TRF3 0019092-60.2009.4.03.6100 00190926020094036100
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS AUTOS DA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 736 C/C 520,
V, TODOS DO CPC/1973. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
1. De início, verifico que a parte embargante, ora apelante, não cumpriu
o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma da
execução promovida pela mencionada lei, deve o executado, ao opor os
embargos à execução, instrui-los com cópias das principais peças da
execução. E, por cópia das principais peças, entende-se, ao menos, cópia
da inicial da execução e do título executivo que a instruiu. E, no caso,
considerando a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente nos
autos da execução, também cópia dos requerimentos de citação formulados
pela exequente e dos atos citatórios realizados.
2. Em tempo, o C. Superior Tribunal de Justiça também consolidou o
entendimento no sentido de que, em razão da aludida reforma da execução,
que visaram garantir à célere satisfação do direito material, rechaçando
condutas temerárias e procrastinatórias, não é possível a emenda da
petição inicial dos embargados a fim de juntar os documentos comprobatórios
do direito alegado. Todavia, ao apelar da sentença, pode a parte embargante
municiar as suas razões com a juntada das peças essenciais à controvérsia,
a fim de possibilitar a análise de suas alegações.
3. Ademais, consigno ainda que, nos termos do art. 502, V, do Código de
Processo Civil/1973, a apelação interposta contra a sentença que julga
improcedentes os embargos à execução possui apenas efeito devolutivo. A
consequência prática desta determinação é que os autos dos embargos
à execução são desapensados da execução de título extrajudicial,
com o prosseguimento da execução e a remessa dos autos dos embargos à
execução ao Tribunal para apreciação da apelação interposta. Assim,
ciente de que a execução seria desapensada dos embargos, a parte apelante,
não apenas poderia, mas deveria ter juntado com as suas razões as cópias da
inicial da execução e do título executivo, sanando o vício decorrente do
descumprimento do art. 736 do Código de Processo Civil/1973 e possibilitando
a apreciação de suas alegações por este E. Tribunal.
4. Ocorre que, no caso dos autos, a parte embargante não juntou cópias
dos atos processuais realizados na execução embargada, mormente dos atos
citatórios, no momento da oposição dos embargos à execução, tampouco
no momento da interposição do presente recurso de apelação.
5. E, sendo o principal fundamento dos presentes embargos à execução
a existência de prescrição intercorrente, decorrente da ausência de
citação da executada e de realização de citação por edital, não é
possível a apreciação dos embargos.
6. Também não é possível a apreciação de ilegitimidade passiva do
embargante, porquanto nem mesmo cópia do título executivo que fundamenta
a execução embargada foi juntada. Ressalto que intimado pelo MM. Juiz
a quo a cumprir o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973,
o embargante juntou somente cópia da inicial, desacompanhada do contrato,
e do demonstrativo da evolução do débito (fls. 32/64). Desse modo, não é
possível verificar se o embargante figurou como co-responsável pela dívida.
7. E, não sendo possível a apreciação do mérito, por não ter sido
a inicial instruída com os documentos imprescindíveis, em dissonância
com as exigências dos arts. 283 c/c 736 do CPC/1973 (correspondente aos
arts. 320 e 914, §1º, do CPC/2015), verifica-se a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
8. Por todas as razões expostas, os presentes embargos devem ser extintos,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015
(correspondente ao art. 267, I e IV, do CPC/1973).
9. Por fim, consigno que a alegação de que o embargante teria se retirado
da sociedade em 08/08/1995 constitui inovação recursal, suscitada somente
em 2º grau (fl. 88), razão pela qual não pode ser apreciada por esta
E. Corte. E, ainda que assim não fosse, depreende-se que a data de início
do inadimplemento foi 28/03/1994 (fl. 36), de modo que, tendo a retirada
ocorrido após o inadimplemento, tal fato não tem o condão de afastar a
sua responsabilidade.
10. Em decorrência, no tocante ao ônus de sucumbência, há de ser mantida a
condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios. Com
efeito, os honorários advocatícios são ônus do processo e devem ser
suportados pelo vencido, nos termos do artigo 20, "caput", do Código
de Processo Civil de 1973. Assim, nos casos de extinção do feito, sem
resolução do mérito, há que se observar, na fixação dos honorários, o
princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas decorrentes
do processo aquele que deu causa à sua instauração. Na hipótese dos autos,
foi a parte embargante quem deu causa à extinção do feito, por ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973,
ao deixar de instruir a inicial com os documentos imprescindíveis à análise
de sua pretensão.
11. Assim, condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios,
mantendo o arbitramento destes em R$ 500,00, nos termos da sentença.
12. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
incisos I e IV, do CPC/2015, condenando os embargantes ao pagamento de
honorários advocatícios e mantendo o arbitramento destes em R$ 500,00,
atualizados até a data do efetivo pagamento, nos termos da Resolução nº
134/2010 do CJF. Recurso de apelação da parte embargante prejudicado.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS AUTOS DA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 736 C/C 520,
V, TODOS DO CPC/1973. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
1. De início, verifico que a parte embargante, ora apelante, não cumpriu
o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma da
execução promovida pela mencionada lei, deve o executado, ao opor os
embargos à execução, instrui-los com cópias das principais peças da
execução. E, por cópia das principais peças, entende-se, ao menos, cópia
da inicial da execução e do título executivo que a instruiu. E, no caso,
considerando a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente nos
autos da execução, também cópia dos requerimentos de citação formulados
pela exequente e dos atos citatórios realizados.
2. Em tempo, o C. Superior Tribunal de Justiça também consolidou o
entendimento no sentido de que, em razão da aludida reforma da execução,
que visaram garantir à célere satisfação do direito material, rechaçando
condutas temerárias e procrastinatórias, não é possível a emenda da
petição inicial dos embargados a fim de juntar os documentos comprobatórios
do direito alegado. Todavia, ao apelar da sentença, pode a parte embargante
municiar as suas razões com a juntada das peças essenciais à controvérsia,
a fim de possibilitar a análise de suas alegações.
3. Ademais, consigno ainda que, nos termos do art. 502, V, do Código de
Processo Civil/1973, a apelação interposta contra a sentença que julga
improcedentes os embargos à execução possui apenas efeito devolutivo. A
consequência prática desta determinação é que os autos dos embargos
à execução são desapensados da execução de título extrajudicial,
com o prosseguimento da execução e a remessa dos autos dos embargos à
execução ao Tribunal para apreciação da apelação interposta. Assim,
ciente de que a execução seria desapensada dos embargos, a parte apelante,
não apenas poderia, mas deveria ter juntado com as suas razões as cópias da
inicial da execução e do título executivo, sanando o vício decorrente do
descumprimento do art. 736 do Código de Processo Civil/1973 e possibilitando
a apreciação de suas alegações por este E. Tribunal.
4. Ocorre que, no caso dos autos, a parte embargante não juntou cópias
dos atos processuais realizados na execução embargada, mormente dos atos
citatórios, no momento da oposição dos embargos à execução, tampouco
no momento da interposição do presente recurso de apelação.
5. E, sendo o principal fundamento dos presentes embargos à execução
a existência de prescrição intercorrente, decorrente da ausência de
citação da executada e de realização de citação por edital, não é
possível a apreciação dos embargos.
6. Também não é possível a apreciação de ilegitimidade passiva do
embargante, porquanto nem mesmo cópia do título executivo que fundamenta
a execução embargada foi juntada. Ressalto que intimado pelo MM. Juiz
a quo a cumprir o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973,
o embargante juntou somente cópia da inicial, desacompanhada do contrato,
e do demonstrativo da evolução do débito (fls. 32/64). Desse modo, não é
possível verificar se o embargante figurou como co-responsável pela dívida.
7. E, não sendo possível a apreciação do mérito, por não ter sido
a inicial instruída com os documentos imprescindíveis, em dissonância
com as exigências dos arts. 283 c/c 736 do CPC/1973 (correspondente aos
arts. 320 e 914, §1º, do CPC/2015), verifica-se a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
8. Por todas as razões expostas, os presentes embargos devem ser extintos,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015
(correspondente ao art. 267, I e IV, do CPC/1973).
9. Por fim, consigno que a alegação de que o embargante teria se retirado
da sociedade em 08/08/1995 constitui inovação recursal, suscitada somente
em 2º grau (fl. 88), razão pela qual não pode ser apreciada por esta
E. Corte. E, ainda que assim não fosse, depreende-se que a data de início
do inadimplemento foi 28/03/1994 (fl. 36), de modo que, tendo a retirada
ocorrido após o inadimplemento, tal fato não tem o condão de afastar a
sua responsabilidade.
10. Em decorrência, no tocante ao ônus de sucumbência, há de ser mantida a
condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios. Com
efeito, os honorários advocatícios são ônus do processo e devem ser
suportados pelo vencido, nos termos do artigo 20, "caput", do Código
de Processo Civil de 1973. Assim, nos casos de extinção do feito, sem
resolução do mérito, há que se observar, na fixação dos honorários, o
princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas decorrentes
do processo aquele que deu causa à sua instauração. Na hipótese dos autos,
foi a parte embargante quem deu causa à extinção do feito, por ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973,
ao deixar de instruir a inicial com os documentos imprescindíveis à análise
de sua pretensão.
11. Assim, condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios,
mantendo o arbitramento destes em R$ 500,00, nos termos da sentença.
12. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
incisos I e IV, do CPC/2015, condenando os embargantes ao pagamento de
honorários advocatícios e mantendo o arbitramento destes em R$ 500,00,
atualizados até a data do efetivo pagamento, nos termos da Resolução nº
134/2010 do CJF. Recurso de apelação da parte embargante prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015, condenando os embargantes
ao pagamento de honorários advocatícios e mantendo o arbitramento destes
em R$ 500,00, atualizados até a data do efetivo pagamento, nos termos da
Resolução nº 134/2010 do CJF, e julgo prejudicado o recurso de apelação
da parte embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1854460
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2018
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