TRF3 0019073-79.2018.4.03.9999 00190737920184039999
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. FRAGILIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA LEGAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. O entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de
recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no
momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de
Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício",
ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial,
embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural,
já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
6. No caso dos autos, o autor, nascido em 08/12/1955, comprovou o cumprimento
do requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento
do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010,
a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados
rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de
180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições
previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
7. Caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia familiar,
cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o
trabalho rural poderá ser reconhecido sem a observação da alteração legal
constante da Lei de Benefícios. Essa é a hipótese trazida pela exordial.
8. O autor juntou aos autos, como início de prova material do exercício
de atividade rural, cópia da CTPS (fls. 14/16) que conta com apenas uma
anotação, em 2009; atestado de antecedentes criminais, datado de 2009
(fls. 18); e documentos em nome de terceiro (fls. 19/25) que não vinculam
o autor ao trabalho campesino. Não há, portanto, nenhum documento que
ateste que o autor residiu, trabalhou ou exerceu atividade rural, em regime
de economia familiar, por período equivalente à carência legal ou em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
9. Dessa forma, é insuficiente o início de prova material apresentado,
porquanto o autor não comprova o trabalho rural por período igual ou
superior ao da carência exigida em lei. As testemunhas, embora corroborem
a tese de trabalho exercido como rural, não preenchem as lacunas deixadas
pela falta de provas materiais.
10. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. FRAGILIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA LEGAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. O entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de
recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no
momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de
Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício",
ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial,
embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural,
já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
6. No caso dos autos, o autor, nascido em 08/12/1955, comprovou o cumprimento
do requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento
do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010,
a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados
rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de
180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições
previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
7. Caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia familiar,
cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o
trabalho rural poderá ser reconhecido sem a observação da alteração legal
constante da Lei de Benefícios. Essa é a hipótese trazida pela exordial.
8. O autor juntou aos autos, como início de prova material do exercício
de atividade rural, cópia da CTPS (fls. 14/16) que conta com apenas uma
anotação, em 2009; atestado de antecedentes criminais, datado de 2009
(fls. 18); e documentos em nome de terceiro (fls. 19/25) que não vinculam
o autor ao trabalho campesino. Não há, portanto, nenhum documento que
ateste que o autor residiu, trabalhou ou exerceu atividade rural, em regime
de economia familiar, por período equivalente à carência legal ou em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
9. Dessa forma, é insuficiente o início de prova material apresentado,
porquanto o autor não comprova o trabalho rural por período igual ou
superior ao da carência exigida em lei. As testemunhas, embora corroborem
a tese de trabalho exercido como rural, não preenchem as lacunas deixadas
pela falta de provas materiais.
10. Apelação do INSS provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
07/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309865
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2019
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