TRF3 0019103-84.2012.4.03.6100 00191038420124036100
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO
FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. CLÁUSULA DE AUTOTUTELA. INOVAÇÃO
RECURSAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO
DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. PENA CONVENCIONAL, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. CLÁUSULA INÓCUA. CONDENAÇÃO DA
PARTE EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se conhece da apelação quanto à ilegalidade da autotutela autorizada
pelas cláusulas 12 e 12.1 do contrato em tela, uma vez que a embargante,
ora apelante, traz à baila questão não suscitada, restando evidente que
inova em sede recursal.
2. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do
Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito
dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como
prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º,
estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula
n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". Precedentes.
3. Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do art. 6o.,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade atribuída
ao juiz para sua concessão. No caso do autos, observo que a apelante
não incorreu em nenhuma das hipóteses do inciso VIII, do art. 6o. da
Lei 8.078/90. Ademais, considerando tratar-se de questão eminentemente de
direito, cuja solução prescinde da produção de prova, e por consequência,
não há de se falar em inversão do ônus da prova.
4. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 02/06/2005 e prevê
expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o
cálculo dos juros implica em capitalização, tratando-se de contrato
bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº
1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de
31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de
23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos
do artigo 5º. Precedentes.
5. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros. Precedentes.
6. Conforme previsão contratual (cláusula 15 e 15.1, dos autos
originários), no caso de a credora se socorrer do Judiciário para a
cobrança de seu crédito, a devedora pagará, a título de pena convencional,
multa contratual correspondente a 2% (dois por cento) sobre tudo quanto for
devido, mais despesas judiciais e honorários advocatícios à base de 20%
(vinte por cento) sobre o valor total da dívida apurada.
7. Embora prevista em contrato, a CEF não está pretendendo a cobrança
da pena convencional, como se verifica nas planilhas de evolução da
dívida. Não há interesse nem tampouco necessidade de declaração da
nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua.
8. Cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 85 do CPC/2015), não
estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Esse é o
entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed.,
nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/1973 (artigo 85 do CPC/2015). Precedentes.
9. Cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores financiados, a
fixação dos honorários advocatícios, consideradas as circunstâncias do
caso concreto, independentemente da existência de cláusula contratual. O
mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade pelas despesas
processuais. Assim, conforme se verifica dos demonstrativos de débito
de fls. 98/99, a exequente não incluiu qualquer valor a esse título no
montante cobrado.
10. Condenação da parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85,
§ 2º, do Código de Processo Civil/2015, observada a suspensão de que
trata o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
11. Apelação da parte embargante parcialmente conhecida e, na parte
conhecida, improvida. Recurso de apelação da Caixa Econômica Federal
provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO
FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. CLÁUSULA DE AUTOTUTELA. INOVAÇÃO
RECURSAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO
DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. PENA CONVENCIONAL, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. CLÁUSULA INÓCUA. CONDENAÇÃO DA
PARTE EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se conhece da apelação quanto à ilegalidade da autotutela autorizada
pelas cláusulas 12 e 12.1 do contrato em tela, uma vez que a embargante,
ora apelante, traz à baila questão não suscitada, restando evidente que
inova em sede recursal.
2. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do
Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito
dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como
prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º,
estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula
n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". Precedentes.
3. Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do art. 6o.,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade atribuída
ao juiz para sua concessão. No caso do autos, observo que a apelante
não incorreu em nenhuma das hipóteses do inciso VIII, do art. 6o. da
Lei 8.078/90. Ademais, considerando tratar-se de questão eminentemente de
direito, cuja solução prescinde da produção de prova, e por consequência,
não há de se falar em inversão do ônus da prova.
4. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 02/06/2005 e prevê
expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o
cálculo dos juros implica em capitalização, tratando-se de contrato
bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº
1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de
31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de
23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos
do artigo 5º. Precedentes.
5. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros. Precedentes.
6. Conforme previsão contratual (cláusula 15 e 15.1, dos autos
originários), no caso de a credora se socorrer do Judiciário para a
cobrança de seu crédito, a devedora pagará, a título de pena convencional,
multa contratual correspondente a 2% (dois por cento) sobre tudo quanto for
devido, mais despesas judiciais e honorários advocatícios à base de 20%
(vinte por cento) sobre o valor total da dívida apurada.
7. Embora prevista em contrato, a CEF não está pretendendo a cobrança
da pena convencional, como se verifica nas planilhas de evolução da
dívida. Não há interesse nem tampouco necessidade de declaração da
nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua.
8. Cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 85 do CPC/2015), não
estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Esse é o
entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed.,
nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/1973 (artigo 85 do CPC/2015). Precedentes.
9. Cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores financiados, a
fixação dos honorários advocatícios, consideradas as circunstâncias do
caso concreto, independentemente da existência de cláusula contratual. O
mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade pelas despesas
processuais. Assim, conforme se verifica dos demonstrativos de débito
de fls. 98/99, a exequente não incluiu qualquer valor a esse título no
montante cobrado.
10. Condenação da parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85,
§ 2º, do Código de Processo Civil/2015, observada a suspensão de que
trata o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
11. Apelação da parte embargante parcialmente conhecida e, na parte
conhecida, improvida. Recurso de apelação da Caixa Econômica Federal
provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de apelação da parte
embargante e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e dar provimento à
apelação da Caixa Econômica Federal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1987681
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
Autor: THEOTONIO NEGRAO
Título: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR.
SÃO PAULO , Editora: SARAIVA , Ed.: 38
Referência
legislativa
:
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-3 PAR-2 ART-6 INC-8
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-297
LEG-FED MPR-1963 ANO-2000
EDIÇÃO 17
LEG-FED MPR-2170 ANO-2001
EDIÇÃO 36
LEG-FED EMC-32 ANO-2001 ART-2 ART-5
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-2 ART-98 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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