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Jurisprudência


TRF3 0019021-78.2016.4.03.0000 00190217820164030000

Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. CARTA DE ESTRANGEIRO E VISTO DE PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE TAXA. PORTARIA Nº 927, de 09/07/2015. REAJUSTE DOS VALORES. LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna. 2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes". 3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional, ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania. 4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis". 5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição. 6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro, vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado. 7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como na ausência de previsão do tema em lei ordinária. 8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF. 9. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante simples declaração, afirma ser pobre. 10. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA; RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ. 11. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13, que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 - A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta lei.Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público, ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada; 12. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes. 13. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal. 14. No que tange à isenção de taxa para o pedido de permanência e carta de estrangeiro, observo que não há previsão legal ou constitucional que autorize tal isenção, razão pela qual não é de ser acolhido o pedido. 15. Quanto à majoração dos valores aqui combatidos, efetuada pela Portaria nº 927, de 09/07/2015, do Ministério da Justiça, como oportunamente anotado pela MMª Julgadora de primeiro grau, na sentença de fls. 59 e ss. do presente writ, a mencionada Portaria "revogou a Portaria nº 2.368/2006 e alterou os preços para retribuição dos serviços prestados pela Polícia Federal - DPF, de acordo com a justificativa e projeções de cálculos contidas no processo nº 08004.000784/2015-32. Assim, ao que tudo indica, a majoração dos preços cobrados pelos serviços prestados foi precedida de justificativa e cálculos para sua verificação, não podendo ser considerada arbitrária, haja vista que os preços anteriores foram estabelecidos em 2006". 16. Nesse diapasão, impende observar que não compete ao Poder Judiciário interferir nos valores das taxas exigidas pela administração pública, salvo se comprovado abuso ou desvio de finalidade, o que não se verifica no presente caso. 17. Agravo de instrumento provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 17/05/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589651
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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