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Jurisprudência


TRF3 0019094-89.2017.4.03.9999 00190948920174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. - Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a parte autora alega ser portadora de doenças progressivas, referindo o agravamento das enfermidades. Além do que, a presente ação tem como causa de pedir novo indeferimento administrativo. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa recolhimentos, em nome da autora, em períodos descontínuos, de 11/1995 a 08/1998, de 10/1998 a 12/2005 e de 04/2014 a 09/2016. Consta, ainda, a concessão de aposentadoria por invalidez, com data de início e de cessação em 31/01/2006 (NB 531.558.369-0). - A parte autora, contando atualmente com 85 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta Doença de Parkinson desde outubro de 2003, doença crônica degenerativa, que causa incapacidade total, definitiva e necessidade da ajuda de terceiros para as atividades diárias. Fixou a data de início da incapacidade em 2011 (data de cessação do auxílio-doença). - A autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando que a aposentadoria por invalidez (NB 531.558.369-0) foi concedida em razão de decisão judicial e cessada em 21/07/2011, também por decisão judicial. - A fls. 142/145, há decisão proferida por esta E. Corte, nos autos do processo nº 0001349-73.2006.4.03.6122, da qual se observa que a parte autora havia ajuizado demanda objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, a qual foi julgada procedente em 02/07/2008, sendo concedida a tutela antecipada. Entretanto, em grau recursal, foi dado provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido e revogar a tutela anteriormente deferida, ao argumento de que a requerente não comprovou a alegada incapacidade. - Em esclarecimentos, o perito judicial modificou a data de início da incapacidade para 11/06/2015, com base no relatório médico apresentado, ocasião em que houve agravamento e progressão da doença, com incapacidade total para o labor (afazeres domésticos) e atos da vida diária. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 29/10/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves). - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/08/2017
Data da Publicação : 04/09/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2248481
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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