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Jurisprudência


TRF3 0019022-68.2018.4.03.9999 00190226820184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço. - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade. - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). - O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006. - Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06. - Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. - Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91. - Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito. - No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2/11/2013, quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade. O autor alega que sempre trabalhou nas lides rurais, como boia-fria, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91. Alega que no período 1969 a 1980 laborou juntamente com seus pais na Fazenda São Jorge, de propriedade de Manoel Donato, nas lavouras de café, contudo sem a devida anotação em CTPS. - Para tanto, constam nos autos os seguintes documentos: (i) certidão de casamento, celebrado em 20/10/1973, na qual consta a profissão de lavrador do autor e (ii) sua CTPS com a presença de vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 1º/11/1986 a 15/11/1996, 5/12/1996 a 28/3/1997, 1º/11/1997 a 17/4/1998, 14/6/2000 a 16/10/2000, 21/11/2000 a 5/1/2001, 1º/4/2001 a 24/1/2002, 19/6/2002 a 20/7/2002, 12/8/2002 a 13/11/2002, 10/1/2003 a 26/1/2004, 1º/4/2006 a 15/8/2006, 17/8/2006 a 30/9/2007, 4/5/2008 a 10/10/2009, 1º/12/2009 a 1º/4/2010, 1º/5/2010 a 30/6/2010, 12/7/2010 a 18/12/2010, 10/6/2011 a 12/7/2012. - Por bem, embora pletora de documentos indicativos da atividade rural do apelante, o conjunto probatório é insatisfatório, como bem observou o MMª Juíza a quo. - Primeiramente, o autor não se dignou de juntar o restante das cópias de sua CTPS. Através de sua contestação, o INSS juntou cópia da ação ajuizada pelo autor, perante o Juizado Especial Federal de Lins, sob o nº 0003002-96.2009.403.6319, na qual pleiteava aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, tendo juntado, integralmente, todas as suas CTPS. Na pretérita ação, percebe-se claramente que o requerente possui diversos vínculos empregatícios urbanos, na condição de servente (6/7/1973 a 20/7/1973, 22/11/1982 a 31/12/1982 e 1º/4/2004 a 15/5/2004), ajudante geral (27/7/1983 a 12/9/1983 e 10/9/1984 a 1º/11/1984, 2/6/1986 a 20/6/1986 e 20/4/1998 a 4/5/1998), prensista (2/9/1986 a 7/4/1987 e 4/5/1987 a 2/6/1988), vigia (20/7/1990 a 19/9/1990). - Outrossim, urge destacar que o vínculo constante da CTPS do apelante de f. 16 destes autos está com o ano de admissão rasurado, como se fosse 1º/11/1986, contudo, conforme pesquisas do CNIS, a data correta é 1º/11/1996. Na ação que tramitou no JEF de Lins, o mesmo vínculo está com a data correta de início (ano de 1996), sem qualquer rasura, o que evidencia a má-fé e possibilidade de tentativa de fraude na presente ação, através de possível falsificação ideológica. - Ademais, incabível a comprovação de trabalho rural, junto dos pais, na Fazenda São Jorge, entre 1969 e 1980, sem a devida anotação em CTPS, pois conforme demonstra CTPS do genitor de f. 82/88, ele sempre trabalhou como empregado, especialmente nos períodos compreendidos entre os anos de 1970 a 1976. - Por sua vez, os depoimentos foram vagos e imprecisos, não tendo o condão de demonstrar o adimplemento da carência necessária, tampouco o período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. - Perfilho da linha de que o legislador, quando previu tal redução etária aos trabalhadores rurais e às pessoas que desempenham atividade em regime de economia familiar, quis beneficiar exclusivamente quem, de fato, exerce funções típicas da lide campesina. - Aqui, é evidente que várias atividades desempenhadas pelo autor não guardam a mínima relação com o trabalho rural, de modo que devem ser consideradas como atividades urbanas. Quanto a isso, é oportuno frisar que a integralização da carência, caso o trabalhador rural tenha que computar período no qual se enquadra em outra categoria, não será aplicada a redução de idade de 5 anos, na forma do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91; tratar-se-á da chamada aposentadoria por idade híbrida. - Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/09/2018
Data da Publicação : 10/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309814
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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