos, pela equipe policial, em 17/11/2014, sob a posse
de MARCELO PEREIRA NORBIATO, computadores e celulares relacionados com a
eventual prática dos crimes então investigados, além de passeriformes em
condição irregular, por sua vez, encontrados por agentes de fiscalização do
IBAMA na mesma ocasião e local, a noticiarem possível cometimento de crime
ambiental (posse irregular de pássaros silvestres), nos termos do Memorando
n. 2845/2014 (fl. 03), vindo a resultar na instauração do Inquérito
Policial n. 0864/2014/2014-4/DPF/CAS/SP e ainda no processamento da Ação
Penal n. 0014547-19.2015.403.6105 na 1ª Vara Federal Criminal de Campinas/SP,
cuja imputação dirigida unicamente a "MARCELO" abrange os delitos descritos
no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal (uso de anilha identificadora do
IBAMA falsa ou adulterada), assim como no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I,
(cativeiro irregular de pássaros silvestres, inclusive de espécie ameaçada
de extinção) e no artigo 32, caput (maus-tratos), ambos da Lei 9.605/98.
3. Não se olvida do entendimento jurisprudencial no sentido de que o juízo
que determina a busca em apreensão fica prevento para a futura ação penal,
quando do concurso de dois ou mais juízes igualmente competentes, nos casos
de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou
mais jurisdições, ou quando incerto o limite territorial entre duas ou
mais jurisdições, ou ainda quando incerta a jurisdição por ter sido a
infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições,
na forma dos artigos 70, § 3º, 71, e 83, todos do Código de Processo Penal.
4. Contudo, in casu, tal como, acertadamente, apontado pelo Juízo suscitante
da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP (fls. 91/94), em sintonia
com o Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 101/103), os
fatos delitivos ora imputados na denúncia (fls. 59/60), ao menos em tese,
consumaram-se, exclusivamente no Município de Campinas/SP, a saber, no mesmo
local de residência do acusado onde, de fato, veio a ser cumprido o referido
mandado de busca e apreensão, aplicando-se, na presente hipótese, a regra
de fixação da competência do Juízo pelo lugar da consumação do delito
(no âmbito do Juízo suscitado da 1ª Vara Federal Criminal de Campinas/SP),
em detrimento dos critérios subsidiários de prevenção ou conexão, nos
moldes dos artigos 70, 71 e 83, todos do Código de Processo Penal. Nessa
linha, arestos do STJ e deste E-TRF3 (HC 201001629311, 6ª Turma - STJ,
Des. Conv. Do TJSP Celso Limongi, DJE 18/04/2011; CJ 00368635220084030000,
1ª Seção - TRF3, Des. Fed. Antonio Cedenho, e-DJF3 Judicial1 25/07/2012).
5. Conflito negativo de jurisdição julgado procedente para declarar
competente o Juízo Federal suscitado da 1ª Vara Federal Criminal de
Campinas/SP.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, julgar procedente o presente conflito para declarar competente
o ora suscitado Juízo Federal da 1ª Vara Federal Criminal de Campinas/SP,
para o processamento e julgamento da Ação Penal n. 0014547-19.2015.403.6105,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
12/01/2017
Classe/Assunto
:
CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21000
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-296 PAR-1 INC-3
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-29 PAR-1 INC-3 PAR-4 ART-32
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-70 ART-71 ART-83
PROC:CJ 0036863-52.2008.4.03.0000/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA SEÇÃO
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
AUD:19/07/2012
DATA:25/07/2012 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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