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Jurisprudência


TRF3 0019110-04.2016.4.03.0000 00191100420164030000

Ementa
PROCESSO PENAL. OFENDIDO. ACESSO AOS AUTOS DO INQUÉRITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. A alegada inexistência de direito líquido e certo, aduzida pela Procuradoria Regional da República como argumento para o não conhecimento do mandado de segurança, constituiu, em verdade, questão afeta ao mérito. 2. A decisão proferida pela Autoridade Impetrada, que, no dia 16.12.16, deferiu ao impetrante acesso ao conteúdo não sigiloso do feito a cada três meses, não prejudica a análise do mérito, pois a pretensão do impetrante é a de obter acesso irrestrito aos autos do inquérito policial originário ou, alternativamente, seja restabelecida a publicidade das investigações, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal (fl. 36). 3. O Direito Processual Penal reserva ao ofendido a faculdade de participar no processo-crime na condição de assistente do Ministério Público, conforme decorre do art. 268 do Código de Processo Penal. Assim, não é de todo inviável a participação do ofendido nas investigações em curso nem é caso de se desprezar a possibilidade de contribuir para a instrução daquele procedimento. É o que ocorre usualmente, como disso é evidência a singela colheita de suas declarações. Mas daí afirmar haver um direito subjetivo há uma certa distância, a qual não é recoberta pela estreita via do mandado de segurança. 4. Não se tratando de processo-crime, as decisões proferidas pelas diversas autoridades que atuam no inquérito - desnecessário dizer - não rendem ensejo à preclusão pro judicato. Pouco releva, portanto, o entendimento esposado circunstancialmente por outros órgãos do Poder Judiciário, cuja atuação não tem a propriedade de estiolar a jurisdição de outros desse mesmo Poder. 5. Segurança denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, denegar a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/04/2017
Data da Publicação : 19/04/2017
Classe/Assunto : MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 365687
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017
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