TRF3 0019110-04.2016.4.03.0000 00191100420164030000
PROCESSO PENAL. OFENDIDO. ACESSO AOS AUTOS DO INQUÉRITO. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. A alegada inexistência de direito líquido e certo, aduzida pela
Procuradoria Regional da República como argumento para o não conhecimento
do mandado de segurança, constituiu, em verdade, questão afeta ao mérito.
2. A decisão proferida pela Autoridade Impetrada, que, no dia 16.12.16,
deferiu ao impetrante acesso ao conteúdo não sigiloso do feito a cada três
meses, não prejudica a análise do mérito, pois a pretensão do impetrante
é a de obter acesso irrestrito aos autos do inquérito policial originário
ou, alternativamente, seja restabelecida a publicidade das investigações,
conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal (fl. 36).
3. O Direito Processual Penal reserva ao ofendido a faculdade de participar
no processo-crime na condição de assistente do Ministério Público,
conforme decorre do art. 268 do Código de Processo Penal. Assim, não é
de todo inviável a participação do ofendido nas investigações em curso
nem é caso de se desprezar a possibilidade de contribuir para a instrução
daquele procedimento. É o que ocorre usualmente, como disso é evidência
a singela colheita de suas declarações. Mas daí afirmar haver um direito
subjetivo há uma certa distância, a qual não é recoberta pela estreita
via do mandado de segurança.
4. Não se tratando de processo-crime, as decisões proferidas pelas diversas
autoridades que atuam no inquérito - desnecessário dizer - não rendem ensejo
à preclusão pro judicato. Pouco releva, portanto, o entendimento esposado
circunstancialmente por outros órgãos do Poder Judiciário, cuja atuação
não tem a propriedade de estiolar a jurisdição de outros desse mesmo Poder.
5. Segurança denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. OFENDIDO. ACESSO AOS AUTOS DO INQUÉRITO. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. A alegada inexistência de direito líquido e certo, aduzida pela
Procuradoria Regional da República como argumento para o não conhecimento
do mandado de segurança, constituiu, em verdade, questão afeta ao mérito.
2. A decisão proferida pela Autoridade Impetrada, que, no dia 16.12.16,
deferiu ao impetrante acesso ao conteúdo não sigiloso do feito a cada três
meses, não prejudica a análise do mérito, pois a pretensão do impetrante
é a de obter acesso irrestrito aos autos do inquérito policial originário
ou, alternativamente, seja restabelecida a publicidade das investigações,
conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal (fl. 36).
3. O Direito Processual Penal reserva ao ofendido a faculdade de participar
no processo-crime na condição de assistente do Ministério Público,
conforme decorre do art. 268 do Código de Processo Penal. Assim, não é
de todo inviável a participação do ofendido nas investigações em curso
nem é caso de se desprezar a possibilidade de contribuir para a instrução
daquele procedimento. É o que ocorre usualmente, como disso é evidência
a singela colheita de suas declarações. Mas daí afirmar haver um direito
subjetivo há uma certa distância, a qual não é recoberta pela estreita
via do mandado de segurança.
4. Não se tratando de processo-crime, as decisões proferidas pelas diversas
autoridades que atuam no inquérito - desnecessário dizer - não rendem ensejo
à preclusão pro judicato. Pouco releva, portanto, o entendimento esposado
circunstancialmente por outros órgãos do Poder Judiciário, cuja atuação
não tem a propriedade de estiolar a jurisdição de outros desse mesmo Poder.
5. Segurança denegada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, denegar a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Classe/Assunto
:
MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 365687
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017
Mostrar discussão