TRF3 0019102-03.2016.4.03.9999 00191020320164039999
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. DESEMPREGO. PERÍODO RELEVANTE. BAIXA RENDA. PRECEDENTES DA
3ª SEÇÃO TRF3. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - Primeiramente, de se reconhecer a conexão entre estes autos e os da
apelação cível nº 0011632-18.2016.4.03.9999, visto ocorrerem causas de
pedir e pedidos semelhantes, tratando-se, em ambos os feitos, de requerimento
de benefício de auxílio-reclusão, por parte de filhos de um mesmo segurado,
José do Nascimento Rodrigues (NIT nº 1.694.599.601-9). Desta forma,
determina-se a reunião de ambos os processos, com o apensamento, para
julgamento conjunto, ainda que com relatórios, votos e acórdãos distintos.
2 - Embora um dos meios jurídicos disponíveis para o autor da presente
demanda ter sua condição de filho do segurado reconhecida, nos termos da Lei
8.560/92, seja o de ajuizamento de ação de investigação de paternidade, o
exame de DNA juntado aos autos, para fins previdenciários, é prova suficiente
da filiação, e, portanto, da sua condição de dependente presumido. Demais
disso, mas não menos importante, tal fato se encontra incontroverso nos autos,
visto que o INSS, em suas razões de apelação, apenas se insurgiu contra o
requisito de "baixa renda" do segurado preso, em nada se opondo à condição
de dependente do autor, ora apelado, declarada na sentença de primeiro grau.
3 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
4 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
6 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
7 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
8 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
9 - As remunerações do segurado encarcerado, nos últimos 6 (seis) meses de
vínculo empregatício - 05/2013 a 10/2013 - foram distintas, variando de R$
711,33 a R$ 1.427,79; além do que, quando de sua prisão (13/10/2014), já
se encontrava desempregado havia mais de 11 (onze) meses, situação que faz
presumir a sua baixa renda, eis que suas remunerações anteriores, algumas
pouco acima do limite imposto pela Administração (R$ 971,78, nos termos
da Portaria MPS nº 15/2013), evidenciam a impossibilidade de construção
patrimonial que permitisse, no período de desemprego, sustento próprio e
da família.
10 - Neste sentido, aliás, é o posicionamento reiterado da 3ª Seção desta
E. Corte de Justiça, conforme traduz o AR nº 0008722-81.2012.4.03.0000,
Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 08/10/2015, e-DJF3
em 21/10/2015.
11 - Devido o benefício pleiteado a contar da data do recolhimento do segurado
à prisão, uma vez que se trata de dependente absolutamente incapaz, contra
o qual não corre prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.
12 - Demais disso, de se verificar que, em razão do julgamento da apelação
cível nº 0011632-18.2016.4.03.9999 (autos conexos aos em epígrafe),
também distribuída a este Relator, em que figura, como autora e apelada
outra filha menor do segurado, Alice de Oliveira Rodrigues, determino,
por ora, em seu favor, a reserva de 50% (cinquenta por cento) do referido
benefício e dos atrasados, retroativamente à data da prisão do segurado.
13 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Correção monetária dos valores em atraso, calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
15 - Deixa-se de condenar o INSS no pagamento das custas processuais, em
razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03
(art. 6º).
16 - Apelação da Autarquia Previdenciária desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. DESEMPREGO. PERÍODO RELEVANTE. BAIXA RENDA. PRECEDENTES DA
3ª SEÇÃO TRF3. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - Primeiramente, de se reconhecer a conexão entre estes autos e os da
apelação cível nº 0011632-18.2016.4.03.9999, visto ocorrerem causas de
pedir e pedidos semelhantes, tratando-se, em ambos os feitos, de requerimento
de benefício de auxílio-reclusão, por parte de filhos de um mesmo segurado,
José do Nascimento Rodrigues (NIT nº 1.694.599.601-9). Desta forma,
determina-se a reunião de ambos os processos, com o apensamento, para
julgamento conjunto, ainda que com relatórios, votos e acórdãos distintos.
2 - Embora um dos meios jurídicos disponíveis para o autor da presente
demanda ter sua condição de filho do segurado reconhecida, nos termos da Lei
8.560/92, seja o de ajuizamento de ação de investigação de paternidade, o
exame de DNA juntado aos autos, para fins previdenciários, é prova suficiente
da filiação, e, portanto, da sua condição de dependente presumido. Demais
disso, mas não menos importante, tal fato se encontra incontroverso nos autos,
visto que o INSS, em suas razões de apelação, apenas se insurgiu contra o
requisito de "baixa renda" do segurado preso, em nada se opondo à condição
de dependente do autor, ora apelado, declarada na sentença de primeiro grau.
3 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
4 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
6 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
7 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
8 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
9 - As remunerações do segurado encarcerado, nos últimos 6 (seis) meses de
vínculo empregatício - 05/2013 a 10/2013 - foram distintas, variando de R$
711,33 a R$ 1.427,79; além do que, quando de sua prisão (13/10/2014), já
se encontrava desempregado havia mais de 11 (onze) meses, situação que faz
presumir a sua baixa renda, eis que suas remunerações anteriores, algumas
pouco acima do limite imposto pela Administração (R$ 971,78, nos termos
da Portaria MPS nº 15/2013), evidenciam a impossibilidade de construção
patrimonial que permitisse, no período de desemprego, sustento próprio e
da família.
10 - Neste sentido, aliás, é o posicionamento reiterado da 3ª Seção desta
E. Corte de Justiça, conforme traduz o AR nº 0008722-81.2012.4.03.0000,
Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 08/10/2015, e-DJF3
em 21/10/2015.
11 - Devido o benefício pleiteado a contar da data do recolhimento do segurado
à prisão, uma vez que se trata de dependente absolutamente incapaz, contra
o qual não corre prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.
12 - Demais disso, de se verificar que, em razão do julgamento da apelação
cível nº 0011632-18.2016.4.03.9999 (autos conexos aos em epígrafe),
também distribuída a este Relator, em que figura, como autora e apelada
outra filha menor do segurado, Alice de Oliveira Rodrigues, determino,
por ora, em seu favor, a reserva de 50% (cinquenta por cento) do referido
benefício e dos atrasados, retroativamente à data da prisão do segurado.
13 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Correção monetária dos valores em atraso, calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
15 - Deixa-se de condenar o INSS no pagamento das custas processuais, em
razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03
(art. 6º).
16 - Apelação da Autarquia Previdenciária desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher a preliminar de reunião deste feito àquele autuado sob
o nº 0011632-18.2016.4.03.9999, para julgamento conjunto, e, no mérito,
negar provimento à apelação do INSS. Determina-se, ainda, de ofício,
o ajustamento dos juros e da correção monetária, mantendo-se, no mais,
a r. sentença recorrida; nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2163565
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017
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