TRF3 0019094-89.2017.4.03.9999 00190948920174039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a parte autora
alega ser portadora de doenças progressivas, referindo o agravamento das
enfermidades. Além do que, a presente ação tem como causa de pedir novo
indeferimento administrativo.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos, em nome da autora, em períodos
descontínuos, de 11/1995 a 08/1998, de 10/1998 a 12/2005 e de 04/2014 a
09/2016. Consta, ainda, a concessão de aposentadoria por invalidez, com
data de início e de cessação em 31/01/2006 (NB 531.558.369-0).
- A parte autora, contando atualmente com 85 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta Doença de Parkinson desde
outubro de 2003, doença crônica degenerativa, que causa incapacidade
total, definitiva e necessidade da ajuda de terceiros para as atividades
diárias. Fixou a data de início da incapacidade em 2011 (data de cessação
do auxílio-doença).
- A autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando que a
aposentadoria por invalidez (NB 531.558.369-0) foi concedida em razão de
decisão judicial e cessada em 21/07/2011, também por decisão judicial.
- A fls. 142/145, há decisão proferida por esta E. Corte, nos autos do
processo nº 0001349-73.2006.4.03.6122, da qual se observa que a parte
autora havia ajuizado demanda objetivando a concessão de aposentadoria
por invalidez, a qual foi julgada procedente em 02/07/2008, sendo concedida
a tutela antecipada. Entretanto, em grau recursal, foi dado provimento à
apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido e revogar a tutela
anteriormente deferida, ao argumento de que a requerente não comprovou a
alegada incapacidade.
- Em esclarecimentos, o perito judicial modificou a data de início da
incapacidade para 11/06/2015, com base no relatório médico apresentado,
ocasião em que houve agravamento e progressão da doença, com incapacidade
total para o labor (afazeres domésticos) e atos da vida diária.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além
do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em
29/10/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias
das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total
e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, de
acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo
de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador:
Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 -
Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a parte autora
alega ser portadora de doenças progressivas, referindo o agravamento das
enfermidades. Além do que, a presente ação tem como causa de pedir novo
indeferimento administrativo.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos, em nome da autora, em períodos
descontínuos, de 11/1995 a 08/1998, de 10/1998 a 12/2005 e de 04/2014 a
09/2016. Consta, ainda, a concessão de aposentadoria por invalidez, com
data de início e de cessação em 31/01/2006 (NB 531.558.369-0).
- A parte autora, contando atualmente com 85 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta Doença de Parkinson desde
outubro de 2003, doença crônica degenerativa, que causa incapacidade
total, definitiva e necessidade da ajuda de terceiros para as atividades
diárias. Fixou a data de início da incapacidade em 2011 (data de cessação
do auxílio-doença).
- A autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando que a
aposentadoria por invalidez (NB 531.558.369-0) foi concedida em razão de
decisão judicial e cessada em 21/07/2011, também por decisão judicial.
- A fls. 142/145, há decisão proferida por esta E. Corte, nos autos do
processo nº 0001349-73.2006.4.03.6122, da qual se observa que a parte
autora havia ajuizado demanda objetivando a concessão de aposentadoria
por invalidez, a qual foi julgada procedente em 02/07/2008, sendo concedida
a tutela antecipada. Entretanto, em grau recursal, foi dado provimento à
apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido e revogar a tutela
anteriormente deferida, ao argumento de que a requerente não comprovou a
alegada incapacidade.
- Em esclarecimentos, o perito judicial modificou a data de início da
incapacidade para 11/06/2015, com base no relatório médico apresentado,
ocasião em que houve agravamento e progressão da doença, com incapacidade
total para o labor (afazeres domésticos) e atos da vida diária.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além
do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em
29/10/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias
das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total
e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, de
acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo
de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador:
Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 -
Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, mantendo a tutela
antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2248481
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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