TRF3 0019067-43.2016.4.03.9999 00190674320164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão
(art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias da CTPS (fls. 21/22),
e do extrato de consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações
Sociais (fls. 23), com registros de atividades no meio rural como trabalhadora
rural nos períodos de 30/11/77 a 22/8/80 e 16/6/83 a 8/11/83, bem como
a inscrição como contribuinte facultativo, efetuando recolhimentos de
contribuições no período de 1º/6/12 a 30/6/13. A presente ação foi
ajuizada em 30/5/14.
IV- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em
25/8/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 87/91). Afirmou
o esculápio encarregado do exame, que a autora de 52 anos é portadora de
Esquizofrenia Paranóide (CID10 F 20.0), confirmando diagnóstico constante
do atestado de médica assistente apresentado. Conforme o histórico,
a periciada refere que "aos 20 anos começou a apresentar distúrbios
comportamentais, falava coisas sem nexo, achava que as pessoas queriam
prejudicá-la, saía de casa sem rumo, não aceitava limites, dizia ouvir
vozes ameaçadoras. Procurou tratamentos (com) psiquiatras especializados
e foi necessário internação em hospital psiquiátrico. Desde então
realiza tratamento psiquiátrico especializado." (fls. 87/88). Relatou que
não trabalha há vários anos, mas que já havia exercido labor no corte de
cana. Concluiu pela incapacidade total e definitiva, inclusive para os atos
da vida civil. Remanesce a capacidade para os atos da vida diária (fls. 89).
V- Impende salientar que, em nenhum momento, foi solicitada pela parte
autora a realização de audiência de instrução para a produção de prova
testemunhal, a fim de comprovar o exercício de atividade rural posterior a
8/11/83. Voltou a contribuir à Previdência Social após 29 (vinte e nove)
anos, em junho/12. Dessa forma, forçoso concluir que a incapacidade remonta
à época em que a demandante não mais detinha qualidade de segurada - por
se tratar de data posterior à perda da condição de segurada e anterior à
nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto,
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença,
nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei
de Benefícios.
VI- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão
(art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias da CTPS (fls. 21/22),
e do extrato de consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações
Sociais (fls. 23), com registros de atividades no meio rural como trabalhadora
rural nos períodos de 30/11/77 a 22/8/80 e 16/6/83 a 8/11/83, bem como
a inscrição como contribuinte facultativo, efetuando recolhimentos de
contribuições no período de 1º/6/12 a 30/6/13. A presente ação foi
ajuizada em 30/5/14.
IV- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em
25/8/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 87/91). Afirmou
o esculápio encarregado do exame, que a autora de 52 anos é portadora de
Esquizofrenia Paranóide (CID10 F 20.0), confirmando diagnóstico constante
do atestado de médica assistente apresentado. Conforme o histórico,
a periciada refere que "aos 20 anos começou a apresentar distúrbios
comportamentais, falava coisas sem nexo, achava que as pessoas queriam
prejudicá-la, saía de casa sem rumo, não aceitava limites, dizia ouvir
vozes ameaçadoras. Procurou tratamentos (com) psiquiatras especializados
e foi necessário internação em hospital psiquiátrico. Desde então
realiza tratamento psiquiátrico especializado." (fls. 87/88). Relatou que
não trabalha há vários anos, mas que já havia exercido labor no corte de
cana. Concluiu pela incapacidade total e definitiva, inclusive para os atos
da vida civil. Remanesce a capacidade para os atos da vida diária (fls. 89).
V- Impende salientar que, em nenhum momento, foi solicitada pela parte
autora a realização de audiência de instrução para a produção de prova
testemunhal, a fim de comprovar o exercício de atividade rural posterior a
8/11/83. Voltou a contribuir à Previdência Social após 29 (vinte e nove)
anos, em junho/12. Dessa forma, forçoso concluir que a incapacidade remonta
à época em que a demandante não mais detinha qualidade de segurada - por
se tratar de data posterior à perda da condição de segurada e anterior à
nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto,
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença,
nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei
de Benefícios.
VI- Apelação da parte autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2163531
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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