TRF3 0019091-76.2013.4.03.9999 00190917620134039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL OU PROPORCIONAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
- Do período rural. O autor, nascido em 23/08/1958 (fl. 13), objetiva
comprovar atividade rural exercida desde os 13 anos de idade.
- Como início de prova material, o autor juntos os seguintes documentos aptos
para a sua caracterização: - seu certificado de dispensa de incorporação,
datado de 18/02/1977, qualificando-o como lavrador (fl. 15); - sua CTPS com
registros na função de lavrador desde 13/09/1974, com o último registro
de admissão em 01/09/2009 (fls. 16/34).
- Os registros constantes da CTPS da parte autora são predominantemente
referentes à atividade campesina, apenas períodos ínfimos de atividades
urbanas, os quais não descaracterizam a predominância de seu trabalho no
campo.
- Quanto à prova testemunhal, verifica-se que é harmônica e coesa para
confirmar o labor campesino do autor. A audiência para a oitiva de testemunhas
foi realizada em 17/09/2012. A testemunha Roberto Cardozo de Oliveira disse
conhecer o autor há 35 anos (1977) e que na ocasião ele trabalhava na
Fazenda Grande e que ele trabalha desde criança (fl. 67). Maria Zelinda
Duela afirmou conhecer o autor há 40 anos (1972) e que ele já trabalhava
como lavrador, na condição de braçal, carpindo, colhendo e plantando,
nas seguintes propriedades: Fazenda Recreio, Fazenda Grande e Fazenda Santa
Cruz (fl. 68). Em seu depoimento, João Batista Recco asseverou que conhece
o autor há 30 anos (1982), ocasião em que ele trabalhava em serviços
rurais (fl. 69).disse conhecer o autor há 40 anos e que ele já trabalhava
na Fazenda Santa Maria. Acrescenta que trabalharam juntos por 10 anos na
Fazenda São José, de segunda-feira a sábado o ano todo (p. 128). Em seu
depoimento José da Costa disse conhecer o autor há 35 anos e que nessa
época ele colhia laranja (fl. 129).
- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos
quanto à atividade rural e, considerando que a audiência de instrução
e julgamento foi realizada em 17/09/2012, tenho ser possível reconhecer
sua atividade campesina, sem registro em CTPS, de 01/01/1972 a 31/08/1974,
bem como nos interregnos entre os registros constantes de sua carteira
de trabalho, ou seja, 13/06/1976 a 17/06/1976, 01/01/1976 a 21/09/1977,
05/05/1979 a 31/10/1980, 15/08/1981 a 31/12/1981, 01/05/1987 a 31/05/1987,
21/06/1987, 02/02/1988 a 10/04/1988, 09/10/1988 a 16/10/1988, 04/12/1988
a 08/01/1989, 19/02/1989 a 31/10/1989, 11/08/1990 a 09/09/1990, os quais
deverão ser considerados para efeitos da concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição requerida pelo apelante.
- Também devem ser reconhecidos como tempo de atividade os seguintes
períodos: 19/03/1992 a 31/05/1992, 11/06/1993 a 30/11/1993, 17/06/1994 a
26/06/1994, 20/09/1994 a 28/08/1994, 30/01/1995 a 25/05/1997, 04/01/1998 a
01/03/1998, 07/05/1998 a 17/05/1998, 31/12/1998 a 03/01/1999, 23/02/1999 a
05/09/1999, 14/01/2000 a 10/09/2000, 04/02/2001 a 07/10/2001, 28/01/2002 a
03/08/2003, 09/02/2004 a 06/06/2004, 15/08/2004 a 15/08/2004, 25/01/2005 a
12/06/2005, 30/01/2006 a 04/06/2006, 02/09/2006 a 10/09/2006 e 22/01/2007
a 31/08/2009.
- Relativamente aos períodos de atividade rural posteriores a 24.07.1991 -
data da entrada em vigência da Lei nº 8.213/91 -, consigno que, apesar
de ora reconhecidos, poderão ser considerados somente para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, daquela mesma
Lei - de aposentadoria por idade (rural ou híbrida) ou por invalidez,
de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente -, independentemente de
contribuição.
- Contudo, para fins de obtenção dos demais benefícios, especialmente,
da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ressalto a
imprescindibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
- Observo que a Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento
do qual constam anotações de todos os vínculos empregatícios do autor.
Tais anotações constituem prova do exercício de atividades rural e urbana
pelo autor, na condição de empregado rural e urbano, ainda que tais
vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade,
a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude
ou irregularidades no documento. Precedentes.
- No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam
irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua
presunção de veracidade. Dessa forma, os períodos em análise devem ser
computados no cálculo do tempo de serviço do autor.
- Em 16/12/1998, a parte autora não possuía a idade mínima para o
recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição (53 anos) e sequer
tempo mínimo de contribuição.
- Por ocasião do ajuizamento da presente ação o autor possuía tempo
insuficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição
(vide tabela de tempo de atividade anexa).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL OU PROPORCIONAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
- Do período rural. O autor, nascido em 23/08/1958 (fl. 13), objetiva
comprovar atividade rural exercida desde os 13 anos de idade.
- Como início de prova material, o autor juntos os seguintes documentos aptos
para a sua caracterização: - seu certificado de dispensa de incorporação,
datado de 18/02/1977, qualificando-o como lavrador (fl. 15); - sua CTPS com
registros na função de lavrador desde 13/09/1974, com o último registro
de admissão em 01/09/2009 (fls. 16/34).
- Os registros constantes da CTPS da parte autora são predominantemente
referentes à atividade campesina, apenas períodos ínfimos de atividades
urbanas, os quais não descaracterizam a predominância de seu trabalho no
campo.
- Quanto à prova testemunhal, verifica-se que é harmônica e coesa para
confirmar o labor campesino do autor. A audiência para a oitiva de testemunhas
foi realizada em 17/09/2012. A testemunha Roberto Cardozo de Oliveira disse
conhecer o autor há 35 anos (1977) e que na ocasião ele trabalhava na
Fazenda Grande e que ele trabalha desde criança (fl. 67). Maria Zelinda
Duela afirmou conhecer o autor há 40 anos (1972) e que ele já trabalhava
como lavrador, na condição de braçal, carpindo, colhendo e plantando,
nas seguintes propriedades: Fazenda Recreio, Fazenda Grande e Fazenda Santa
Cruz (fl. 68). Em seu depoimento, João Batista Recco asseverou que conhece
o autor há 30 anos (1982), ocasião em que ele trabalhava em serviços
rurais (fl. 69).disse conhecer o autor há 40 anos e que ele já trabalhava
na Fazenda Santa Maria. Acrescenta que trabalharam juntos por 10 anos na
Fazenda São José, de segunda-feira a sábado o ano todo (p. 128). Em seu
depoimento José da Costa disse conhecer o autor há 35 anos e que nessa
época ele colhia laranja (fl. 129).
- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos
quanto à atividade rural e, considerando que a audiência de instrução
e julgamento foi realizada em 17/09/2012, tenho ser possível reconhecer
sua atividade campesina, sem registro em CTPS, de 01/01/1972 a 31/08/1974,
bem como nos interregnos entre os registros constantes de sua carteira
de trabalho, ou seja, 13/06/1976 a 17/06/1976, 01/01/1976 a 21/09/1977,
05/05/1979 a 31/10/1980, 15/08/1981 a 31/12/1981, 01/05/1987 a 31/05/1987,
21/06/1987, 02/02/1988 a 10/04/1988, 09/10/1988 a 16/10/1988, 04/12/1988
a 08/01/1989, 19/02/1989 a 31/10/1989, 11/08/1990 a 09/09/1990, os quais
deverão ser considerados para efeitos da concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição requerida pelo apelante.
- Também devem ser reconhecidos como tempo de atividade os seguintes
períodos: 19/03/1992 a 31/05/1992, 11/06/1993 a 30/11/1993, 17/06/1994 a
26/06/1994, 20/09/1994 a 28/08/1994, 30/01/1995 a 25/05/1997, 04/01/1998 a
01/03/1998, 07/05/1998 a 17/05/1998, 31/12/1998 a 03/01/1999, 23/02/1999 a
05/09/1999, 14/01/2000 a 10/09/2000, 04/02/2001 a 07/10/2001, 28/01/2002 a
03/08/2003, 09/02/2004 a 06/06/2004, 15/08/2004 a 15/08/2004, 25/01/2005 a
12/06/2005, 30/01/2006 a 04/06/2006, 02/09/2006 a 10/09/2006 e 22/01/2007
a 31/08/2009.
- Relativamente aos períodos de atividade rural posteriores a 24.07.1991 -
data da entrada em vigência da Lei nº 8.213/91 -, consigno que, apesar
de ora reconhecidos, poderão ser considerados somente para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, daquela mesma
Lei - de aposentadoria por idade (rural ou híbrida) ou por invalidez,
de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente -, independentemente de
contribuição.
- Contudo, para fins de obtenção dos demais benefícios, especialmente,
da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ressalto a
imprescindibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
- Observo que a Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento
do qual constam anotações de todos os vínculos empregatícios do autor.
Tais anotações constituem prova do exercício de atividades rural e urbana
pelo autor, na condição de empregado rural e urbano, ainda que tais
vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade,
a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude
ou irregularidades no documento. Precedentes.
- No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam
irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua
presunção de veracidade. Dessa forma, os períodos em análise devem ser
computados no cálculo do tempo de serviço do autor.
- Em 16/12/1998, a parte autora não possuía a idade mínima para o
recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição (53 anos) e sequer
tempo mínimo de contribuição.
- Por ocasião do ajuizamento da presente ação o autor possuía tempo
insuficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição
(vide tabela de tempo de atividade anexa).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/11/2018
Data da Publicação
:
22/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1868127
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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