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Jurisprudência


TRF3 0019092-60.2009.4.03.6100 00190926020094036100

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 736 C/C 520, V, TODOS DO CPC/1973. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. De início, verifico que a parte embargante, ora apelante, não cumpriu o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a redação atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma da execução promovida pela mencionada lei, deve o executado, ao opor os embargos à execução, instrui-los com cópias das principais peças da execução. E, por cópia das principais peças, entende-se, ao menos, cópia da inicial da execução e do título executivo que a instruiu. E, no caso, considerando a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente nos autos da execução, também cópia dos requerimentos de citação formulados pela exequente e dos atos citatórios realizados. 2. Em tempo, o C. Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento no sentido de que, em razão da aludida reforma da execução, que visaram garantir à célere satisfação do direito material, rechaçando condutas temerárias e procrastinatórias, não é possível a emenda da petição inicial dos embargados a fim de juntar os documentos comprobatórios do direito alegado. Todavia, ao apelar da sentença, pode a parte embargante municiar as suas razões com a juntada das peças essenciais à controvérsia, a fim de possibilitar a análise de suas alegações. 3. Ademais, consigno ainda que, nos termos do art. 502, V, do Código de Processo Civil/1973, a apelação interposta contra a sentença que julga improcedentes os embargos à execução possui apenas efeito devolutivo. A consequência prática desta determinação é que os autos dos embargos à execução são desapensados da execução de título extrajudicial, com o prosseguimento da execução e a remessa dos autos dos embargos à execução ao Tribunal para apreciação da apelação interposta. Assim, ciente de que a execução seria desapensada dos embargos, a parte apelante, não apenas poderia, mas deveria ter juntado com as suas razões as cópias da inicial da execução e do título executivo, sanando o vício decorrente do descumprimento do art. 736 do Código de Processo Civil/1973 e possibilitando a apreciação de suas alegações por este E. Tribunal. 4. Ocorre que, no caso dos autos, a parte embargante não juntou cópias dos atos processuais realizados na execução embargada, mormente dos atos citatórios, no momento da oposição dos embargos à execução, tampouco no momento da interposição do presente recurso de apelação. 5. E, sendo o principal fundamento dos presentes embargos à execução a existência de prescrição intercorrente, decorrente da ausência de citação da executada e de realização de citação por edital, não é possível a apreciação dos embargos. 6. Também não é possível a apreciação de ilegitimidade passiva do embargante, porquanto nem mesmo cópia do título executivo que fundamenta a execução embargada foi juntada. Ressalto que intimado pelo MM. Juiz a quo a cumprir o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, o embargante juntou somente cópia da inicial, desacompanhada do contrato, e do demonstrativo da evolução do débito (fls. 32/64). Desse modo, não é possível verificar se o embargante figurou como co-responsável pela dívida. 7. E, não sendo possível a apreciação do mérito, por não ter sido a inicial instruída com os documentos imprescindíveis, em dissonância com as exigências dos arts. 283 c/c 736 do CPC/1973 (correspondente aos arts. 320 e 914, §1º, do CPC/2015), verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 8. Por todas as razões expostas, os presentes embargos devem ser extintos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015 (correspondente ao art. 267, I e IV, do CPC/1973). 9. Por fim, consigno que a alegação de que o embargante teria se retirado da sociedade em 08/08/1995 constitui inovação recursal, suscitada somente em 2º grau (fl. 88), razão pela qual não pode ser apreciada por esta E. Corte. E, ainda que assim não fosse, depreende-se que a data de início do inadimplemento foi 28/03/1994 (fl. 36), de modo que, tendo a retirada ocorrido após o inadimplemento, tal fato não tem o condão de afastar a sua responsabilidade. 10. Em decorrência, no tocante ao ônus de sucumbência, há de ser mantida a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, os honorários advocatícios são ônus do processo e devem ser suportados pelo vencido, nos termos do artigo 20, "caput", do Código de Processo Civil de 1973. Assim, nos casos de extinção do feito, sem resolução do mérito, há que se observar, na fixação dos honorários, o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas decorrentes do processo aquele que deu causa à sua instauração. Na hipótese dos autos, foi a parte embargante quem deu causa à extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973, ao deixar de instruir a inicial com os documentos imprescindíveis à análise de sua pretensão. 11. Assim, condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo o arbitramento destes em R$ 500,00, nos termos da sentença. 12. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015, condenando os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios e mantendo o arbitramento destes em R$ 500,00, atualizados até a data do efetivo pagamento, nos termos da Resolução nº 134/2010 do CJF. Recurso de apelação da parte embargante prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015, condenando os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios e mantendo o arbitramento destes em R$ 500,00, atualizados até a data do efetivo pagamento, nos termos da Resolução nº 134/2010 do CJF, e julgo prejudicado o recurso de apelação da parte embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1854460
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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