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Jurisprudência


TRF3 0019103-84.2012.4.03.6100 00191038420124036100

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. CLÁUSULA DE AUTOTUTELA. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. PENA CONVENCIONAL, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. CLÁUSULA INÓCUA. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não se conhece da apelação quanto à ilegalidade da autotutela autorizada pelas cláusulas 12 e 12.1 do contrato em tela, uma vez que a embargante, ora apelante, traz à baila questão não suscitada, restando evidente que inova em sede recursal. 2. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Precedentes. 3. Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do art. 6o., VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade atribuída ao juiz para sua concessão. No caso do autos, observo que a apelante não incorreu em nenhuma das hipóteses do inciso VIII, do art. 6o. da Lei 8.078/90. Ademais, considerando tratar-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova, e por consequência, não há de se falar em inversão do ônus da prova. 4. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 02/06/2005 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes. 5. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros. Precedentes. 6. Conforme previsão contratual (cláusula 15 e 15.1, dos autos originários), no caso de a credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2% (dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida apurada. 7. Embora prevista em contrato, a CEF não está pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica nas planilhas de evolução da dívida. Não há interesse nem tampouco necessidade de declaração da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua. 8. Cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 85 do CPC/2015), não estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Esse é o entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/1973 (artigo 85 do CPC/2015). Precedentes. 9. Cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores financiados, a fixação dos honorários advocatícios, consideradas as circunstâncias do caso concreto, independentemente da existência de cláusula contratual. O mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade pelas despesas processuais. Assim, conforme se verifica dos demonstrativos de débito de fls. 98/99, a exequente não incluiu qualquer valor a esse título no montante cobrado. 10. Condenação da parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, observada a suspensão de que trata o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 11. Apelação da parte embargante parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida. Recurso de apelação da Caixa Econômica Federal provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de apelação da parte embargante e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e dar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1987681
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Doutrina : Autor: THEOTONIO NEGRAO Título: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR. SÃO PAULO , Editora: SARAIVA , Ed.: 38
Referência legislativa : ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-3 PAR-2 ART-6 INC-8 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-297 LEG-FED MPR-1963 ANO-2000 EDIÇÃO 17 LEG-FED MPR-2170 ANO-2001 EDIÇÃO 36 LEG-FED EMC-32 ANO-2001 ART-2 ART-5 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-2 ART-98 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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