TRF3 0019080-42.2016.4.03.9999 00190804220164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 57
DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE
DO PERÍODO PLEITEADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- Sentença condicional parcialmente anulada, porquanto nos termos do
art. 492, p. único, do CPC/2015, a decisão deve ser certa, ainda quando
resolva relação jurídica.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC/2015.
- A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Comprovada a especialidade do labor em parte dos períodos pleiteados pela
exposição a agente químico e físico - ruído.
- Afastado como especial o período em que a parte autora esteve em gozo de
auxílio-doença.
- Somados os períodos, a parte autora conta com mais de 25 anos no
exercício de atividade sujeita a agentes nocivos, pelo que faz jus à
concessão da aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100%
do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
- Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo,
uma vez que nesta data a parte autora já havia preenchido os requisitos
para a concessão do benefício, bem como o INSS já dispunha de documentos
para avaliação das atividades especiais, tanto que reconheceu algumas delas.
- O § 8º do art. 57, da Lei nº 8.213/91 determina a aplicação do art. 46
ao beneficiário da aposentadoria especial que continuar no exercício de
atividade sujeita a agente nocivo; contudo, o objetivo é desestimular o
trabalho do segurado aos agentes nocivos, não podendo ser utilizado em seu
prejuízo.
- Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento
das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade
do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo
aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 57
DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE
DO PERÍODO PLEITEADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- Sentença condicional parcialmente anulada, porquanto nos termos do
art. 492, p. único, do CPC/2015, a decisão deve ser certa, ainda quando
resolva relação jurídica.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC/2015.
- A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Comprovada a especialidade do labor em parte dos períodos pleiteados pela
exposição a agente químico e físico - ruído.
- Afastado como especial o período em que a parte autora esteve em gozo de
auxílio-doença.
- Somados os períodos, a parte autora conta com mais de 25 anos no
exercício de atividade sujeita a agentes nocivos, pelo que faz jus à
concessão da aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100%
do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
- Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo,
uma vez que nesta data a parte autora já havia preenchido os requisitos
para a concessão do benefício, bem como o INSS já dispunha de documentos
para avaliação das atividades especiais, tanto que reconheceu algumas delas.
- O § 8º do art. 57, da Lei nº 8.213/91 determina a aplicação do art. 46
ao beneficiário da aposentadoria especial que continuar no exercício de
atividade sujeita a agente nocivo; contudo, o objetivo é desestimular o
trabalho do segurado aos agentes nocivos, não podendo ser utilizado em seu
prejuízo.
- Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento
das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade
do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo
aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, anular parcialmente a r. sentença, de ofício, não conhecer
da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2163544
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão