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Jurisprudência


TRF3 0019102-03.2016.4.03.9999 00191020320164039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. DESEMPREGO. PERÍODO RELEVANTE. BAIXA RENDA. PRECEDENTES DA 3ª SEÇÃO TRF3. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Primeiramente, de se reconhecer a conexão entre estes autos e os da apelação cível nº 0011632-18.2016.4.03.9999, visto ocorrerem causas de pedir e pedidos semelhantes, tratando-se, em ambos os feitos, de requerimento de benefício de auxílio-reclusão, por parte de filhos de um mesmo segurado, José do Nascimento Rodrigues (NIT nº 1.694.599.601-9). Desta forma, determina-se a reunião de ambos os processos, com o apensamento, para julgamento conjunto, ainda que com relatórios, votos e acórdãos distintos. 2 - Embora um dos meios jurídicos disponíveis para o autor da presente demanda ter sua condição de filho do segurado reconhecida, nos termos da Lei 8.560/92, seja o de ajuizamento de ação de investigação de paternidade, o exame de DNA juntado aos autos, para fins previdenciários, é prova suficiente da filiação, e, portanto, da sua condição de dependente presumido. Demais disso, mas não menos importante, tal fato se encontra incontroverso nos autos, visto que o INSS, em suas razões de apelação, apenas se insurgiu contra o requisito de "baixa renda" do segurado preso, em nada se opondo à condição de dependente do autor, ora apelado, declarada na sentença de primeiro grau. 3 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91). 4 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social. 5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante. 6 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente. 7 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado artigo. 8 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009). 9 - As remunerações do segurado encarcerado, nos últimos 6 (seis) meses de vínculo empregatício - 05/2013 a 10/2013 - foram distintas, variando de R$ 711,33 a R$ 1.427,79; além do que, quando de sua prisão (13/10/2014), já se encontrava desempregado havia mais de 11 (onze) meses, situação que faz presumir a sua baixa renda, eis que suas remunerações anteriores, algumas pouco acima do limite imposto pela Administração (R$ 971,78, nos termos da Portaria MPS nº 15/2013), evidenciam a impossibilidade de construção patrimonial que permitisse, no período de desemprego, sustento próprio e da família. 10 - Neste sentido, aliás, é o posicionamento reiterado da 3ª Seção desta E. Corte de Justiça, conforme traduz o AR nº 0008722-81.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 08/10/2015, e-DJF3 em 21/10/2015. 11 - Devido o benefício pleiteado a contar da data do recolhimento do segurado à prisão, uma vez que se trata de dependente absolutamente incapaz, contra o qual não corre prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. 12 - Demais disso, de se verificar que, em razão do julgamento da apelação cível nº 0011632-18.2016.4.03.9999 (autos conexos aos em epígrafe), também distribuída a este Relator, em que figura, como autora e apelada outra filha menor do segurado, Alice de Oliveira Rodrigues, determino, por ora, em seu favor, a reserva de 50% (cinquenta por cento) do referido benefício e dos atrasados, retroativamente à data da prisão do segurado. 13 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14 - Correção monetária dos valores em atraso, calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 15 - Deixa-se de condenar o INSS no pagamento das custas processuais, em razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03 (art. 6º). 16 - Apelação da Autarquia Previdenciária desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de reunião deste feito àquele autuado sob o nº 0011632-18.2016.4.03.9999, para julgamento conjunto, e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS. Determina-se, ainda, de ofício, o ajustamento dos juros e da correção monetária, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida; nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2163565
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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