TRF3 0019051-51.2003.4.03.6182 00190515120034036182
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. RECURSO PROVIDO.
- A Primeira Seção do C. STJ, ao julgar o REsp 1.100.156/RJ, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a prescrição
ocorrida antes da propositura da execução fiscal pode ser decretada de
ofício, com base no art. 219, § 5º, do CPC, independentemente da prévia
ouvida da Fazenda Pública, pois o regime do § 4º do artigo 40 da Lei
nº 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às
hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Assim, tendo em
vista o reconhecimento da prescrição do crédito tributário pelo Juízo
a quo e não da prescrição intercorrente, inviável exigir-se a prévia
oitiva da exequente. Preliminar de nulidade rejeitada.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- o crédito tributário foi constituído na data da declaração
entregue19/05/1998 (fl. 133).
- O ajuizamento da execução fiscal, composta pela CDA nº 80.6.073582-03,
ocorreu em 06/05/2003 (fl. 02) e o despacho que ordenou a citação da
executada foi proferido em 30/05/2003 (fl. 10), isto é, anteriormente à
alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil/1973,
atual artigo 240 do Código de Processo Civil, retroage à data de propositura
da ação, desde que não verificada inércia da exequente no sentido de
diligenciar a citação da executada.
- o crédito tributário foi constituído na data da declaração
entregue19/05/1998 (fl. 133).
- O ajuizamento da execução fiscal, composta pela CDA nº 80.6.073582-03,
ocorreu em 06/05/2003 (fl. 02) e o despacho que ordenou a citação da
executada foi proferido em 30/05/2003 (fl. 10), isto é, anteriormente à
alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil/1973,
atual artigo 240 do Código de Processo Civil, retroage à data de propositura
da ação, desde que não verificada inércia da exequente no sentido de
diligenciar a citação da executada.
- Afasto a condenação da União Federal na multa imposta à fl. 135.
- Por fim, no que tange ao prequestionamento de matéria federal e
constitucional, o recurso foi apreciado em todos os seus termos, pelo que
atende a pretensão ora formulada neste mister.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. RECURSO PROVIDO.
- A Primeira Seção do C. STJ, ao julgar o REsp 1.100.156/RJ, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a prescrição
ocorrida antes da propositura da execução fiscal pode ser decretada de
ofício, com base no art. 219, § 5º, do CPC, independentemente da prévia
ouvida da Fazenda Pública, pois o regime do § 4º do artigo 40 da Lei
nº 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às
hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Assim, tendo em
vista o reconhecimento da prescrição do crédito tributário pelo Juízo
a quo e não da prescrição intercorrente, inviável exigir-se a prévia
oitiva da exequente. Preliminar de nulidade rejeitada.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- o crédito tributário foi constituído na data da declaração
entregue19/05/1998 (fl. 133).
- O ajuizamento da execução fiscal, composta pela CDA nº 80.6.073582-03,
ocorreu em 06/05/2003 (fl. 02) e o despacho que ordenou a citação da
executada foi proferido em 30/05/2003 (fl. 10), isto é, anteriormente à
alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil/1973,
atual artigo 240 do Código de Processo Civil, retroage à data de propositura
da ação, desde que não verificada inércia da exequente no sentido de
diligenciar a citação da executada.
- o crédito tributário foi constituído na data da declaração
entregue19/05/1998 (fl. 133).
- O ajuizamento da execução fiscal, composta pela CDA nº 80.6.073582-03,
ocorreu em 06/05/2003 (fl. 02) e o despacho que ordenou a citação da
executada foi proferido em 30/05/2003 (fl. 10), isto é, anteriormente à
alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil/1973,
atual artigo 240 do Código de Processo Civil, retroage à data de propositura
da ação, desde que não verificada inércia da exequente no sentido de
diligenciar a citação da executada.
- Afasto a condenação da União Federal na multa imposta à fl. 135.
- Por fim, no que tange ao prequestionamento de matéria federal e
constitucional, o recurso foi apreciado em todos os seus termos, pelo que
atende a pretensão ora formulada neste mister.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e no mérito par provimento
à apelação, nos termos do relatório e voto da Des. Fed. Mônica Nobre
(Relatora) que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1831237
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ART-219 PAR-1 PAR-5
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-40 PAR-4
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 ART-150
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-436
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-240
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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